Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-E ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA TASCA - SP399522 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JAQUELINE AVELINO LAGARES DA SILVA - SP467183 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANA SELERI - SP255763
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011632-27.2019.4.03.6183 Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOAO BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento de atividades especiais no(s) período(s) de 17/01/1979 a 19/11/1979 e 14/08/1982 a 10/04/1985 (CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S.A), 12/06/1980 a 14/10/1980 (CONSTRUTORA MENDES), 29/11/1980 a 19/02/1981 e 02/10/1981 a 22/10/1981 (CONSTRUTORA ROIZEN LTDA), 01/03/1982 a 14/08/1982 (FERREIRA NUNES), 24/07/1985 a 23/08/1985 (AUSTIN BRASIL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA), 25/02/1986 a 18/04/1986 (SOARES LEONE S.A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA), 06/05/1986 a 29/10/1986 (FRUTOS DO VALE S.A), 22/10/1987 a 09/11/1987 (CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A), 27/06/1988 a 07/07/1988 – (KAMAKI ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA), 15/08/1988 a 12/09/1988 (A GOMES CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS), 02/01/1989 a 31/01/1990; 02/05/1990 a 01/01/1991; 02/01/1992 a 09/12/1992 e 01/05/1995 a 31/12/1997 (ELÉTRICA E INSTALADORA J PRADO LTDA), 25/06/1993 a 01/10/1994 (RJ COUNTRY CLUB), 01/03/2000 a 12/08/2002; 03/03/2003 a 06/06/2005; 02/01/2006 a 26/07/2013 (FACTOPLAST IND. COM. PLÁSTICOS) e 18/05/2015 a 28/02/2017 (CONSTRUTORA ALGIBI EIRELI), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 26/07/2018 (NB 42/188.401.339-0), ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, se necessário, a reafirmação da DER. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita no ID 34339353. Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 35586513) e requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação. Réplica no ID 37375734. Na fase de especificação de provas, foi parcialmente deferido o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos: restou indeferido o pedido de produção de prova testemunhal; foi deferido o pedido para produção de prova pericial por similaridade dos seguintes estabelecimentos: CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S.A, CONSTRUTORA MENDES, CONSTRUTORA ROIZEN LTDA, FERREIRA NUNES, AUSTIN BRASIL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, FRUTOS DO VALE S.A, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. e A GOMES CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS, a serem realizadas em empresas indicadas pelo autor; foi deferida a realização de perícia direta nas empresas KAMAKI ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA e FACTOPLAST IND. COM. PLÁSTICOS; e, por fim, deferida a expedição de ofícios para as empresas SOARES LEONE S.A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA, ELÉTRICA E INSTALADORA J PRADO LTDA, RJ COUNTRY CLUB e CONSTRUTORA ALGIBI EIRELI, nos termos em que requerido pelo autor, especialmente para que apresentem os PPPs/LTCATs referentes aos períodos laborados (ID 47609123). A parte autora se manifestou e indicou a empresa INDÚSTRIA DE CONSERVAS LUCA LTDA para substituir as empresas CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S.A e FRUTOS DO VALE S.A, bem como a empresa JESTEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para substituir as empresas CONSTRUTORA MENDES, CONSTRUTORA ROIZEN LTDA, FERREIRA NUNES, AUSTIN BRASIL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, A GOMES CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS e CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A (sendo esta última para ser analisada apenas a atividade de vigilante), a fim de ser realizada a perícia indireta (ID 52192909). Foram acostados os laudos das perícias indiretas nos ID’s 271912196 (empresa INDÚSTRIA DE CONSERVAS LUCA LTDA) ID 270580678 - Págs. 19/46, ID 261782474 - Págs. 4/28 e ID 270580678 - Págs. 73/97 (empresa JESTEC CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA). Com relação às perícias realizadas de forma direta, foram anexados os respectivos laudos nos ID’s 244170932 - Pág. 2 (empresa KAMAKI ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA – posteriormente designada perícia indireta na empresa PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A (cuja carta precatória não fui cumprida – ID 281134783 - Pág. 9) e no ID 250704586 - Págs. 6/36 (empresa FACTOPLAST IND. COM. PLÁSTICOS). No que se refere aos ofícios expedidos para apresentação de PPPs/LTCATs, foram juntadas as seguintes respostas: ID 269612140 - Pág. 1 (empresa ELÉTRICA E INSTALADORA J PRADO LTDA) e ID 54314326 - Pág. 1 a ID 54314793 - Pág. 2 (empresa RJ COUNTRY CLUB SITUAÇÃO). As empresas CONSTRUTORA ALGIBI EIRELI e PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A não foram localizadas e a empresa SOARES LEONE S.A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA não se manifestou nos autos. Foi proferida decisão no ID 284326174, a qual converteu o julgamento em diligência para deferir o pedido de realização de perícia por similaridade da empresa CONSTRUTORA ALGIBI EIRELI, nos mesmos moldes das fundamentações constantes dos autos (ID’s 47609123 e 58121199), bem como para dar vista à parte autora acerca da diligência negativa da carta precatória juntada no ID 281134783 - Pág. 9. Após restar infrutífera a realização de perícia por similaridade na empresa na empresa PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A, foi realizada a perícia por similaridade na empresa ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA, com relação aos períodos de 27/06/1988 a 07/07/1988 (KAMAKI ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA) e 18/05/2015 a 28/02/2017 (CONSTRUTORA ALGIBI EIRELI). A parte autora apresentou impugnação ao laudo por duas vezes, o qual foi complementado nos ID’s 452157672 e ID 543755395. Pela terceira vez foi apresentada impugnação pela parte autora, a qual restou indeferida no ID 560890741. Com nova impugnação apresentada pelo autor, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que o pedido formulado pela parte autora no ID 574380620 não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de ID 560890741, a perícia constante do ID 423286005 foi realizada por similaridade, na empresa ENGELUX EMPREENDIMENTOS E OBRAS LTDA., para avaliação das atividades supostamente exercidas nas empresas KAMAKI ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA. e CONSTRUTORA ALGIBI EIRELI, as quais não se encontravam disponíveis para realização de perícia direta. Justamente por se tratar de perícia indireta, a prova técnica possui limitações próprias, não sendo possível exigir do expert esclarecimentos específicos acerca das condições concretas do canteiro de obras em que o autor efetivamente laborou, especialmente quanto a circunstâncias que não puderam ser verificadas diretamente no local original da prestação dos serviços. Ademais, o perito já apresentou complementação para retificar a conclusão do laudo, consignando que as atividades foram consideradas insalubres por exposição a ruído acima do limite de tolerância somente no período de 27/06/1988 a 07/07/1988, relativo à KAMAKI ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA., de acordo com o Decreto nº 53.831/64. Ressalte-se, ainda, que o processo tramita há longo período, desde o ano de 2019, e já conta com extenso conjunto probatório, composto por laudos técnicos, documentos empresariais, ofícios e respostas de empregadoras, cabendo ao Juízo valorar a prova produzida em conjunto, sem necessidade de reabertura indefinida da instrução. Assim, não se verifica utilidade concreta na renovação da intimação do perito para responder novos quesitos, sobretudo porque a controvérsia remanescente pode ser apreciada em sentença, à luz do conjunto probatório já existente nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora no ID 574380620. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de novo prazo para apresentação de alegações finais, também não há o que deferir. A parte autora já teve oportunidade de se manifestar após a decisão de ID 560890741, inclusive reiterando sua insurgência quanto à prova técnica produzida, encontrando-se a matéria preclusa. Passo, desde logo, ao julgamento do mérito. Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima. O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais prejudicial que a regra permanente). Já para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades. Está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria. A Lei nº 3.807/60 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/64 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/79 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor. Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/60. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/95 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/97. Portanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original. Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre. De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos. Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/98, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”. Assim, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Vale ressaltar, no que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial, que o entendimento exposto acima não se aplica aos agentes nocivos ruído e calor, que em nenhum período dispensaram a comprovação por meio de laudo técnico. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. MECÂNICO. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ; REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julg. em 20.09.2005, publ. 07.11.2005 p. 345) Ainda com relação à atividade especial por exposição ao agente ruído, em atenção ao entendimento adotado pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 14/05/14, publ. 05/12/14), passo à análise do limite tolerável pela legislação para constatação da insalubridade/especialidade. Deste modo, depreende-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, e estabeleciam como limite o nível de 80 decibéis para considerar a atividade como especial. A partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, que revogou os decretos acima mencionados, passou-se a considerar o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Com a edição e vigência do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 -, foi mantido o nível de ruído no patamar de 90 decibéis e, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é que foi novamente alterado o nível de ruído, passando a ser considerado prejudicial à saúde a partir de 85 decibéis. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1.398.260/PR, julg.14/05/14, publ.05/12/14) Desta forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: 1 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 2 - superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997; 3 - superior a 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujo uso pode afastar a presença do agente nocivo, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a qual conclui que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo". Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. Por sua vez, no que se refere especificamente à incidência do agente nocivo ruído, decidiu-se que “em se tratando, porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria”. Assim, os equipamentos de proteção a que se referem os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agentes nocivos e excluem o caráter especial da atividade desde que sua eficácia seja comprovada por meio das informações constantes do PPP, exceto no que se refere ao agente ruído, que mesmo com o uso do EPI não tem afastada a caracterização da atividade especial. Do caso concreto Pretende a parte autora o reconhecimento de atividades especiais no(s) período(s) de 17/01/1979 a 19/11/1979 e 14/08/1982 a 10/04/1985 (CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S.A), 12/06/1980 a 14/10/1980 (CONSTRUTORA MENDES), 29/11/1980 a 19/02/1981 e 02/10/1981 a 22/10/1981 (CONSTRUTORA ROIZEN LTDA), 01/03/1982 a 14/08/1982 (FERREIRA NUNES), 24/07/1985 a 23/08/1985 (AUSTIN BRASIL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA), 25/02/1986 a 18/04/1986 (SOARES LEONE S.A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA), 06/05/1986 a 29/10/1986 (FRUTOS DO VALE S.A), 22/10/1987 a 09/11/1987 (CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A), 27/06/1988 a 07/07/1988 – (KAMAKI ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA), 15/08/1988 a 12/09/1988 (A GOMES CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS), 02/01/1989 a 31/01/1990; 02/05/1990 a 01/01/1991; 02/01/1992 a 09/12/1992 e 01/05/1995 a 31/12/1997 (ELÉTRICA E INSTALADORA J PRADO LTDA), 25/06/1993 a 01/10/1994 (RJ COUNTRY CLUB), 01/03/2000 a 12/08/2002; 03/03/2003 a 06/06/2005; 02/01/2006 a 26/07/2013 (FACTOPLAST IND. COM. PLÁSTICOS) e 18/05/2015 a 28/02/2017 (CONSTRUTORA ALGIBI EIRELI), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER em 26/07/2018 (NB 42/188.401.339-0), ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, se necessário, a reafirmação da DER. Inicialmente, verifico não houve o reconhecimento de nenhum período como especial pelo INSS. Passo à análise de cada período controvertido separadamente: 17/01/1979 a 19/11/1979 e 14/08/1982 a 10/04/1985 (CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S.A) A perícia por similaridade realizada na Indústria de Conservas Luca Ltda (ID 271912196) avaliou os períodos laborados pelo autor na Cicanorte Indústria de Conservas Alimentícias S.A., na função de eletricista, e na Frutos do Vale S.A., na função de vigilante. O laudo apurou ruído de 87,7 dB(A) e 87,9 dB(A) no setor de produção, acima do limite de 80 dB(A) previsto nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período. O perito concluiu expressamente que o autor esteve exposto apenas ao agente físico ruído, de forma habitual e permanente, nos períodos de 17/01/1979 a 19/11/1979 e 14/08/1982 a 10/04/1985, laborados como eletricista. Assim, deve ser reconhecida a especialidade desses intervalos por exposição a ruído superior ao limite legal então vigente. 12/06/1980 a 14/10/1980 (CONSTRUTORA MENDES) A perícia por similaridade realizada na Jestec Construtora e Incorporadora Ltda (ID 270580678 - Págs. 19/46) avaliou, entre outros, o período laborado na Construtora Mendes, na função de eletricista. O laudo descreveu atividades como montagem e instalação de painéis elétricos de 110V e 220V, instalação de luminárias, iluminação provisória e prolongamento de fiação para máquinas e ferramentas. O perito concluiu que o autor não laborava de forma habitual e permanente com tensão superior a 250V, que os equipamentos eram de 110V e 220V, e que a manutenção era realizada com equipamentos desenergizados. Dessa forma, ausente comprovação de exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts ou a outro agente nocivo, o período não deve ser reconhecido como especial. 29/11/1980 a 19/02/1981 e 02/10/1981 a 22/10/1981 (CONSTRUTORA ROIZEN LTDA) O mesmo laudo por similaridade da Jestec (ID 270580678 - Págs. 19/46) abrangeu os períodos laborados na Construtora Roizen Ltda., também na função de eletricista. A conclusão técnica foi no sentido de que as atividades avaliadas não expunham o autor, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica superior a 250V, limitando-se a instalações e manutenções em sistemas de 110V e 220V, com equipamentos desenergizados. Assim, não há base probatória suficiente para reconhecimento da especialidade desses intervalos. 01/03/1982 a 14/08/1982 (FERREIRA NUNES) Também para esse período, o laudo por similaridade da Jestec (ID 270580678 - Págs. 19/46) concluiu que as atividades de eletricista não envolviam exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250V, tampouco permanência em área de risco elétrico. O expert consignou que as atividades se davam em painéis, equipamentos e fiação de 110V e 220V, sendo a manutenção realizada com equipamentos desenergizados. Portanto, o período não deve ser enquadrado como especial. 24/07/1985 a 23/08/1985 (AUSTIN BRASIL PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA) O período da Austin Brasil Projetos e Construções Ltda foi igualmente abrangido pela perícia por similaridade na Jestec (ID 270580678 - Págs. 19/46), na função de eletricista. O laudo concluiu que as atividades não eram perigosas para fins previdenciários, por ausência de exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, bem como por inexistência de outros agentes nocivos reconhecíveis. Assim, não deve ser reconhecida a especialidade. 25/02/1986 a 18/04/1986 (SOARES LEONE S.A CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA) Quanto à empresa Soares Leone S.A. Construtora e Pavimentadora, consta que foram expedidos ofícios para apresentação de PPP/LTCAT, sem que houvesse manifestação da empregadora nos autos. Diante da ausência de documentação técnica específica, a parte autora requereu o aproveitamento de prova emprestada ou, subsidiariamente, a realização de perícia por similaridade, indicando a empresa Jestec Construtora e Incorporadora Ltda como paradigma para análise das atividades desempenhadas na função de eletricista. Determinada a intimação do INSS para se manifestar acerca do aproveitamento da referida prova, a Autarquia permaneceu silente, razão pela qual admito a utilização do laudo pericial técnico de ID 271912196 — págs. 1/23 como prova emprestada. Todavia, tomando-se como parâmetro a perícia realizada na Jestec Construtora e Incorporadora Ltda., relativa às atividades de eletricista em construção civil, a conclusão técnica foi desfavorável ao reconhecimento da especialidade. Isso porque o trabalho era realizado em sistemas elétricos de 110V e 220V, sem exposição habitual e permanente a tensão superior a 250V, bem como sem demonstração de permanência em área de risco elétrico. Assim, ausente comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo apto a caracterizar a especialidade, não reconheço como especial o período de 25/02/1986 a 18/04/1986. 06/05/1986 a 29/10/1986 (FRUTOS DO VALE S.A) No que se refere ao período de 06/05/1986 a 29/10/1986, laborado junto à empresa Frutos do Vale S.A., verifico que a anotação constante da CTPS anexada ao ID 21185128 — pág. 12 indica o exercício da função de Eletricista de Manutenção, e não de vigia/vigilante. Embora o laudo técnico realizado na Indústria de Conservas Luca Ltda. (ID 271912196), utilizado por similaridade, tenha descrito atividades relacionadas à função de vigilante na portaria, com recebimento de visitantes, controle de entrada e saída de materiais, registros e rondas periódicas pelos setores da empresa, tal descrição não encontra correspondência com a função efetivamente anotada na CTPS para o vínculo em análise. Assim, não é possível reconhecer a especialidade do período por enquadramento profissional de vigia/vigilante, por analogia à função de guarda prevista no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, pois a documentação contemporânea do vínculo indica o exercício de atividade diversa. Também não há elementos técnicos suficientes para o reconhecimento da especialidade pela função de eletricista de manutenção, uma vez que não restou comprovada, de forma habitual e permanente, exposição a tensão elétrica superior a 250V ou a outro agente nocivo apto a caracterizar o labor especial no período. Dessa forma, não reconheço como especial o período de 06/05/1986 a 29/10/1986. 22/10/1987 a 09/11/1987 (CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A) No que se refere ao período de 22/10/1987 a 09/11/1987, laborado junto à Construtora Norberto Odebrecht S.A., verifico que não há elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade. Embora tenha sido realizada perícia por similaridade na empresa Jestec Construtora e Incorporadora Ltda. (ID 270580678 - Págs. 19/46), a anotação constante da CTPS anexada ao ID 21185128 — pág. 12 indica o exercício da função de Eletricista II, e não de vigia/vigilante. Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional da atividade de vigia/vigilante, por analogia à função de guarda prevista no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, pois a prova documental contemporânea aponta o exercício de atividade diversa. Também não há prova técnica apta a demonstrar exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250V ou a outro agente nocivo no período. Assim, não reconheço como especial o período de 22/10/1987 a 09/11/1987. 27/06/1988 a 07/07/1988 – (KAMAKI ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA) Após perícia por similaridade na Engelux Empreendimentos e Obras Ltda., o perito concluiu que as atividades do autor, por similaridade à Kamaki Engenharia Construtora Ltda. e à Construtora Algibi Eireli, foram consideradas insalubres apenas por exposição a ruído acima do limite de tolerância somente no período de 27/06/1988 a 07/07/1988, relativo à Kamaki, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (ID 423286005 - Pág. 1, ID 452157672 e ID 543755395). Assim, o período da Kamaki deve ser reconhecido como especial, por exposição a ruído. 15/08/1988 a 12/09/1988 (A GOMES CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS) A perícia por similaridade na Jestec (ID 270580678 - Págs. 19/46) também abrangeu o período da empresa A Gomes Construções Elétricas, na função de oficial eletricista. O laudo concluiu que as atividades de eletricista analisadas não eram consideradas perigosas ou especiais, pois envolviam instalações e manutenções em 110V e 220V, sem exposição habitual e permanente a tensão superior a 250V, e sem permanência em área de risco elétrico. Logo, não deve ser reconhecida a especialidade desse intervalo. 02/01/1989 a 31/01/1990; 02/05/1990 a 01/01/1991; 02/01/1992 a 09/12/1992 e 01/05/1995 a 31/12/1997 (ELÉTRICA E INSTALADORA J PRADO LTDA) Quanto à empresa Elétrica e Instaladora J Prado Ltda., foi juntada resposta informando que nunca foram elaborados PPPs/LTCATs, pois o autor “jamais trabalhou” em condições envolvendo tensão igual ou superior a 250V (ID 269612140 - Pág. 1). Não há prova técnica idônea demonstrando exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250V, nem a outro agente nocivo. Assim, os períodos da J Prado não devem ser reconhecidos como especiais. 25/06/1993 a 01/10/1994 (RJ COUNTRY CLUB) A empresa RJ Country Club apresentou documentos, incluindo contrato de fornecimento de energia e documentação técnica (ID 54314326 - Pág. 1 a ID 54314793 - Pág. 2). Contudo, para o enquadramento da eletricidade como agente nocivo, é necessária a demonstração de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250V, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Como os documentos indicam tensão de até 220V, não há suporte técnico para reconhecimento da especialidade. Portanto, o período não deve ser reconhecido como especial. 01/03/2000 a 12/08/2002; 03/03/2003 a 06/06/2005; 02/01/2006 a 26/07/2013 (FACTOPLAST IND. COM. PLÁSTICOS) A perícia direta realizada na Factoplast Ind. Com. Plásticos Ltda. concluiu que as atividades do autor não eram insalubres, mas eram perigosas em razão da vigilância patrimonial, conforme a NR-16 (ID ID 250704586 - Págs. 6/36). Entretanto, todos os períodos são posteriores a 28/04/1995. Assim, não cabe mais o enquadramento por categoria profissional. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1209 da repercussão geral, fixou a tese de que “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. Como o laudo reconhece apenas periculosidade decorrente da atividade de vigilância patrimonial, e não exposição a agente nocivo autônomo diverso, os períodos da Factoplast não devem ser reconhecidos como especiais. 18/05/2015 a 28/02/2017 (CONSTRUTORA ALGIBI EIRELI) A empresa Construtora Algibi Eireli não foi localizada, razão pela qual foi realizada perícia por similaridade na Engelux Empreendimentos e Obras Ltda (ID 423286005 - Pág. 1, ID 452157672 e ID 543755395). O referido laudo reconheceu insalubridade por ruído apenas em relação ao período de 27/06/1988 a 07/07/1988, correspondente à Kamaki Engenharia Construtora Ltda., não estendendo o reconhecimento ao período de 18/05/2015 a 28/02/2017, relativo à Construtora Algibi Eireli. Além disso, o conjunto probatório não comprova exposição a ruído acima do limite legal, eletricidade superior a 250V ou outro agente nocivo específico no período. Assim, o período da Construtora Algibi Eireli não deve ser reconhecido como especial. Em remate, diante do conjunto probatório produzido nos autos, reconheço como especiais apenas os períodos de 17/01/1979 a 19/11/1979 e 14/08/1982 a 10/04/1985, laborados junto à CICANORTE INDÚSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTÍCIAS S.A., bem como o período de 27/06/1988 a 07/07/1988, laborado junto à KAMAKI ENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA. Conclusão: Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), constata-se que a parte autora contava com 3 anos, 6 meses e 11 dias de tempo especial na DER (26/07/2018), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial: Passo à análise do pedido subsidiário para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), bem como os períodos já considerados administrativamente pelo INSS, constata-se que a parte autora contava com 28 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de contribuição na DER (26/07/2018), nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição: Passo à análise do pedido subsidiário para reafirmação da DER: No que tange à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 995 (j. em 23/10/2019), fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. Analisando os dados do CNIS da parte autora, verifico que possui tempo de contribuição posterior à DER. Assim, somando-se o período de contribuição posterior à DER até 30/04/2026, e levando em consideração o reconhecimento do(s) período(s) mencionado(s), constata-se que a parte autora contava com 31 anos, 4 meses e 9 dias na data reafirmada, nos termos da contagem constante da tabela a seguir, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição consoante a regra de transição do artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019: Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, os períodos especiais de 17/01/1979 a 19/11/1979, 14/08/1982 a 10/04/1985 e 27/06/1988 a 07/07/1988, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição prevista no artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir da DER, reafirmada para ( 30/04/2026). Em consequência, extinguo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905). A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária. E, a partir de 01º/08/2025, consoante a Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios; caso o mencionado índice de atualização e juros represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), este deverá ser aplicado em substituição àquele. Custas na forma da lei. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo, distribuído igualmente entre ambas, incidentes sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 86 do Código de Processo Civil, observando-se, em relação à parte autora, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Inviável a concessão da tutela de urgência, diante da ausência de pedido neste sentido. Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 19 de maio de 2026. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal