Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000387-45.2019.4.03.6142 ESPÓLIO: NELSON PINHEIRO SUCESSOR: RENATA CARINA PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: EDUARDO KOETZ - RS73409
Vistos. ID 468736865:
Trata-se de petição da executada requerendo a condenação da exequente em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Verifico que, conforme dispõe o Art. 85, § 1º e o Art. 535, § 5º, do CPC, quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente, são devidos honorários advocatícios em favor da parte impugnante sobre o valor do excesso de execução. Neste caso, houve o reconhecimento do excesso pela própria exequente, o que enseja a condenação. Pelo exposto, CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução (R$ 10.504,76), totalizando R$ 1.050,47. Ressalto que, sendo o exequente beneficiário da Justiça Gratuita (ID 21057064), a exigibilidade de tal verba fica suspensa, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. IDs 468981586 e 507686224: Em vista da expressa concordância da parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada (ID 468736866), ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento, e sua transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com destaque de honorários, intimando-se as partes, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Havendo requerimento de destaque da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que apresente os documentos necessários. O destacamento requerido pressupõe, portanto, a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Além disso, o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a saber, assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Em vista do exposto, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias úteis para: a) Apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) Comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante (1) apresentação de declaração recente (de no máximo três meses); ou (2) comparecimento pessoal da parte autora a este Juizado Especial Federal para prestar declaração a ser reduzida a termo. Providenciado os documentos, deverá ser solicitado o pagamento dos honorários contratuais, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, quando da expedição do ofício requisitório. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Efetivado o depósito, intime-se a parte beneficiária a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal