Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO
INTERESSADO: ORLANDO GREGORIO CARDOSO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ORLANDO GREGORIO CARDOSO: REGIANE POLATTO - SP88558 DESPACHO Expedidas as requisições de pagamento, requereram Paulo Sérgio Silva dos Santos e Maria de Fátima Chaves Gay, advogados inscritos na OAB/SP sob os integrantes da sociedade CHAVES GAY E PERDIZ PINHEIRO SOCIEDADE - OAB ADVOGADOS (OAB/SP 10.370), que os honorários sucumbênciais e contratuais fossem consignados em seu nome. O pleito se deu em virtude de ter constado nas requisições o nome da atual patrona constituída pelo sucessor do autor falecido. Pois bem. Os honorários sucumbenciais relativos à fase de conhecimento pertencem integralmente ao advogado que atuou no processo na fase cognitiva, época da formação do título executivo, que possui o direito autônomo para a sua execução. Neste sentido, confiram-se os seguintes arestos: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO ADVOGADO QUE EFETIVAMENTE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007040-78.2013.4.03.6104 SUCESSOR: ORLANDO GREGORIO CARDOSO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: REGIANE POLATTO - SP88558
Trata-se de embargos à execução de sentença decorrente de condenação em honorários advocatícios. 2. A ação de execução de honorários advocatícios pode ser proposta tanto em nome da parte vencedora quanto pelo próprio causídico autonomamente, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/94. 3. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento pertencem aos advogados que nela atuaram, e não ao advogado que ingressou no feito pouco antes da prolação da sentença e cuja única petição foi a de substabelecimento, haja vista que não houve recurso das partes. Precedentes. 4. Considerando que o apelante atuou como representante da parte embargada por praticamente todo o processo de conhecimento, faz jus aos honorários sucumbenciais arbitrados naquela fase, devendo a r. sentença que julgou procedentes os embargos à execução ser desconstituída e os autos remetidos à vara de origem para apuração do valor correto da execução. 5. Apelação provida." (APELAÇÃO CÍVEL 0008326-13.2012.4.03.6109. RELATOR(A): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS NA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração do serviço profissional então prestado. Em sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os eventuais honorários da execução, nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido." (AI 0021347-51.2005.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 20/09/2013 PAG 733.) No caso dos autos, os Advogados Paulo Sérgio Silva dos Santos e Maria de Fátima Chaves Gay atuaram como patronos na ação, representando o autor originário NILTON SÉRGIO BARBOSA, desde seu início até trânsito em julgado, conforme se verifica das petições juntadas aos autos em defesa da causa (petição inicial, réplica, manifestações diversas, pedidos de carga dos autos físicos, contrarrazões de apelação, etc). Destarte, é devida aos Causídicos a remuneração pelos serviços prestados. O fato de um dos herdeiros constituir novo advogado, na fase de execução, não retira dos anteriores o direito ao recebimento de seu honorários por sua autuação na fase de conhecimento, a qual deu causa à formação do título judicial. E de igual forma, o recebimento dos honorários contratuais, em observância ao contrato de honorários firmado, juntado no ID 36497182. Nestes termos, retifique-se as requisições de pagamento expedidas sob os IDs 396585906 e 396585907, consignando-se o nome de Maria de Fátima Chaves Gay, OAB 127.335, observando-se o destaque dos honorários. Em termos, as requisições serão transmitidas. Cumpra-se e intime-se. Int. Santos, 26 de junho de 2024.