Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DACAMPINAS APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - ME D E S P A C H O A penhora de dinheiro encontra-se em primeiro lugar na ordem de preferência contida nos artigos 11 da Lei n. 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil - CPC, devendo pois ser priorizada para fins de atender ao princípio da celeridade que norteia a execução fiscal. Ademais, não há qualquer óbice para o bloqueio de quantia suficiente para garantir a execução, tendo em vista que a providência restringe-se à informação ao juízo da existência de dinheiro e quanto dele ficou retido, reservando-se, assim, o sigilo bancário. Assim, por ora,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009563-89.2015.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas defiro o bloqueio dos ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud. Proceda-se à requisição. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da constrição, em havendo resultado positivo. Indefiro, por hora, a consulta ao sistema INFOJUD para pesquisa de bens em nome do(a)executado(a). Compulsando os autos, verifico que a exequente não esgotou as diligências possíveis, notadamente as pesquisas cartorárias. Indefiro a pesquisa pelo sistema ARISP, que está à disposição do requerente, prescindindo-se de intervenção judicial para a finalidade buscada. Restando infrutífera a diligência, a parte exequente deverá formular objetivo requerimento, a ser efetuado esse no prazo de 15 (quinze) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, o desarquivamento condicionado à útil tramitação do feito. Intimem-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.