Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE APARECIDA SORATO Advogado do(a)
RECORRIDO: RENATO ALVES DA SILVA - SP383599 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001337-03.2021.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE APARECIDA SORATO Advogado do(a)
RECORRIDO: RENATO ALVES DA SILVA - SP383599 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEIDE APARECIDA SORATO Advogado do(a)
RECORRIDO: RENATO ALVES DA SILVA - SP383599 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão em debate foi analisada em sede de liminar nos seguintes termos: “(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001337-03.2021.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso de medida cautelar contra decisão que determinou a concessão de auxílio doença em favor da parte autora. Na decisão recorrida constou que se encontravam presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, uma vez que a questão não exigia por ora maior dilação probatória. Contrarrazões pela recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001337-03.2021.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra decisão interlocutória, prolatada nos autos do processo n. 0001613-20.2021.4.03.6331, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora a fim de que a autarquia restabelecesse o auxílio doença cessado. Postulou a concessão de efeito suspensivo. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso nos casos do art. 995, o qual tem a seguinte redação: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. A tutela de urgência tem previsão no artigo 300 do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Examinando o pedido de tutela de urgência, verifico se acharem presentes os pressupostos necessários à sua manutenção, neste exame de cognição sumária. Compulsando os autos observo que os documentos médicos apresentados pelo recorrente, emitidos por instituição renomada, indicam que a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama, tendo comprovado, ainda, o devido tratamento com sessões de quimioterapia e radioterapia, além de intervenção cirúrgica e o advento de possíveis sequelas incapacitantes (evento 2, p. 13/25). Foram anexados aos autos documentos que comprovam que se trata de segurada que estava em gozo de benefícios por incapacidade desde 02/2019, intervalados por curtos períodos de tempo, em virtude da mesma moléstia, o que denota, ao menos em análise de cognição sumária, que não houve plena recuperação da capacidade laborativa (evento 8). Por derradeiro, verifico que a qualidade de segurada da demandante é incontroversa, bem como resta dispensada a carência em virtude da natureza da enfermidade. Dessa forma, em análise de cognição sumária, entendo que houve comprovação de urgência para o deferimento da medida, ainda que não tenha sido realizada perícia judicial nos autos principais. Nesse sentido, entendo que não restou demonstrado os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, mantenho a tutela de urgência deferida e recebo o recurso do INSS no efeito meramente devolutivo. Em relação à DCB, a respeito do tema, prescrevem os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, incluídos pela Lei 13.457/2017: “§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”. Da leitura da lei constata-se que o prazo estimado a que se refere o §8º é o prazo fixado pelo perito, a menos que as conclusões do laudo a respeito da recuperação do segurado sejam afastadas de forma fundamentada. Ao término do prazo indicado na perícia o segurado deve comparecer à agência e solicitar a prorrogação da prestação se ainda estiver incapaz. Computando os autos principais, observo que ainda não fora designada perícia médica. Nestes termos o benefício em vigor deve ser mantido ativo pelo prazo de 120 dias corridos contados da data da intimação desta decisão, facultando-se à segurada pleitear a sua prorrogação diretamente ao juízo a quo, caso ainda não tenha sido realizada a perícia, ocasião em que a parte autora poderá apresentar documento médico atualizado a fim de que o juiz singular aprecie a manutenção ou não da tutela. Em remate, reformo a decisão impugnada apenas a fim de fixar a DCB em 120 (cento e vinte) dias contados da data de intimação desta decisão. Intime-se o INSS para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, aguarde-se a inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. (...)” Da análise dos autos verifico que durante a tramitação deste recurso não foi produzida nenhuma prova capaz de alterar essa solução. A consulta dos autos principais revela que ainda não foi anexado aos autos o laudo da perícia médica.
Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. E M E N T A RECURSO EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.