Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SWAMI STELLO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SWAMI STELLO LEITE Advogado do(a)
EXEQUENTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A
EXECUTADO: AUTO POSTO RIO BRANCO DE LIMEIRA LTDA, ALLAN GOMES DIAS D E S P A C H O Considerando a citação prévia do representante legal da executada ALLAN GOMES DIAS e o fato de que ambos estão incluídos no polo passivo desde o ajuizamento, constando tanto a empresa, quanto o sócio na inicial recebida no ID 242053410, dou a empresa por citada. Tendo em vista que o(s) executado(s) foi(ram) regularmente citado(s) e não pagou(aram) ou garantiu(iram) a execução,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002246-59.2020.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira defiro a penhora on-line de valores, devendo a Secretaria providenciar ANTES DA INTIMAÇÃO DAS PARTES a requisição, pelo sistema “SISBAJUD”, de bloqueio de valores, em nome do(s) devedor(es), até o limite informado. Havendo bloqueio em montante inferior a 1% (um por cento) do valor do débito, mas não superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), promova-se seu desbloqueio / levantamento, decorrido o prazo recursal ou à falta de concessão de ordem suspensiva. Havendo bloqueio eficaz de dinheiro e/ou ativos financeiros, intime-se por publicação, ou, na falta de representação processual por advogado constituído, por intimação pessoal da parte executada, para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, par. 2º e 3º do CPC/2015. No silêncio, após o decurso do prazo, converta-se o bloqueio em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial pelo sistema “SISBAJUD”, nos termos do par. 5º do mesmo artigo. Não havendo bloqueio eficaz ou havendo bloqueio eficaz, porém insuficiente para a garantia da integralidade da presente execução, fica, desde logo, deferido o pedido da exequente para que a Secretaria proceda à consulta e bloqueio para transferência, pelo sistema RENAJUD, de eventuais veículos automotores dos executados, caso não esteja(m) o(s) mesmo(s) gravado(s) com alienação fiduciária, devendo a Serventia expedir o correspondente mandado/carta precatória de penhora, avaliação, depósito e intimação. Com o resultado das diligências determinadas, vistas à exequente para manifestação conclusiva, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Após, intime-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 11 de fevereiro de 2025.