Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAVIDSON ROBERTO CAMARGO Advogado do(a)
APELANTE: VAGNER MASCHIO PIONORIO - SP392189-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003572-76.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DAVIDSON ROBERTO CAMARGO contra decisão monocrática proferida pelo e. Desembargador Federal Souza Ribeiro que negou provimento ao seu recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios, em ação visando à anulação de procedimento de execução extrajudicial, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão no julgado, pois não apreciou a alegação, constante de seu recurso, de que não teria agido fraudulentamente ao participar do leilão do imóvel por ele financiado e que, portanto, não seria o caso de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público. Nesse sentido, pede o provimento destes embargos de declaração (ID 94407560). Embora intimada, a CEF não se manifestou. É o relatório. Decido. Pois bem. A CEF em sua contestação, conforme trecho abaixo transcrito, alegou que o embargante, supostamente, teria fraudado o leilão do imóvel, ao dele participar, arrematar o bem e não efetuar o pagamento da comissão e do sinal. Com isso, pediu ao juízo o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Federal: (...) DA EVENTUAL PRÁTICA FRAUDE DE LEILÃO COMETIDA PELO EX FIDUCIANTE A SER COMUNICADA NA AÇÃO PARA EVENTUAL APURAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Conforme foi verificado e informado em "ata", o autor, Sr. Davidson Roberto Camargo, participou do leilão e arrematou o imóvel do qual é ex-mutuário, o que é perfeitamente possível. Porém, não efetuou o pagamento da comissão e do sinal. Diante da falta de pagamento, a arrematação foi indeferida e os valores que porventura venham a ser recebidos serão revertidos em "multa", com base nas cláusulas 7.6, 7.7 e 7.8 do Edital, abaixo transcritos: (...) Aparentemente a participação do ex-mutuário no certame teve a finalidade de fraudar a licitação, considerando, ainda, a informação de que havia outros licitantes interessados no imóvel. Visando supostamente o autor impossibilitar a arrematação do imóvel por terceiro, o mesmo ofertou um lance o qual não honrou, pretendendo assim a anulação do leilão, caracterizando fraude em procedimento licitatório. Assim, encaminhamos a informação do ocorrido na presente ação, para que o MM. Juiz, entendendo cabível, comunique o MPF para apurar eventual prática de crimes previstos na Lei 8.666/93, notadamente Art. 90 e 95: (...) A sentença, por sua vez, considerando o quanto informado pela CEF, atendeu ao seu pedido, determinou a remessa das cópias. Trata-se, na verdade, de providência sem conteúdo decisório, prevista no art. 40 do Código de Processo Penal. Ou seja, diante da existência de indícios da prática de ato delituoso, o juiz deverá encaminhar as cópias ao Parquet. Ressalto que o juízo, em nenhum momento, afirmou a existência da suposta fraude, cabendo ao Ministério Público Federal, se entender que é o caso, analisar os documentos à luz do Direito Penal e Processual Penal. Portanto, não cabia ao e. Relator deste recurso de apelação a reapreciação do ato que determinou a remessa das cópias ao Parquet, haja vista que a determinação veiculada pela sentença não está sujeita ao controle recursal. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a determinação de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público não possui conteúdo decisório, pois apenas cumpre determinação legal (art. 40 do Código de Processo Penal), de modo que não confere efeito suspensivo à apelação cível interposta. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) Ademais, frise-se que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, a decisão é clara, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem, observadas as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se.