Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI - SP108257 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534
EXECUTADO: STEFANY TEIXEIRA FERRAZ DESPACHO Petição de ID 474239325 - Requer a exequente que seja oficiado o INSS para que informe sobre a existência de benefícios previdenciários ou vínculos empregatícios, para posterior penhora de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da executada. É o breve relatório. Fundamento e decido. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" Entretanto, a Corte Especial do STJ decidiu no EREsp 1.874.222 que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Tais diretrizes levam em consideração tanto o direito do credor à satisfação do crédito quanto o direito do executado. No caso em tela, ainda que houvesse nos autos informação de que a parte executada estaria auferindo vultosos valores a título de salário ou de benefício previdenciário, o deferimento da constrição pretendida violaria o princípio da dignidade humana, na medida em que o tais valores devem ser protegidos para que o devedor não fique impedido de suas necessidades básicas. Além disso,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5021445-02.2020.4.03.6100
trata-se de medida excepcional, sendo certo que não restaram inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre 30% sobre os rendimentos líquidos da executada, restando prejudicado o pedido de expedição de ofício ao INSS. Nada mais sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.