Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CELIO MORGADO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008641-23.2006.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada a pagar ao exequente benefício previdenciário. O exequente apresentou demonstrativo de crédito com os seguintes valores (id. 320059659): a) R$ 1.196,12 (RMI); b) R$ 440.738,13, a título principal; c) R$ 52.260,83, referentes aos honorários advocatícios; d) R$ 492.998,96 - valor total. O INSS impugnou a conta do exequente (id. 324309475), aduzindo que a) apresenta salário de benefício em R$ 1.196,12 e RMI no mesmo valor, o que demonstra a ausência do fator previdenciário; b) apresenta valores com anatocismo; c) o valor do benefício concedido em sede de tutela antecipatória (período de 26/09/2011 a 31/03/2024) deve ser compensado (encontro de contas). Em consequência, apresentou demonstrativo de crédito com os seguintes valores: a) R$ 1.181,46 (RMI); b) R$ 226.633,68, devidos à parte exequente; c) R$ 46.141,17, a título de honorários advocatícios; d) R$ 272.774,85 - valor total. Remetidos os autos à contadoria, sobreveio conta em que se apurou RMI no montante de R$ 1.191,34 e valor total da execução de R$ 490.161,32 (ids. 340424964 e 340424965). O termo final da atualização dos valores nos cálculos das partes e da contadoria é janeiro de 2024. Deferida a requisição de pagamento dos valores incontroversos (id. 357292106). Ante a discordância das partes com os cálculos judiciais, os autos retornaram à contadoria, que procedeu a novo cálculo da RMI, apurando o valor de R$ 1.182,48 (id. 365849046). Proferida decisão que determinou a remessa do processo à Central de Cálculos da Justiça Federal para retificação do cálculo da RMI, considerando as remunerações constantes no CNIS nas competências de 05/1995 a 02/1996, e o salário anotado na CTPS do exequente na competência de 01/1999 (id. 431863138). Na mesma decisão, determinou-se a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2039614/PR (Tema Repetitivo 1207). A contadoria apresentou novos cálculos, com RMI no valor de R$ 1.193,54 e valor total da execução de R$ 491.978,71 (id. 432184895, 432184897 e 432186001). Interposto agravo de instrumento pelo INSS, ao qual foi concedido efeito suspensivo parcial, apenas no tocante à compensação dos valores recebidos indevidamente a título de antecipação de tutela, que não estão submetidos aos ditames do Tema 1207-STJ (id. 433705675). Em cumprimento à decisão de segundo grau, a contadoria retificou os cálculos, apurando o seguinte: a) R$ 279.338,73, devidos à parte exequente; b) R$ 51.949,45, a título de honorários advocatícios; c) R$ 331.288,18 - valor total. O INSS concordou com os cálculos judiciais (id. 480458631), enquanto o exequente manifestou sua discordância quanto à incidência dos juros moratórios, alegando que deve ser incluído o mês da citação (id. 551176187). Decido. A controvérsia, neste momento, resume-se à incidência dos juros moratórios. A parte exequente sustenta que, nos termos do item 4.3.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal – Edição 2025, por se tratar de condenação de natureza previdenciária, os juros de mora deveriam incidir a partir da data da citação válida, com a inclusão do próprio mês da citação no cômputo do coeficiente de juros. Todavia, a interpretação pretendida não procede. Com efeito, embora o referido manual estabeleça que, nas condenações relativas a benefícios previdenciários, os juros de mora incidem a partir da citação válida, tal disposição não afasta a metodologia usual de contagem adotada nos cálculos judiciais, segundo a qual o termo inicial corresponde ao mês subsequente ao da citação, de modo a evitar a contagem fracionada de competência mensal. A metodologia empregada pela contadoria judicial, que desconsidera o mês da citação e considera o mês final da apuração, encontra-se em consonância com os critérios técnicos de elaboração de cálculos adotados no âmbito da Justiça Federal e com a sistemática de aplicação de juros em bases mensais. Ressalte-se que a regra prevista no art. 240 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer que a citação válida constitui em mora o devedor, fixa o marco jurídico da mora, mas não determina, por si só, que o mês da citação deva necessariamente ser computado integralmente para fins de coeficiente de juros nos cálculos judiciais. Dessa forma, não se verifica erro no procedimento adotado pela contadoria.
Ante o exposto, homologo a conta judicial de id. 432184897 e id. 457179510, fixando o valor da RMI em R$ 1.193,54 e o valor da condenação em R$ 331.288,18 (atualização de 01/2024), julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento ao adversário dos honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, à razão de 10% sobre a diferença entre o valor que propuseram e o ora homologado: a) a parte exequente pagará ao órgão de representação da parte executada o valor de R$ 16.171,08; b) a parte executada pagará ao(à) advogado(a) do(a) exequente o valor de R$ 5.851,33. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se ofícios requisitórios de pagamento: a) suplementar, no valor de R$ 52.705,05, em favor do exequente; b) suplementar, no valor de R$ 5.807,60, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, em favor do(a) advogado(a) da parte exequente; c) total, no valor de R$ 5.851,33, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença, em favor do(a) advogado(a) da parte exequente. Com relação ao momento da expedição dos ofícios requisitórios, registro que, no âmbito do Pedido de Providências n. 0003764-47.2025.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a resolução CNJ 303/19, a lei de diretrizes orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ". Assim, a(s) requisição(ões) de pagamento e o(s) precatórios(s) NÃO SERÁ(ÃO) EXPEDIDAS(OS) antes da preclusão máxima em relação a esta decisão, ou seja, a Secretaria do Juízo só expedirá os ofícios após a manifestação de ambas as partes, anuindo com o conteúdo decisório, ou indicando que não pretendem recorrer, ou só após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para a exequente e 30 (trinta) dias para o INSS apresentarem recurso voluntário, nos termos do artigo 1.003, § 5.º, c/c o artigo 183, ambos do Código de Processo Civil, observada, ainda, a regra prevista no artigo 5.º, § 3.º, da Lei n. 11.419/2006. Registre-se que não haverá prejuízo ao exequente, tendo em vista que os valores homologados serão corrigidos até a data da expedição das requisições. Por outro lado, neste processo, não se vislumbra atuação protelatória da Fazenda Pública, a reclamar medida judicial corretiva, para garantir a efetividade da coisa julgada e a oportuna expedição das requisições de pagamento. Após a expedição das requisições, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal