Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELSO AUGUSTO BRESSANIN, IRINEU ABRUSSI, CLAUDIO MATIAS DE OLIVEIRA, ANISIO MONEGATTO, TEREZINHA DE FATIMA MONEGATTO, RICIERI BERTUOLA, TEREZA GODOI BUENO BERTUOLA, NADIR DE FATIMA BERTUOLA MARQUES, JORGE APARECIDO BERTUOLA, VALDECI BERTUOLA, VALDIR BERTUOLA, VALERIA CRISTINA BERTUOLA, LAZARO BENEDITO BERTUOLA, PAOLO MARCON Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: CRISTINO RODRIGUES BARBOSA - SP150692-A Advogado do(a)
APELADO: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000935-75.2015.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CELSO AUGUSTO BRESSANIN, IRINEU ABRUSSI, CLAUDIO MATIAS DE OLIVEIRA, ANISIO MONEGATTO, TEREZINHA DE FATIMA MONEGATTO, RICIERI BERTUOLA, TEREZA GODOI BUENO BERTUOLA, NADIR DE FATIMA BERTUOLA MARQUES, JORGE APARECIDO BERTUOLA, VALDECI BERTUOLA, VALDIR BERTUOLA, VALERIA CRISTINA BERTUOLA, LAZARO BENEDITO BERTUOLA, PAOLO MARCON Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: CRISTINO RODRIGUES BARBOSA - SP150692-A Advogado do(a)
APELADO: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CELSO AUGUSTO BRESSANIN, IRINEU ABRUSSI, CLAUDIO MATIAS DE OLIVEIRA, ANISIO MONEGATTO, TEREZINHA DE FATIMA MONEGATTO, RICIERI BERTUOLA, TEREZA GODOI BUENO BERTUOLA, NADIR DE FATIMA BERTUOLA MARQUES, JORGE APARECIDO BERTUOLA, VALDECI BERTUOLA, VALDIR BERTUOLA, VALERIA CRISTINA BERTUOLA, LAZARO BENEDITO BERTUOLA, PAOLO MARCON Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N Advogado do(a)
APELANTE: AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP263777-N
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado do(a)
APELADO: CRISTINO RODRIGUES BARBOSA - SP150692-A Advogado do(a)
APELADO: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. Diversas são as questões que se colocam nos presentes embargos de declaração, com o que passo a analisar cada uma das alegações da Embargada. PRELIMINAR DE NULIDADE:
embargado: Pelo exposto, voto por reconhecer de ofício a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal na condição de litisconsorte, conforme fundamentação supra e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença, uma vez reconhecido o cerceamento de defesa dos autores. Determino, por conseguinte, que os autos retornem à vara de origem, onde deverão permanecer suspensos, nos termos da ordem proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos recursos repetitivos, para que então, seja realizada a devida instrução dos autos. É como voto. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao E. Relator para divergir para rejeitar os embargos de declaração. De início, há que se reafirmar que os embargos de declaração possuem extensão limitada, não servindo para devolver ao órgão julgador a possibilidade de revisão do julgado ou mesmo permitir a inovação da matéria recursal pelas partes. No caso, o recurso de apelação foi interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de indenização de cobertura securitária por vícios construtivos. O acórdão embargado decidiu pela anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para fins de instrução processual. Inovando em sede recursal a Caixa Seguradora, ora embargante, diante do julgamento do apelo contrário aos seus interesses, suscitou sua ilegitimidade passiva. Ocorre que a ora embargante aquiesceu com o conteúdo da sentença, que a considerou parte legítima para a demanda e não impugnou em seu devido momento a questão que, portanto, foi alcançada pela preclusão. Por seu turno, a questão envolvendo a intervenção da Caixa Econômica Federal já foi decida no curso do processo, conforme bem expôs o Juízo a quo na sentença proferida, fazendo referência a Conflito de Competência decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Portanto, não é possível analisar a questão da legitimidade passiva nesta fase processual. Quanto à prescrição, sendo matéria de ordem pública, possível sua análise em sede de embargos de declaração. Contudo, diante da decisão do C. Superior Tribunal de Justiça em sede de afetação de recurso repetitivo (REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR) de suspensão dos processos em curso, há que ser observada a determinação, aguardando-se a definição do tema pela C. Corte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000935-75.2015.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA, em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença proferida pelo juízo de origem, determinando que os autos retomem à Vara para prosseguimento com a abertura da fase de instrução. Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado: SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. 1.
Trata-se de ação objetivando indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção 2. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido ao argumento de que "os vícios narrados na inicial são de construção, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, estão excluídos da cobertura securitária". 3. Não obstante, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância, fase esta que é necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão de cobertura de seguro frente aos vícios construtivos apontados na exordial. 4. Assim, reputo necessário, tomadas as particularidades do caso concreto, que os autos retornem à Vara de origem para que se prossiga com a instrução dos autos. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando o retomo dos autos à origem para que tenha seu curso retomado com a formalização da fase instrutória e prolação de sentença. A Caixa Seguradora opõe o presente recurso suscitando, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão em relação (i) a ilegitimidade da seguradora para figurar no polo passivo da presente ação, sendo assim notória a omissão do artigo 618 do Código Civil, visto que a presente demanda busca a reparação de vícios advindos da própria construção do imóvel; (ii) a flagrante prescrição da pretensão autoral e (iii) a inexistência de cobertura securitária, uma vez que se trata de cenário jurídico incapaz de se reverter em favor dos segurados, posto que os danos reclamados decorem de vícios da construção dos imóveis, hipótese sem previsão de cobertura na apólice de seguro contratada. (ID. Num. 106526216, pág. 130/137) Determinada a abertura de vista dos autos para manifestação, considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000935-75.2015.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores). Apresento a presente preliminar de nulidade, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da mencionada técnica processual. Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte: "Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos aclaratórios. Nessa linha, são os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no AgInt nos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015. (REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 2/3/2021). Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão unipessoal. De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante, de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de recurso especial, por divergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência." Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo Presidente da 1ª Turma Desembargador Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmos julgadores que tivessem participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15, não tendo aquela decisão administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação, também no julgamento dos respectivos embargos de declaração, sejam eles interpostos com nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida. Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do artigo 260: Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita de mais dois votos. § 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados. § 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e interessados com antecedência mínima de cinco dias. § 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado) § 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores. (introduzido) § 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei) Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que o julgamento dos Embargos de Declaração tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum inferior ao que decidira a questão primeira. Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum qualificado a ser decida pela Egrégia Turma. Se vencido na preliminar, passo à análise do mérito recursal. Compulsando melhor os autos, entendo assiste parcial razão à Embargante. Da legitimidade passiva das requeridas O C. Supremo Tribunal Federal, em recente precedente, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei) Compulsando melhor os autos, entendo que é o caso de acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para aplicação dos efeitos modulados pela Suprema Corte. Pois bem. Conforme entendimento já consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a apólice pública do seguro habitacional - ramo 66 - é garantida pelo FCVS desde a entrada em vigor do Decreto-lei 2.476/88, que além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional". A atribuição de responsabilidade ao FCVS seguiu-se pela Lei 7.682/88, que deu nova redação ao art. 2.406/88, bem como pela MP 513/2010, convertida na Lei n.º 12.409/2011, que assim dispôs: "Art. 1º Fica o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS autorizado, na forma disciplinada em ato do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais – CCFCVS, a: I – assumir os direitos e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009; II – oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional averbados na extinta Apólice do SH/SFH; e III – remunerar a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, pelas atribuições decorrentes do disposto neste artigo. Parágrafo único. A cobertura direta de que trata o inciso II do caput poderá cobrir: I – o saldo devedor de financiamento habitacional, em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário; e II – as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor." (grifei) A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. Quando da conversão da aludida medida na Lei nº 13.000/2014, a redação do dispositivo foi ainda mais aprimorada, passando a assim estabelecer: "Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. § 1º A CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS. § 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas. § 3º Fica a CEF autorizada a realizar acordos nas ações judiciais, conforme parâmetros aprovados pelo CCFCVS e pela Advocacia-Geral da União. § 4º Todos os atos processuais realizados na Justiça Estadual ou na do Distrito Federal devem ser aproveitados na Justiça Federal, na forma da lei. § 5º As ações em que a CEF intervir terão prioridade de tramitação na Justiça Federal nos casos em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental ou pessoa portadora de doença grave, nos termos da Lei no 12.008, de 29 de julho de 2009. § 6º A CEF deverá ser intimada nos processos que tramitam na Justiça Comum Estadual que tenham por objeto a extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, para que manifeste o seu interesse em intervir no feito. § 7º Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. § 8º Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices. § 9º (VETADO) § 10. Os depósitos judiciais já realizados por determinação da Justiça Estadual permanecerão no âmbito estadual até sua liberação ou a decisão final do processo." (grifei) O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas. Então, inescapável concluir que, em se tratando de ação em que se debate sobre cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) (em contrato firmado, logicamente, até dezembro de 2009) – em razão de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, a Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do FCVS, deve intervir no feito, ainda que na condição de litisconsorte ou assistente simples, nos termos da legislação em referência. No caso concreto, a CEF expressamente manifesta seu interesse em integrar a lide com relação aos contratos firmados pelos autores, dado que se vinculam à apólice pública - ramo 66. Adite-se, por oportuno, que requerido pela própria CEF, gestora do FCVS, sua permanência no feito, não se mostra adequada, diante da teoria da asserção, sua exclusão da lide; de acordo com tal teoria "o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado" e, "por ocasião da instrução probante, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial". (Oliveira, Daniele Lopes. A Teoria Da Asserção E Sua Aplicabilidade No Processo Civil Brasileiro, in Revista Jurídica, v. 19, n.º 1, jan-jun, 2019, pg. 47/65). O C. Superior Tribunal de Justiça, a propósito, adota tal teoria, assentando que "as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.7556.121 - NANCY ANDRIGHI). Sem adentrar na discussão doutrinária da persistência ou não no sistema das denominadas "condições da ação", o certo é que a se parafrasear o entendimento jurisprudencial, cabe ao juiz, em um exame puramente abstrato, considerar se o réu pode ser o sujeito responsável pela obrigação securitária que se debate nos autos. E tal atitude se mostra a mais consentânea com o sistema processual de formação da relação jurídica subjacente pelo fato de a) permitir que a pessoa que se coloque como responsável pela reparação securitária, expressamente manifestada, possa participar da instrução processual voltada a determinar sua responsabilidade/obrigação e b) evitar que, ao fim e ao cabo, o vencedor da demanda se veja na situação de não ter contra quem executar o comando judicial, em face de eventual ilegitimidade posteriormente reconhecida. Depreende-se do próprio voto condutor da lavra do Ministro Gilmar Mendes, que “antes da autorização concedida em 1998, todas as apólices do SH (Seguro Habitacional) eram do ramo público (ramo 66)”, e segue afirmando que “o FCVS continua respondendo pelos riscos da apólice (o que acontece desde a edição do Decreto-Lei 2.476/1988 e da Lei 7.682/1988, ainda que envolvendo contratos firmados anteriormente à sua entrada em vigor)”, na medida em que na ocasião, não era permitida a celebração de apólice de mercado, fora do SFH, sendo latente, portanto, o interesse da CEF, bem como sua responsabilidade em relação aos contratos deste período. À vista da fundamentação acima sedimentada que faço em observância e com atenção ao quanto disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil/2015, deixo de aplicar, com a devida vênia, por entendê-lo, ademais, superado pela análise levada a cabo quanto à legislação de regência, o precedente assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial nº 1.091.393 (que se deu em julgamento conjunto com os EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363, de igual temática, ambos submetidos ao rito de recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC/1973), em que aquela e. Corte firmou a seguinte tese: 1) somente nos contratos celebrados no período compreendido entre 2/12/1988 e 29/12/2009 (entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09) resta configurado o interesse da Caixa Econômica Federal; 2) ainda assim, mesmo que se trate de contrato firmado no referido lapso, somente há interesse da CEF se se tratar de apólices públicas (ramo 66), excluindo-se, portanto, apólices privadas (ramo 68); 3) de todo modo, mister a comprovação documental do interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA. Como motivado no decorrer da presente decisão, competindo ao FCVS a cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) – de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como litisconsorte) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo – o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. Na hipótese, compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada em 2011, não tendo sido proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual, razão pela qual, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo na condição de litisconsorte, juntamente com as seguradoras requeridas, que deverão permanecer no polo passivo da lide, questão esta, que aprecio de ofício, por ser a legitimidade de parte matéria de ordem pública. Da prescrição Acerca da cobertura securitária, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função social, há de se interpretar a apólice securitária em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento”, concluindo pela “impossibilidade de exclusão do conceito de danos físicos e de ameaça de desmoronamento, cujos riscos são cobertos, de causas relacionadas, também, a vícios construtivos” (EDcl no AgRg no REsp 1.540.894/SP, julgado em 24/05/2016, DJe de 02/06/2016 – grifou-se). Nesse sentido, ainda, o posicionamento exarado nos recentes precedentes da Eg. Terceira Turma: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. CONHECIMENTO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 21/07/2009, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2016 e concluso ao gabinete em 06/02/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a quitação do contrato de mútuo para aquisição de imóvel extingue a obrigação da seguradora de indenizar os adquirentes-segurados por vícios de construção (vícios ocultos) que implicam ameaça de desmoronamento. 3. A par da regra geral do art. 422 do CC/02, o art. 765 do mesmo diploma legal prevê, especificamente, que o contrato de seguro, tanto na conclusão como na execução, está fundado na boa-fé dos contratantes, no comportamento de lealdade e confiança recíprocos, sendo qualificado pela doutrina como um verdadeiro "contrato de boa-fé". 4. De um lado, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato para que o segurado compreenda, com exatidão, o alcance da garantia contratada; de outro, obriga-o, na fase de execução e também na pós-contratual, a evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente cobertos pela garantia. 5. O seguro habitacional tem conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitara aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população. Trata-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 6. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). 7. Constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, hão de ser os recorrentes devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. A CLÁUSULA DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DO SEGURO QUE AFASTA A COBERTURA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS AFRONTA O QUANTO DISPOSTO NO ART. 51, VI E § 2º, DO CDC. 1. Caso concreto em que a alegação de incompetência da Justiça Estadual em face do interesse da CEF já fora objeto de anterior recurso especial entre as mesmas partes, no curso do mesmo processo, tendo sido rechaçada a competência da Justiça Federal em decisão transitada em julgado em 08/10/2018 (REsp 1.673.848-SP). 2. Discussão acerca da abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do SFH segundo a qual vícios de construção ou defeitos físicos oriundos de causas internas estejam afastados da cobertura securitária. 3. O seguro é erigido dentro do Sistema Financeiro Habitacional como garantia ao segurado e, do mesmo modo, ao financiador, de modo que possa desempenhar a sua mais clara função: garantir que o segurado seja ressarcido pelos riscos invalidez/morte, danos físicos ao imóvel financiado, e responsabilidade do construtor e que o credor financiante não seja surpreendido com a ruína do imóvel que garante o financiamento. 4. Abusividade da cláusula das condições particulares do seguro habitacional que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato. 5. Incompatibilidade com os fins sociais do seguro obrigatório habitacional, voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento não estejam por ele cobertos. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1702126/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) Ainda nessa linha, importante a ressalva do Exmo. Relator aceca da finalidade da contratação de seguro obrigatório: “Reafirmo, não é inteligível para os fins de um contrato de seguro obrigatório voltado a coadjuvar um sistema pensado na aquisição da casa própria para a população, notadamente de baixa renda, que os principais vícios que acometam o bem objeto de garantia do financiamento adquirido não estejam por ele cobertos, especialmente quando, dentro de suas próprias normas e rotinas, preveja-se que a seguradora deverá levar a frente a sanação dos vícios construtivos, intermediando, aliás, o contato com o construtor, responsável principal pelas falhas verificadas no imóvel. O que se tem visto é imóveis mal construídos, com materiais inapropriados, com técnicas indevidas, em locais que a tanto não se prestam, e tudo isto financiado pelo Poder Público e publicizado ao mercado consumidor supervulnerável, que é o das companhias de habitação popular, como um benefício para as famílias que ali se aventurem em habitar, crentes de que os seus mais básicos interesses (morar em um ambiente sadio e seguro) terão sido observados, ou, senão, que há um contrato de seguro obrigatório a preservar-lhes dos riscos em questão.”. Não restam dúvidas, nesse sentido que a jurisprudência da Corte Superior tem evoluído no sentido de adotar um vetor interpretativo favorável ao mutuário, justamente por se tratar de seguro habitacional, visando à preservação do direito constitucional à moradia. Não obstante a hipótese dos autos ser diversa, no sentido de que o contrato de financiamento habitacional foi averbado na apólice do extinto SH/SFH (ramo público 66), razão pela qual não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a situação sub judice seja também analisada à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Assim, tendo como norte os precedentes acima relacionados, entendo que a situação deve ser analisada com certa temperança, não cabendo a improcedência imediata dos pedidos, principalmente quando há suspeita de vícios nos elementos estruturais dos imóveis. Com efeito, ainda que não haja cobertura expressa acerca dos vícios construtivos, não há como dissociá-los completamente, das hipóteses que efetivamente detém cobertura, como o risco de desmoronamento total ou parcial do imóvel, interdição, ou qualquer situação estrutural que comprometa a segurança e habitualidade do imóvel. Ocorre que, a questão do termo inicial da prescrição está afetada à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039 nesses termos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Entretanto, os efeitos danosos advindos dos vícios construtivos de imóveis, em regra, permanecem ocultos por um longo período, eclodindo apenas com o passar do tempo, de forma lenta, progressiva e permanente, não sendo um evento isolado, detectável de pronto, o que dificulta, quando não inviabiliza, a definição do termo inicial para contagem do prazo de prescrição. Assim, em que pese tenha havido a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, entendo que a análise da prescrição, não pode anteceder ao encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de vícios no imóvel de propriedade dos Apelantes. Desta forma, uma vez reconhecido o cerceamento de defesa dos Apelantes quando do julgamento do recurso de apelação, reputou-se necessária, tomadas as particularidades do caso concreto, a determinação para que os autos retornem à Vara de origem onde deverão permanecer suspensos, nos termos da ordem proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos recursos repetitivos, para que então se prossiga com a instrução dos autos e realização de prova pericial técnica. Dipositivo Ante ao exposto, voto pela nulidade de julgamento, posto que realizado sem a observância do quórum qualificado a ser decida pela Egrégia Turma. Se vencido, acolho em parte os embargos declaratórios atribuindo-lhe efeitos modificativos, a fim de que conste o seguinte dispositivo no acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, por conseguinte, determino o sobrestamento dos autos, cumprindo ao Juízo de origem, após a definição da tese, aferir a ocorrência de prescrição no caso concreto e, na eventualidade de ser reconhecida, extinguir desde logo a ação, sem necessidade de instauração da instrução probatória. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DAS SEGURADORAS PRIVADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFETAÇÃO DO TEMA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 3.Compulsando melhor os autos, entendo assiste parcial razão à Embargante. 4. Competindo ao FCVS a cobertura securitária - apólice pública (ramo 66) - de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo - o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 5. Havendo a própria CEF, gestora do FCVS, requerendo sua permanência no feito, não se mostra adequada sua exclusão da lide, diante da teoria da asserção. 6. Julgamento de acordo com o precedente do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, que apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário RE 827.996, sob a Relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, em Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020, para fixar as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011". (grifei) 7. Considerando, assim, que o feito de origem foi ajuizado em 18/11/2011, sendo que após a vigência da MP 513/2010 (26.11.2010) não chegou a ser proferida sentença de mérito pela Justiça Estadual, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo, porém na condição de litisconsorte, juntamente com as seguradoras Rés, que deverão permanecer no polo passivo da lide. 8. A questão do termo inicial da prescrição foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo as decisões de afetação dos REsps 1.799.288/PR e 1.803.225/PR delimitado o Tema 1.039. 9. Entretanto, os efeitos danosos advindos dos vícios construtivos de imóveis, em regra, permanecem ocultos por um longo período, eclodindo apenas com o passar do tempo, de forma lenta, progressiva e permanente, não sendo um evento isolado, detectável de pronto, o que dificulta, quando não inviabiliza, a definição do termo inicial para contagem do prazo de prescrição. 10. Desse modo, em que pese ter havido a determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, a análise da prescrição, não pode anteceder ao encerramento da instrução do processo, destinada à efetiva constatação de vícios nos imóveis de propriedade dos apelantes. 11. Reconhecido o cerceamento de defesa dos apelantes, reputou-se necessária, tomadas as particularidades do caso concreto, a determinação para que os autos retornem à Vara de origem onde deverão permanecer suspensos, nos termos da ordem proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento dos recursos repetitivos, para que então se prossiga com a instrução dos autos e realização de prova pericial técnica. 12. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, acolheu em parte os embargos declaratórios atribuindo-lhe efeitos modificativos, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Carlos Francisco; vencidos os senhores Desembargadores Federais Hélio Nogueira e Peixoto Júnior, que rejeitavam os embargos de declaração, e, por conseguinte, determinavam o sobrestamento dos autos, cumprindo ao Juízo de origem, após a definição da tese, aferir a ocorrência de prescrição no caso concreto e, na eventualidade de ser reconhecida, extinguir desde logo a ação, sem necessidade de instauração da instrução probatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.