Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SILVIA CRISTINA MELZI ROSSI Advogados do(a)
RECORRENTE: ABNER MALTEZI BITELLA - SP432957-A, ARTHUR CAMPERONI - SP432032-A, RAFAEL FRANCISCO BERALDI - SP477351-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001325-58.2022.4.03.6102 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA CRISTINA MELZI ROSSI Advogados do(a)
RECORRENTE: ABNER MALTEZI BITELLA - SP432957-A, ARTHUR CAMPERONI - SP432032-A, RAFAEL FRANCISCO BERALDI - SP477351-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001325-58.2022.4.03.6102 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: SILVIA CRISTINA MELZI ROSSI Advogados do(a)
RECORRENTE: ABNER MALTEZI BITELLA - SP432957-A, ARTHUR CAMPERONI - SP432032-A, RAFAEL FRANCISCO BERALDI - SP477351-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A VOTO
RECORRENTE: SILVIA CRISTINA MELZI ROSSI Advogados do(a)
RECORRENTE: ABNER MALTEZI BITELLA - SP432957-A, ARTHUR CAMPERONI - SP432032-A, RAFAEL FRANCISCO BERALDI - SP477351-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001325-58.2022.4.03.6102 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização. A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, a autora alega que em 16.02.2022, terceiro utilizando da foto de seu filho lhe mandou mensagem no aplicativo Whatsapp pedindo que fosse realizado um depósito de R$ 4.000,00 para a compra de um celular. Por acreditar que estava, de fato, falando com seu filho, realizou um PIX no valor solicitado. Afirma que alguns minutos depois percebeu tratar-se de golpe e entrou em contato com a CEF pelo Whatsapp, foi até a delegacia de polícia realizar boletim de ocorrência e foi até uma agencia da CEF, mas foi informada que não podiam fazer nada. Ainda realizou reclamação no Procon e no Bacen, mas sem nenhuma resposta satisfatória. Afirma que a Resolução 103 do Banco Central criou um mecanismo de apuração imediata de fraudes, podendo bloquear e recuperar os ativos financeiras que decorreram de fraude, no entanto as instituições financeiras escolheram não realizar o procedimento. Afirma ainda que a Stone tem responsabilidade eis que permite a utilização de suas contas para a prática de fraude. Com a inicial, a parte autora anexou imagens da conversa via WhatsApp e comprovante da transferência PIX de R$ 4.000,00, em favor de Robson Lucas de Arruda Dias, realizada em 16.02.2022, às 13:37 (eventos 07 e 08) A parte autora formalizou um boletim de ocorrência policial no mesmo dia, às 14:41, e apresentou reclamação no Procon, no dia seguinte (eventos 11 e 12). Analisando detidamente a documentação anexada aos autos virtuais não são identificados os elementos necessários para a obrigação pretendida. As imagens de WhatsApp apresentadas (evento 7) demonstram que a transação que a autora pretende restituir foi por ela própria realizada em favor de terceiro, acreditando estar em contato com seu filho, como admitido na inicial. O golpe foi praticado por terceiro e concluído por ausência de cautela da autora que realizou a transferência do valor antes de verificar a autenticidade do solicitante, do destinatário e/ou a legitimidade dos dados bancários que lhe foram indicados; sem qualquer participação da parte requerida. Ademais, segundo relata na inicial, a autora comunicou a CEF apenas quando a transação já havia sido realizada. Logo, repito, não houve qualquer participação da CEF ou da Stone no episódio. Tampouco há nos autos qualquer demonstração de que os valores transferidos ficaram na conta dos falsários por tempo suficiente para que pudessem ser efetivado eventual bloqueio. Desta feita, os fatos alegados são insuficientes para a demonstração da existência de ilegalidade na conduta da Instituição o que, por óbvio, afasta a prestação de serviço defeituoso e leva ao reconhecimento de ausência de fato ilícito praticado pela requerida. Em suma: o pedido formulado na inicial em face da CEF é improcedente. Por tudo e em tudo, não há que se falar em responsabilidade da requerida, dado que não preenchidos os requisitos legais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. (...)” No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Vale ressaltar que diante da ocorrência de um evento danoso, é necessária a identificação de uma conduta comissiva ou omissiva do agente a quem se pretende imputar o dever de indenizar, vinculada ao dano mediante um elemento que convencionou denominar de nexo causal. Quando a responsabilidade for de natureza subjetiva, faz-se necessário, ainda, que se demonstre ter o agente atuado pelo menos de forma culposa, sendo tal elemento dispensável nos casos de responsabilidade objetiva. Assim, independentemente de estarmos diante de um caso de responsabilidade subjetiva ou objetiva, não se dispensa a presença, pelo menos, dos seguintes elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano indenizável e nexo causal entrelaçando a conduta ao dano. No caso dos autos, a própria autora deu causa a transferência bancária, utilizando-se de sua senha pessoal. Deste modo, a fraude que se viu envolvida a parte autora não pode acarretar a responsabilidade da ré, especialmente pela falta de nexo causal entre a atuação do banco e a sequência dos fatos, tal qual narrado. O caso dos autos enquadra-se na hipótese de culpa exclusiva da vítima, situação que afasta a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, conforme exceção prevista no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor. Assim, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95, suspenso o pagamento à vista da gratuidade concedida. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001325-58.2022.4.03.6102 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALERIA CABAS FRANCO JUÍZA FEDERAL