Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILDO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em continuidade ao despacho ID 372121067, verifica-se que o autor formulou requerimentos administrativos, instruídos com Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e demais documentos funcionais. O pedido foi indeferido administrativamente por entendimento do INSS no sentido de inexistência de enquadramento especial dos períodos apresentados. Em juízo, a ação foi inicialmente julgada improcedente, sentença esta que veio a ser anulada em grau recursal, com o retorno dos autos para novo julgamento. No novo julgamento, este Juízo proferiu sentença parcialmente procedente, reconhecendo o direito do autor ao benefício previdenciário, com DIB em 25/02/2014, ainda que com restrições quanto ao reconhecimento de determinados períodos como especiais, notadamente o intervalo em que não houve efetiva prestação de serviço. Interpostos recursos, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a controvérsia, manteve a concessão do benefício, delimitando os períodos computáveis, com DIB em 28/09/2015 e determinou expressamente que o termo inicial dos efeitos financeiros fosse definido pelo Juízo da Execução, à luz da tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124. Com o julgamento definitivo do referido tema repetitivo pelo STJ, cumpre a este Juízo, nesta fase executória, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, nos exatos limites do título judicial. É o relatório. Decido. A presente decisão não revisita o mérito da concessão do benefício, tampouco reabre discussão acerca do reconhecimento ou não de tempo especial, matérias já definitivamente apreciadas e acobertadas pela coisa julgada. A controvérsia ora submetida restringe‑se, exclusivamente, à definição do termo inicial dos efeitos financeiros, conforme expressa determinação do acórdão do TRF‑3. Pois bem. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante segundo o qual: Quando a concessão judicial do benefício decorre de fatos e provas já submetidos ao crivo administrativo do INSS, ainda que este os tenha considerado insuficientes, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos estivessem preenchidos naquela ocasião; Apenas nas hipóteses em que a concessão se fundar em prova exclusivamente judicial, não apresentada ao INSS por impossibilidade material ou surgimento posterior, é que o termo inicial deve ser deslocado para a data da citação. O ponto central da tese reside, portanto, na existência ou não de submissão prévia da prova à análise administrativa, e não no simples fato de haver produção probatória em juízo. No caso dos autos, verifica-se que: O autor apresentou requerimento administrativo válido, especialmente o de 25/02/2014; Foram juntados PPPs e documentos funcionais no processo administrativo, abrangendo os períodos em que houve efetiva prestação de serviço; O INSS analisou tais documentos, indeferindo o pedido por entendimento jurídico quanto à ausência de caracterização da especialidade, e não por falta de documentação. Assim, a situação dos autos enquadra‑se com precisão na hipótese prevista nos itens 2.1 e 2.2 da tese do Tema 1.124, pois o Judiciário foi provocado a reapreciar prova já submetida ao INSS, afastando a tese de prova inédita ou exclusivamente judicial. É imprescindível consignar, de forma expressa, que o período compreendido entre 17/08/2000 e 21/11/2006 não foi reconhecido como tempo especial, nem na sentença proferida no novo julgamento, nem no acórdão do TRF‑3. Tal exclusão decorreu do fato de que não houve efetiva prestação de serviço nesse interregno, bem como da inexistência de PPP correspondente, circunstância incontroversa nos autos.
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007426-78.2017.4.03.6105 Trata-se, portanto, de período expressamente afastado do reconhecimento de especialidade, não integrando a base jurídica da concessão do benefício. Consequentemente, esse intervalo não se submete à análise do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a controvérsia ali tratada pressupõe a concessão ou revisão do benefício com base em determinada prova, o que não ocorre em relação a período excluído do cômputo especial. Diante de todo o exposto, constata-se que: O benefício foi concedido judicialmente com base em prova já apresentada na via administrativa; O indeferimento administrativo decorreu de valoração jurídica, posteriormente revista pelo Judiciário; Não há prova essencial exclusivamente judicial que justifique a fixação dos efeitos financeiros na data da citação. Impõe-se, portanto, a aplicação da regra geral do Tema 1.124, com a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento administrativo, neste caso, a partir de 28/09/2015, já fixado pelo Tribunal em reforma à sentença.
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124, FIXO o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), qual seja, 28/09/2015, observada a prescrição quinquenal. Sendo assim, determino: 1 - Considerando que o INSS já retificou a data do início do benefício para 28/09/2015 (ID 425634561), intime-se o INSS para se manifestar acerca do interesse na apresentação dos cálculos em sede de execução invertida. Em caso positivo, defiro o prazo de 45 dias para a sua apresentação, indicando separadamente o valor dos juros de mora e a parcela de juros Selic, nos termos da Resolução CJF n. 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução n. 822/2023 - CJF e Comunicado 05/2025-TRF3/UFEP. 2. Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, dizer se concorda com os valores. Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência a eles. 3. Havendo concordância da parte exequente, expeçam-se os respectivos requisitórios, ficando a parte exequente intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar nos ofícios. 4. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, caso requerido, mediante juntada da previsão contratual. 5. Com o pagamento, intime-se o exequente para, expressamente, manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a satisfação do crédito, sendo que o silêncio será interpretado como satisfeito. 6. Satisfeito o crédito, dou por cumprida a obrigação, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa permanente. 7. Manifestando-se a parte executada o desinteresse na apresentação ou, se apresentados os cálculos a parte exequente se manifeste pela discordância, determino que ela proceda na forma do art. 534 e seguintes do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. 8. Ressalte-se que a planilha deverá constar a informação, separadamente, do valor dos juros de mora e de juros Selic, nos termos da Resolução CJF n. 945, de 18 de março de 2025, que alterou dispositivos da Resolução n. 822/2023 - CJF e Comunicado 05/2025-TRF3/UFEP. 9. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, nos termos do art. 535 do CPC, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 10. Havendo expressa concordância da parte executada, ou no silêncio, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios. 11. Eventual apresentação de impugnação, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo legal. 12. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos. 13. Concordando a parte exequente com os valores apresentados na impugnação, expeçam-se os ofícios requisitórios e, após transmitidos, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. 14. Intimem-se e cumpra-se.