Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: MARY CARLA SILVA RIBEIRO - SP299523-B
REU: G. R. COMERCIO E SERVICOS DE SOLDAS LTDA - ME, GILSON RIBEIRO DE CASTRO, YARA BRASIL LOPES S E N T E N Ç A P A R C I A L
MONITÓRIA (40) Nº 5005775-28.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de G R COMERCIO E SERVICOS DE SOLDAS, GILSON RIBEIRO DE CASTRO e YARA BRASIL LOPES, objetivando o pagamento de R$ 226.357,98 (duzentos e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e oito centavos), decorrentes da celebração dos contratos nº 254889653000000345 e 254889704000000246. Alega, em síntese, que os réu(s) utilizou(aram) o limite de crédito e não pagou(aram) a autora, ensejando a rescisão do contrato e o vencimento da dívida. Verifico que os réus G. R. COMERCIO E SERVICOS DE SOLDAS LTDA - ME e GILSON RIBEIRO DE CASTRO foram devidamente citados (ID 39463059). No entanto, a ré YARA BRASIL LOPES ainda não foi localizada (ID 245942232 - Pág. 105). Petição intercorrente da CEF (ID 247675511) Sobreveio petição da Caixa Econômica federal informando que as partes se compuseram na via administrativa em relação ao contrato de n° 25.4889.704.0000002/46. Outrossim, a CEF requereu a extinção com relação ao contrato de nº 25.4889.704.0000002/46 e o prosseguimento do feito com relação ao contrato de n° 254889653000000345. (ID 249298405) É o relatório do essencial Decido Pelo exposto, com relação ao contrato de n° 25.4889.704.0000002/46, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Visando ao regular prosseguimento do feito com relação ao contrato de nº 254889653000000345, passo a apreciar a petição ID247675511: 1 – Defiro a pesquisa referente à localização de YARA BRASIL LOPES. Nesse sentido, diligencie a Secretaria junto aos sistemas disponíveis (Web Service da Receita Federal e BacenJud) a busca de endereço(s) da(s) parte(s) requerida(s), devendo o resultado ser juntado aos autos. 2. Após, com base no artigo 240, §2°, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos resultados obtidos, indique os endereços para futura diligência. Ressalto que eventual inércia será considerada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo. 3. Com a indicação de novos endereços, expeça(m)-se novo(s) Mandado(s) e/ou Carta(s) Precatória(s). 4. Restando negativa a pesquisa, sem novos endereços, manifeste-se a CEF, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. 5. No caso de expedição de carta precatória, intime-se a parte autora para que diligencie seu encaminhamento, ficando responsável pelo recolhimento de custas, pela sua correta instrução e pela distribuição perante o Juízo Deprecado, devendo comprovar documentalmente sua distribuição, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 240, §2º, do NCPC). 6. Fica a autora cientificada que a não distribuição ou eventual devolução da referida Carta Precatória por motivo de ausência de recolhimento de custas ou falta de documentos será considerada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo. 7. No mais, esclareço que a ação monitória é reconhecidamente um processo de conhecimento. Portanto, havendo pluralidade de réus no processo, o prazo para apresentar a defesa corre da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido, a teor do disposto no art. 241, III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, por ora, INDEFIRO, o pedido de penhora de ativos financeiros dos requeridos regularmente citados, bem como INDEFIRO o pedido de diligência visando à localização de seus bens móveis passíveis de penhora. Cumpra-se e intimem-se. PIRACICABA, 31 de agosto de 2022.