Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DULCE MARTINS VERNDL, MARIA TERESA MOREIRA DE ALMEIDA, MARTA CARMOSINA ARANTES GONCALVES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO CARDOSO CARVALHO - SP177204
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MIRIAM DE ANDRADE CARNEIRO LEAO - SP36790 DECISÃO Instado o INSS a se manifestar sobre o pedido de habilitação formulado pelos sucessores da parte autora, requereu o sobrestamento do feito, invocando o TEMA 1254 dos recursos repetitivos do STJ (definir se ocorre ou não a prescrição para habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação). Argumenta, ainda, que autora faleceu em 20/04/2018, e o pedido de habilitação em 23/10/2024, portanto mais de cinco anos após o óbito, pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Decido. Primeiramente, observo que a petição de ID 402601222 informa que a situação da controvérsia do TEMA 1254 do STJ foi alterada para cancelada em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ, que prevê hipótese de rejeição presumida da condição de representativo da controvérsia quando ultrapassado o prazo de 60 dias úteis, razão pela qual não se justifica o sobrestamento do feito. De outra sorte, conforme o art. 313, I, do CPC, o falecimento da parte suspende o curso do processo até a regular habilitação dos sucessores (art. 313, §2º, II). A orientação é no sentido de que a prescrição intercorrente não flui enquanto o feito estiver suspenso por óbito sem a devida ciência/intimação dos interessados para regularização. Como se sabe, a prescrição intercorrente ocorrerá desde que haja paralisação da execução por inércia do exequente, por período superior a 5 anos, o que no caso analisado não ocorreu. Ressalta-se que não tendo havido a habilitação dos sucessores até o presente momento, também não há que se falar em prescrição da execução, pois no caso de morte ou perda da capacidade de uma das partes ou do representante legal, o processo deve ser suspenso até a intimação dos herdeiros ou sucessores para a habilitação, sendo da intimação dos mesmos que passará a contar o prazo prescricional. Ademais, a lei não estabeleceu prazo para a habilitação dos sucessores, que pode se dar a qualquer tempo. Assim, não se configura a prescrição intercorrente. Nesse sentido: SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. ACÓRDÃO EM CONSONÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006754-86.2002.4.03.6104
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que anulou sentença de execução. No julgamento do agravo de instrumento deu-se provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução. II - A Corte de origem concluiu que a prescrição não se consumou, visto que o falecimento da parte impõe a suspensão do processo e abre oportunidade de habilitação dos herdeiros, sem que corra prazo prescricional. III - O entendimento firmado pelo Tribunal de origem não merece censura, pois "a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 891.588/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 19/10/2009). Nesse sentido: REsp 1657663/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/4/2014, DJe 22/4/2014; AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2015, DJe 12/2/2015; AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014.) IV - Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 929097/PE - Relator Ministro Francisco Falcão - Órgão Julgador Segunda Turma - data do julgamento 12/12/2017 - data da publicação/fonte DJe 18/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HERDEIROS. SUCESSÃO. PRAZO. INEXISTÊNCIA. 1. O óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, em razão da inexistência de prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 282834/CE - Relator Ministro Og Fernandes - Órgão Julgador Segunda Turma - data do julgamento 01/04/2014 - data da publicação/fonte DJe 22/04/2014). PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento do segurado acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 387111/PE - Relator Ministro Ari Pargendler - Órgão Julgador Primeira Turma - data do julgamento 12/11/2013 - data da publicação/fonte DJe 22/11/2013). Confira-se ainda a jurisprudência do E. TRF 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Conforme posicionamento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, diante da inexistência de prazo fixado para a habilitação de sucessores do falecido autor originário, não há falar em prazo prescricional intercorrente enquanto não vier a ser promovido o regular ingresso nos autos do espólio, sucessor ou herdeiro. 2. O prazo prescricional, inclusive para execução do julgado, conforme se verifica nos presentes autos, somente se inicia após a devida regularização da composição do polo ativo da ação, com a necessária homologação da habilitação dos sucessores, quando, então, somente a partir daí, poderemos considerar o transcurso do prazo quinquenal de prescrição executória aos habilitados. 3. No caso dos autos, o pedido de habilitação da viúva/herdeira se encontra pendente de homologação, de tal maneira que, nos termos do posicionamento do E. STJ não se pode considerar iniciado o prazo prescricional em relação a sucessora. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, Processo n.º 5026263-56.2023.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, 9ª Turma, julgado em: 22/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- A legislação processual não fixa prazo para a suspensão do processo em decorrência da morte, motivo pelo qual não corre prescrição intercorrente até a habilitação dos herdeiros, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2- Agravo de instrumento provido. (TRF3R, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, Processo n.º 5010779-98.2023.4.03.0000, Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, 7ª Turma, julgado em 15/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023)
Diante do exposto, afasto a prescrição alegada pelo INSS. Sendo assim, considerando que a documentação juntada nos autos no ID 343301873 e seguintes dão conta que a autora falecida deixou os dois filhos, ora requerentes para sucessão, entendo como cumprida a exigência legal, porquanto comprovada a sua qualidade como sucessores para habilitação. Dessa forma, homologo o pedido de habilitação formulado nos autos. Encaminhem-se os autos ao SEDI para inclusão de FERANDO VERNDL, CPF 005.092.198-37 e AUGUSTO VERDNL JUNIOR, CPF 647.212.998-34, como sucessora de Dulce Martins Verndl. Após, voltem-me conclusos para nova deliberação. Cumpra-se e intime-se.