Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FARMAZEM MEDICAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA MARETTI - SP128785, ADNAN ABDEL KADER SALEM - SP180675 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000152-55.2012.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela União (Fazenda Nacional) em que suscita erro material na capitulação jurídica contida na parte dispositiva da sentença. Argumenta que o pedido de extinção formulado decorre da prescrição intercorrente, impondo-se a incidência do art. 924, inc. V, do CPC c/c art. 26 da LEF. É o breve relatório. Decido. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. De fato, há erro material quanto à classificação jurídica para fins de extinção do presente executivo fiscal, pois não se trata, na hipótese vertente, de extinção pelo pagamento (obrigação satisfeita pelo devedor), mas sim em decorrência de cancelamento administrativo da CDA ante a constatação da prescrição intercorrente.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a classificação jurídica da extinção do feito, alterando a parte dispositiva para os seguintes termos: "Diante de todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 26 da Lei nº 6.830/80", mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos. Com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. JUNDIAí, 28 de fevereiro de 2022.