Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS ANTONIO Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000820-60.2020.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
Trata-se de ação de procedimento comum, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, o que restou confirmado em grau recursal, e a parte autora foi intimada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a proceder ao recolhimento das custas processuais. Todavia, não houve cumprimento. Decido. Como relatado, a parte autora foi intimada, sob pena de extinção do processo, a adotar providência considerada essencial à causa e, embora concedida a oportunidade necessária, manteve-se inerte, deixando de promover o efetivo andamento do feito. A ausência de recolhimento das custas processuais caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 2 de março de 2022.