Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALENTIN CORPO LOPES Advogados do(a)
AUTOR: ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE BARROS - SP284312, LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000656-75.2018.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de demanda ajuizada por VALENTIN CORPO LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, que os valores de seu benefício previdenciário concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (período do buraco negro), sejam readequados, utilizando-se os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças devidamente corrigidas, além de custas e honorários advocatícios. Contestação do INSS no ID 16200208 alegando que o benefício da parte autora não foi limitado ao teto na concessão inicial, além de aventar a incidência da decadência e da prescrição. Réplica no ID 17231392. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria para avaliar se o benefício do autor foi limitado ao teto (ID 243666556). Manifestação da contadoria no ID 244929259. Petição do INSS no ID 249515166. Petição do autor no ID 251685829 requerendo dilação de prazo. É o breve relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO De início, assento que as teses de decadência e prescrição já foram analisadas na decisão do ID 243666556, na qual acatada apenas a prescrição de trato sucessivo. Lado outro, o pedido de dilação de prazo para manifestação sobre a informação da Contadoria é descabido. O pedido foi formulado em 25/05/2022 e passados mais de 30 dias do pedido autor sequer apresentou manifestação sobre o mérito. No mérito, tal como assentado na decisão anterior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 76), fixou a tese de que “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”. Os novos tetos, pois, têm imediata aplicação. Essa mesma exegese se aplica ao benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (período do buraco negro) que tiveram o salário-de-benefício limitado aos tetos então vigentes, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 937.595/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 930), no qual foi fixada a tese de que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. O direito exsurge apenas para os beneficiários cujos benefícios foram limitados ao teto no momento de sua concessão, no que há de se fazer prova específica desse fato. Não é, portanto, todo segurado que faz jus à citada revisão, senão aqueles que tiveram os benefícios limitados ao teto. In casu, a manifestação da contadoria é expressa no sentido de que “o benefício da parte autora não foi limitado ao teto máximo na sua concessão ou mesmo sofreu limite de pagamento ao teto máximo durante sua manutenção” (cf. ID 244929259, p. 2), no que de rigor a improcedência dos pedidos. II - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba em razão da gratuidade deferida. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF/3ª Região para julgamento. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto