Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: DROGARIAS PAULISTA EIRELI - EPP, DROGARIAS PAULISTA EIRELI, DROGARIAS PAULISTA EIRELI - EPP, DROGARIAS PAULISTA EIRELI - EPP, DROGARIAS PAULISTA EIRELI - EPP, DROGARIAS PAULISTA EIRELI - EPP, DROGARIAS PAULISTA EIRELI - EPP, DROGARIAS PAULISTA LTDA, DROGARIAS PAULISTA LTDA, DROGARIAS PAULISTA LTDA, DROGARIAS PAULISTA LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: EVANDRO BLUMER - SP247659, RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA - SP339554, GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483 Advogados do(a)
IMPETRANTE: EVANDRO BLUMER - SP247659, RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA - SP339554, GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483 Advogados do(a)
IMPETRANTE: EVANDRO BLUMER - SP247659, RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA - SP339554, GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483 Advogados do(a)
IMPETRANTE: EVANDRO BLUMER - SP247659, RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA - SP339554, GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483 Advogados do(a)
IMPETRANTE: EVANDRO BLUMER - SP247659, RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA - SP339554, GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483 Advogados do(a)
IMPETRANTE: EVANDRO BLUMER - SP247659, RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA - SP339554, GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483 Advogados do(a)
IMPETRANTE: EVANDRO BLUMER - SP247659, RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA - SP339554, GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483 Advogados do(a)
IMPETRANTE: EVANDRO BLUMER - SP247659, RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA - SP339554, GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483 Advogados do(a)
IMPETRANTE: EVANDRO BLUMER - SP247659, RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA - SP339554, GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483 Advogados do(a)
IMPETRANTE: EVANDRO BLUMER - SP247659, RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA - SP339554, GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483 Advogados do(a)
IMPETRANTE: EVANDRO BLUMER - SP247659, RENATA LIMA DE MATTOS ROCHA - SP339554, GUSTAVO ARRUDA CAMARGO DA CUNHA - SP306483
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DECISÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034662-78.2021.4.03.6100
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DROGARIAS PAULISTA EIRELI contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de medida liminar para suspender a cobrança do valor relativo à anuidade das filiais que não possuam capital social destacado da matriz, a partir do ano de 2017, bem como suspender as execuções fiscais em andamento. Afirmam as impetrantes que mantinham capital social destacado junto ao contrato social, situação que foi alterada, conforme cláusula terceira da alteração do contrato social, registrada em 28.12.2016, passando então as impetrantes a não mais possuírem capital social destacado. Aduzem que o entendimento encampado pelo C. STJ é de que o fato gerador do pagamento da anuidade em face das filiais ocorre quando estas possuem capital social destacado da matriz no contrato social da empresa, consoante Lei nº 12.514/2011. Relata, todavia, que a autoridade impetrada continua a encaminhar as respectivas cobranças às filiais impetrantes. Transcreve jurisprudência que entendem embasar o seu pedido inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 7.794,33. Procuração e documentos acompanham a inicial. Sem recolhimento de custas. Distribuídos os autos, foi determinado à parte impetrante que emendasse a inicial, de modo a comprovar o recolhimento das custas e juntar extratos de andamento das execuções fiscais aludidas no pedido liminar (ID 170908150). Seguiu-se a petição ID 241060600, por meio do qual a parte impetrante esclarece que não há execuções fiscais em andamento, motivo pelo qual retira a menção à suspensão de processos executivos do pleito de medida liminar. Custas no ID 241061104. É a síntese do necessário. Fundamentando, decido. Inicialmente, recebo a petição ID 241060600 como emenda à inicial. O Mandado de Segurança visa a proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada. No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida a ordem apenas a final, após a necessária cognição exauriente. Na superficialidade e pouco aprofundamento das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, verificam-se presentes os requisitos para a concessão parcial da liminar. O fulcro do pedido de concessão da medida liminar se cinge em analisar se a cobrança de anuidades das filiais da parte impetrante pelo Conselho Regional de Farmácia ressente-se de vícios a ensejar a tutela. Sobre a exigência das referidas anuidades, a Lei nº 3.820/60 dispõe: “Art. 22 - O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional, até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo. Parágrafo Único. As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas, estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.” Já a Lei nº 12.514/2011 dispõe em seu art. 5º que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Em relação à cobrança de anuidades relativas a filiais de uma mesma empresa no âmbito de mesma jurisdição de conselho profissional, restou sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça que só é possível na hipótese de possuírem capital social destacado da matriz no contrato social: Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Farmácia por cada estabelecimento filial situado no mesmo âmbito de competência em que estiver localizada a matriz. 2. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (AgRg no REsp 1.572.116/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.413.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; REsp 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; REsp 1.627.721/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016). 3. Agravo Regimental não provido.” (2ª Turma, AgInt no REsp 1.615.620/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016, DJe 06.03.2017) Voltando-se aos elementos dos autos, constatam-se cópias de boletos de cobrança, tendo por sacado vários estabelecimentos da impetrante Drogaria Paulista Eireli, relativos à cobrança de anuidades (ID 170415243). Por sua vez, verifica-se que, originalmente, as três primeiras filiais da impetrante (CNPJ nºs 21.089.378/0002-64, 21.089.378/0003-45 e 21.089.378/0004-26) possuíam capital social destacado (ID 170410062, p. 4), porém, a partir da alteração contratual registrada na Junta Comercial conforme nº 186.908/17-9, da sessão de 03.05.2017, deixaram de ter capital próprio, que passou a ser centralizado na matriz (ID 170407631, p. 3). Por seu turno, as demais filiais constituídas posteriormente (CNPJ nºs 21.089.378/005-07, 1.089.378/0006-98, 21.089.378/0007-79, 21.089.378/0008-50, 21.089.378/0009-30, 21.089.378/0010-74, 21.089.378/0011-55 e 21.089.378/0012-36) nunca tiveram capital social destacado das demais. Assim, verifica-se atualmente descabida a cobrança de anuidades das filiais da impetrante. Em relação às filiais de CNPJ nºs 21.089.378/005-07, 1.089.378/0006-98, 21.089.378/0007-79, 21.089.378/0008-50, 21.089.378/0009-30, 21.089.378/0010-74, 21.089.378/0011-55 e 21.089.378/0012-36, a cobrança é indevida desde as respectivas constituições. Já em relação às três primeiras filiais, (CNPJ nºs 21.089.378/0002-64, 21.089.378/0003-45 e 21.089.378/0004-26), as anuidades são indevidas a partir de 2018. Com efeito, as anuidades devidas a conselhos profissionais têm natureza de taxa por exercício de poder de polícia e seu fato gerador é a existência da inscrição da pessoa no conselho, ainda que por tempo limitado. Nesse sentido, o disposto no artigo 5º da Lei nº 12.514/2011: “Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.” No caso, como o registro da alteração social pertinente só foi promovido em 03.05.2017, as três primeiras filiais da impetrante permaneceram inscritas, com capitais sociais destacados da matriz, durante os primeiros meses de 2017, atraindo a incidência do tributo.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para suspender a exigibilidade do crédito tributário de anuidades referentes às filiais da impetrante, sendo que, em relação às filiais de CNPJ nºs 21.089.378/0002-64, 21.089.378/0003-45 e 21.089.378/0004-26, a suspensão não atinge as anuidades até o exercício de 2017, inclusive. Oficie-se à autoridade impetrada para ciência e imediato cumprimento da presente decisão, bem como para que preste as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se, com urgência. São Paulo, 2 de março de 2022. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal