Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: GILDEMAR DIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO CESAR FOLTRAN - SP353566
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PARQUE ILHA DO SOL INCORPORACOES SPE LTDA Advogados do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 Advogado do(a)
REU: FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144 D E C I S Ã O Ciência às partes da recepção destes autos por este Juízo em cumprimento à determinação do E. TRF da 3ª Região exarada nos autos do Conflito de Competência Cível n. 5016928-76.2024.4.03.0000, decisão esta que não conhece o indigitado conflito.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001636-14.2021.4.03.6315 / 4ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação proposta originalmente no Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, ajuizada em 22/02/2021, em que o autor objetiva a devolução de valores. Consigna expressamente no pedido: “e. Requer a procedência da ação, a fim de condenar a ré para devolução de R$ 18.404,86 (dezoito mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e seis centavos);” (SIC) Sob o ID 142745062, pelo Juízo processante foi afastada a prevenção do presente feito com o processo anteriormente ajuizado pelo autor apontado no termo indicativo de prevenção sendo expressamente consignado que se trata de causa de pedir e pedidos diversos. Os autos foram remetidos à Central de Conciliação para tentativa de composição entre as partes (ID 142745091), tentativa esta que restou infrutífera. Reiterado o pedido formulado na prefacial em réplica de ID 244817248. Encerrada a fase de instrução probatória, os autos foram remetidos para julgamento. Neste momento, em que pese os autos tenham tramitado exclusivamente no Juízo originário, foi retificado de ofício o valor atribuído à causa e suscitado conflito negativo de competência (ID 315036811). Sob o ID 355503983 foi acostada a decisão proferida no Conflito de Competência Cível n. 5016928-76.2024.4.03.0000, suscitado pelo Juízo originário processante em face desta 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, unidade esta que em suas informações elucida que não proferiu decisão alguma de declínio de competência, eis que não teve qualquer contato com o feito, eis que a tramitação se deu única e exclusivamente no Juízo originário desde a propositura da ação, culminando no não conhecimento do conflito e consignando a remessa dos autos a esta unidade judiciária. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Consoante relatado alhures é a primeira vez que este Juízo conhece da questão. Em que pese todo o processado no Juízo originário, verifica-se que a prefacial carece de regularização. Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, determino ao autor a regularização da inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, para: a. elucidar o pedido objeto dos autos, no sentido de ratificar ou retificar o pedido formulado na inicial; b. regularizar o instrumento de mandato que instrui a prefacial, posto que ele deve ser contemporâneo à data do ajuizamento da ação; c. anexar declaração de hipossuficiência econômica atualizada; d. anexar comprovante de endereço atualizado, contemporâneo à data do ajuizamento da ação em nome próprio ou, caso seja em nome de terceiro, instrua com declaração firmada pelo titular do comprovante de residência atestando que o autor reside no endereço indicado ou apresente documento que comprove a relação de parentesco. Cumprida as determinações acima ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para deliberações. Publique-se. Intime-se.