Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELINA APARECIDA BARBOSA Advogados do(a)
APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5090663-26.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal (CF) e no art. 20, da Lei 8.742/93 (LOAS), nos seguintes termos: (...) “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante desta ação para CONDENAR O INSS a conceder à autora CELINA APARECIDA BARBOSA, o benefício de prestação continuada previsto no art. 203, inc. V da CF/88 e na Lei 8.742/93, art. 20 e segs., regulamentado pelo Decreto 1.744/95, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo, qual seja, 04/08/2017. CONDENO também o INSTITUTO-RÉU a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após o termo a quo supra indicado, incidindo sobre as mesmas correção e juros de mora. As diferenças vencidas, excluídos eventuais valores auferidos durante o processo em razão de concessão da tutela de urgência ou por recebimento de benefício previdenciário concedido administrativamente, e aqueles decorrentes de benefício inacumulável e valores a título de mensalidade de recuperação, deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela segundo o INPC, respeitada a prescrição quinquenal, e acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula n° 204 do Superior Tribunal de Justiça), fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (coma redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), em observância ao que restou decidido pelo STF no RE nº. 870.947 Tema 810 e pelo STJ no REsp nº. 1.492.221 Tema 905. A partir da inscrição do crédito em RPV/Precatório, a correção monetária seguirá o IPCA-E,conforme restou decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357/DF e da ADI nº 4.425/DF. A ré é isenta das custas e despesas processuais, ao teor do disposto nas Leis Estaduais nº 4.592/85 e nº 11.608/03, mas arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre os valores vencidos até a sentença, nos termos do art. 85, §3º do Código de Processo Civil e Súmula 111, do STJ. (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Desnecessário o reexame necessário tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, I, CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.”. (...) Opostos embargos de declaração pela parte autora foram rejeitados. Em suas razões recursais, requer a Entidade Autárquica, resumidamente, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, diante da ausência da deficiência. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista o óbito da parte autora (Id. 263605685 - Pág. 01/03). É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal, com base no art. 1.011, do Código de Processo Civil (CPC), conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Benefício assistencial O art. 203, V, da CF, regulamentado pelo art. 20, da LOAS prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Diante disso, observa-se a existência de dois requisitos cumulativos para a concessão do referido benefício: (i) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 anos; e (ii) estar em condição de miserabilidade, consistente na incapacidade para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Primeiro requisito – Pessoa com deficiência Quanto ao fato de ser a apelada pessoa com deficiência (CID - CID 83.3- a linfoma não Hodgkin, com infiltração gástrica), não há o que se discutir, segundo o laudo médico pericial (Id. 159409225 - Pág. 01/10), sendo total e permanente incapaz para o trabalho. Importante notar que o art. 20, § 2º, da LOAS, define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Neste quadro, cabe ao intérprete da lei aplicá-la tal como se apresenta, sem impor requisitos mais rígidos do que os já expressamente previstos. A propósito, esse é o entendimento que se consolida na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC à pessoa com deficiência, disciplinado na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, não cabe ao intérprete da lei fazer imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão. STJ. 2ª Turma. REsp 1.962.868-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 21/3/2023 (Info 770) (Grifo nosso). A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não exige incapacidade absoluta de pessoa com deficiência para concessão do Benefício de Prestação Continuada. STJ. 1ª Turma. REsp 1404019-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27/6/2017 (Info 608) (Grifo nosso). Trazidos tais esclarecimentos ao presente caso, têm-se que a apelada possui impedimento de longo prazo que a impede de participar da vida social em igualdade de condições. Quer dizer, é nítido que enfrenta obstáculos pelos quais a grande maioria da sociedade jamais passará. E é justamente neste ponto que o benefício assistencial mostra a sua razão de ser, qual seja propiciar condições mínimas para que as pessoas em estado de vulnerabilidade sejam alçadas a patamares de maior igualdade perante os demais. Por conta disso, levando-se em consideração tais objetivos de tutela e isonomia, basta que o indivíduo cumpra com o requisito de ser pessoa com deficiência, nos exatos termos da lei (impedimento de longo prazo), para fazer jus ao benefício. Logo, resta claro o preenchimento do primeiro requisito neste caso em particular, o que se depreende dos documentos e laudos médicos juntados aos autos. Segundo requisito – Condição de miserabilidade O apelante ainda se insurge contra o deferimento do benefício assistencial, diante de alegada não verificação da condição de miserabilidade, o segundo requisito do benefício assistencial. Em sua argumentação, defende que o critério objetivo previsto no art. 20, § 3º, da LOAS (“renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto do salário-mínimo”) deve ser aplicado ao caso, pois vigente e compatível com o texto constitucional. Acontece que a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que tal critério objetivo de mensuração da miserabilidade não é absoluto, podendo outros elementos demonstrarem situação de vulnerabilidade pessoal, financeira e social. Principal demonstrativo disso é o precedente que fixou o Tema 185, extraído da jurisprudência do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.”. (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) (Grifo nosso). Isso significa que prevaleceu o posicionamento de que, ao lado deste critério objetivo, outros elementos podem indicar a existência da condição de miserabilidade. Não por menos, o legislador optou por positivar tal tese, por meio do art. 20, § 11º, da LOAS, nas seguintes palavras: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. Diante de tais preceitos, observa-se que, neste caso em particular, o segundo requisito (condição de miserabilidade) também foi atendido neste caso em específico. Como é possível concluir a partir do estudo social (Id. 159409214 - Pág. 01/02), é clara a condição de vulnerabilidade financeira e social da apelada. Nos próprios termos do laudo: “ A família citada reside no endereço acima mencionado, área rural, a residência é composta por 2 cômodos sem revestimentos. A citada família não possui transporte privado, a prefeitura do município de Pirapora aprovisiona a remoção para adesão do tratamento que é realizado em hospital público para referida Celina. Água, energia e saneamento básico não são regularizados, lestes recebem caminhão pipa fornecidos pela Prefeitura do Município de Pirapora. Atualmente a referida Celina encontram- se debilitada, com laudo diagnosticado com câncer terminal com acolhimento pelo o Sistema Único de Saúde (SUS). Sra. Celina não tem condições de trabalhar, ou realizar tarefas domesticas, a citada Celina e sua filha Nayara supriam as necessidades básicas com trabalho informal, Nayara encontrasse desempregada e seus filhos menores de idade recebe pensão? informal estão regularmente matriculados em escola pública, e seus vestes são doações ou presente de amigos e parentes, atualmente a família estão cadastrada no Programa Bolsa Família e recebe $ 357,00 reais. (....) O estudo socioeconômico foi realizado, levando em consideração que o beneficio solicitado é favorável dentro dos critérios estabelecidos, de acordo com a lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.”. Além disso, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.355.052, Tema Repetitivo 640, firmou entendimento no sentido de que é plenamente aplicável por analogia o art. 34, § único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) aos pleitos de pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada, como se observa a seguir: Aplica-se o parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. STJ. 1ª Seção. REsp 1355052-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/2/2015 (recurso repetitivo) (Info 572). Tal entendimento, inclusive, foi materializado na própria LOAS, com a adição do §14 ao art. 20, in verbis: “Art. 20 (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.”. Desta maneira, é possível concluir que a apelada faz jus ao benefício assistencial em debate, uma vez que, além de ser pessoa com deficiência, encontra-se em situação de miserabilidade, tanto sob um ponto de vista econômico quanto social, consoante o acervo probatório formado neste processo. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. /GABCM/CRM