Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REINALDO KOBYLINSKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO - DF22800
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0069794-84.2011.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID 341412778:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada em face da sentença de ID 332622499. Alega, em síntese, a omissão da decisão, ora embargada, pois a embargante utilizou a taxa Selic para a atualização da dívida, em conformidade com o Tema 905 do STJ. Sem razão, contudo. O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da decisão que considera desfavorável. Assim,
trata-se de embargos com efeitos infringentes. No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. Trago à colação trecho da decisão embargada que enfrenta a questão: “Reconhecido excesso de execução, considerado o valor homologado (R$ 305.859,54) e o pleiteado pela exequente (R$ 483.793,57), o fato de a executada ter pleiteado redução a R$ 224.029,67 não gera sucumbência, pois, segundo jurisprudência consolidada na Súmula 519 do STJ, ‘Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios’. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TRF3: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CONTADORIA JUDICIAL. SÚMULA 519/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Em cumprimento de sentença, a rejeição da impugnação da executada não gera sucumbência (Súmula 519/STJ). 2. Ainda que o excesso de execução não corresponda ao valor apontado pela executada, a rejeição da impugnação, integral ou parcial, não gera sucumbência à luz da jurisprudência consolidada. 3. Agravo de instrumento desprovido. AI 5009182-94.2023.4.03.0000/SP. Des. Fed. LUIS CARLOS HIROKI MUTA. TRF3 – 1ª Turma, j. 31/08/2023, Publicação: 05/09/2023. Diante desse entendimento, não há que se falar em sucumbência da executada. Condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da UNIAO FEDERAL, os quais fixo tendo por base de cálculo o valor corrigido sobre a diferença entre o valor pleiteado e o devido, aplicando os percentuais mínimos, com fundamento no artigo 85, do Código de Processo Civil”. Reforço que o Juízo levou em consideração os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, que conforme documento de ID 244357358 determinou da seguinte maneira: “Outrossim, aplicamos na atualização dos valores a variação do IPCA-E, até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, da taxa SELIC mensal, exclusivamente, como previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, capítulo 4.2.1, e na EC nº 113/21”. Assim, sendo a contadoria judicial órgão auxiliar do Juízo e sem qualquer interesse na lide, não há, no caso, elementos que infirmem os cálculos elaborados e acolhidos por este Juízo. Colaciono decisão do E. TRF 3, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO EQUIDISTANTE E IMPARCIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O cumprimento de sentença por quantia certa está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 475-L e no art. 741 do revogado Código de Processo Civil de 1973, correspondentes ao continho no art. 525 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Instaurada divergência em relação ao quantitativo no cumprimento de sentença por quantia certa, o juízo competente poderá ser auxiliado por sua respectiva contadoria judicial, quando então poderão ser utilizadas as orientações consolidadas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, sempre respeitado o conteúdo da coisa julgada. - Por certo, como órgão auxiliar do juízo e integrante do serviço público, é presumível que a contadoria judicial desfrute da confiança do juízo, não obstante o mesmo possa rejeitar os cálculos oferecidos por esse órgão para, escorado na livre convicção motivada, julgar o feito com a fundamentação compatível com a independência e a imparcialidade que imperam nos pronunciamentos judiciais. - Ressalte-se que a conta apresentada pela Contadoria Judicial, órgão imparcial e equidistante das partes, é dotada de presunção de veracidade e legitimidade. - Para o que importa à solução da demanda, verifica-se que o fato da verba honorária sucumbencial ter sido fixada no âmbito de uma Execução Fiscal não atrai a aplicação do Taxa SELIC como índice de atualização do referido montante. Em tais hipóteses, deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta, com a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos do julgado pelo E. STF no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810). - Agravo de Instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012880-45.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/08/2022, Intimação via sistema DATA: 19/08/2022) Posto isto, o presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da recorrente com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Observo, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão na íntegra. Int. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.