Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGENILDE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SIMONE LEME BEVANDICK - SP278416
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, deu apenas parcial cumprimento à determinação judicial, deixando, dessa forma, de promover a efetiva regularização de todos os vícios apontados na certidão de irregularidade na inicial, no prazo assinalado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003631-82.2022.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do vigente Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. MARIA VITÓRIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal