Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DIRPAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A, TATIANA RONCATO ROVERI - SP315677-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5033866-87.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Cuida-se de remessa oficial e apelação da União Federal visando a reforma da r. sentença que concedeu a segurança no presente mandamus para reconhecer a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC incidente nas repetições de indébito tributário, tanto em relação a operações rotineiras, por meio da via administrativa (PER/DCOMP), quanto em relação aos créditos habilitados com base em ações judiciais, advindos de recebimentos por meio de precatórios, bem como compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título. A União informa que não vai interpor recurso em relação à tese fixada no tema 962 do STF, ME PGFN/CRJ/COJUD nº 13, de 02/05/2022. Todavia, pleiteia a reforma do julgado no tocante impossibilidade do entendimento fixado pelo STF para outras hipóteses, bem como em relação à modulação com fulcro no RE-ED 1.063.187. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, definiu ser inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Posteriormente, os embargos de declaração interpostos pela União foram julgados no dia 02/05/2022, com publicação no DJE em 16/05/2022 e foram acolhidos em parte, para: "(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022". Anote-se, ainda, que o RE 1.063.187 (Tema 962) transitou em julgado em 10.06.2022. Na hipótese, considerando que o processo de origem foi ajuizado após 17/09/2021, o contribuinte tem direito ao aproveitamento de IRPJ/CSLL que incidiu sobre os juros SELIC (na repetição de indébito e/ou compensação, na via administrativa ou judicial), em relação aos fatos geradores posteriores à 30/09/2021. Ainda, nos termos em que decidido nos embargos de declaração interpostos pela União no RESP 1.063.187, não ocorrerá modulação nas ações relativas ao Tema 962, que tenham sido ajuizadas até 17/9/2021, em face da ressalva feita. Após tal data as ações sujeitam-se aos efeitos da modulação, conforme determinado no marco temporal fixado na decisão proferida nos aclaratórios, em 30/9/2021, incidindo nova ressalva no tocante aos fatos geradores anteriores a 30/9/2021, em relação aos quais não tenha havido o pagamento. Posto isso, anoto que, no tocante à compensação, os valores indevidamente recolhidos a tal título, deverão ser atualizados pelos juros da taxa SELIC desde os pagamentos indevidos, nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95, e poderão ser compensados, conforme disciplina a Lei 10.637/02, observando-se todavia, a modulação constante no RE 1.063.187, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. Em relação à restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, anoto que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade que se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. Assente o entendimento: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional e tributário. Reconhecimento de indébito tributário em sede de mandado de segurança. Restituição. Necessidade de expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. 1. O Tribunal de Origem, em sede de mandado de segurança, assentou ter a impetrante direito à restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente na demanda, sem a observância do regime de precatórios. 2. Ao assim decidir, a Corte a Quo divergiu da orientação da Suprema Corte de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental e recurso extraordinário providos, assentando-se que a restituição do pagamento indevido, decorrente de decisão em sede de mandado de segurança, se dê mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso. ( ARE 1387512, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 10/10/2022, Publicação: 08/11/2022)- grifei. Por fim, cumpre ressaltar que o mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração. Confira-se o julgado da nossa Corte Suprema: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Tema 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. ( RE 889173, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 07/08/2015, Publicação: 17/08/2015)- grifei. Nesse sentido é a Resolução 438/2021 do Conselho Nacional de Justiça que altera, renumera e acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, in verbis: Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. § 5o Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. (incluído pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Anoto, ainda, que não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Assim, há de ser reformada a r. sentença, para aplicar a modulação fixada pelo E. STF nos embargos de declaração do RE 1.063.187.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, "b" do NCPC, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 19 de maio de 2023.