Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: OROZIMBO SIDNEI ARAUJO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B Em fase de cumprimento de sentença, expediram-se os correspondentes requisitórios, à ordem do juízo (Id 248346037 e seguinte). Anexado o extrato de depósito do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 252635734), procedeu-se à transferência eletrônica do valor para a conta do beneficiário (Id 265147410 e seguinte) e deu-se ciência à parte (Id 265309396), que informou o recebimento (Id 274145756). Procedeu-se à validação de procuração outorgada ao patrono do exequente (Id 288072341). O exequente pleiteou a expedição de alvarás de levantamento dos valores parciais depositados (principal e honorários contratuais) - (Id 289945867 e anexos). Anexou-se o extrato de depósito dos valores supramencionados (Id 290420952) e expediram-se alvarás de levantamento (Id 306167938 e Id 306169085). O exequente pleiteou o levantamento dos valores remanescentes dos precatórios expedidos e anexou os respectivos extratos (Id 310898426 e anexos). Anexaram-se os extratos de depósito dos valores em questão (Id 311450947) e determinou-se a expedição de alvarás de levantamento (Id 311454518). Expediram-se os respectivos alvarás de levantamento (Id 315794236 e Id 315791892), bem como, a instituição bancária comunicou as transferências realizadas (Id 352673755 e seguintes) e, em seguida, deu-se ciência aos beneficiários (Id 352827218). O feito tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santos e, após a extinção daquele juízo, a demanda foi redistribuída a este juízo da 1ª Vara Federal. Após a redistribuição, determinou-se a intimação do exequente para informar sobre a satisfação do julgado, sob pena de extinção (Id 412611728). Nada mais requerido, retornou o feito concluso para julgamento. É o relatório. Decido. Realizados os depósitos judiciais dos valores requisitados, expedidos alvarás de levantamento/transferências eletrônicas dos valores depositados à disposição do juízo e, nada mais requerido, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação dos créditos reclamados, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010035-79.2004.4.03.6104