Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INTERFOR INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA LOURENCO MESTRE - SP167048-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003608-04.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INTERFOR INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA LOURENCO MESTRE - SP167048-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: INTERFOR INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA LOURENCO MESTRE - SP167048-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, reconhecido como de repercussão geral, em sessão realizada em 15/03/2017 e tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu a seguinte tese (Tema 69): "O ICMS não faz parte da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS." Ressalte-se que a alteração introduzida pela Lei nº 12.973/2014 não afasta a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS. Ademais, na sessão de julgamento de 13/05/2021, ao analisar os embargos de declaração apresentados pela União contra o acórdão proferido no RE nº 574.706/PR, a Suprema Corte estabeleceu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para após 15/03/2017, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data. Dessa forma, os contribuintes têm o direito de excluir o ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017. Quanto à possibilidade dessa mesma exclusão em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a essa data, o respectivo direito será devido apenas aos contribuintes que tenham protocolado ações judiciais ou procedimentos administrativas até a data da sessão de julgamento do RE 574.706-ED, ocorrida em 15/03/2017. Em ambas as hipóteses, de rigor observar o prazo prescricional de cinco anos. No caso em análise, considerando que a ação foi proposta em 14/10/2020, a impetrante tem direito ao ressarcimento, por meio de compensação administrativa, dos valores pagos indevidamente a título de ICMS, contidos na base de cálculo do PIS e da COFINS, limitados aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017, à luz da modulação dos efeitos estabelecida no âmbito do Recurso Extraordinário - RE nº 574.706 (Tema de Repercussão Geral 69). A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, deverá ser realizada somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e observadas as disposições do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP). Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor a ser excluído, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/07. A atualização monetária incide a partir da data em que o tributo foi indevidamente pago (conforme Súmula nº 162 do STJ) até a efetiva compensação. Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Isto posto, dou provimento à apelação da União e parcial provimento à remessa oficial para reconhecer o direito ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título de ICMS, destacado nas notas fiscais, e limitados aos fatos geradores ocorridos a partir de 16/03/2017, observada a prescrição quinquenal. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. REPETIÇÃO. MODULAÇÃO. PROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, reconhecido como de repercussão geral, em sessão realizada em 15/03/2017 e tendo como relatora a Ministra Cármen Lúcia, estabeleceu a seguinte tese (Tema 69): "O ICMS não faz parte da base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS." 2. Na sessão de julgamento de 13/05/2021, ao analisar os embargos de declaração apresentados pela União contra o acórdão proferido no RE nº 574.706/PR, a Suprema Corte estabeleceu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais. Na ocasião, foram modulados os efeitos da decisão para após 15/03/2017, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data. 3. Os contribuintes têm o direito de excluir o ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS em relação aos pagamentos realizados a partir de 16/03/2017. Quanto aos recolhimentos anteriores, a exclusão será devida apenas para os contribuintes que tenham protocolado ações judiciais e administrativas até a data da sessão de julgamento, ocorrida em 15/03/2017. Em ambas as hipóteses, de rigor observar o prazo prescricional de cinco anos. 4. Apelação da União provida. Remessa oficial provida em parte. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003608-04.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de mandado de segurança impetrado por INTERFOR INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA, visando a declaração do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente. A sentença concedeu a segurança para "para determinar a exclusão do ICMS, destacado das notas fiscais emitidas, da base de cálculo do PIS e da COFINS, nas Leis 9.718/98, 10.833/03 e 10.637/02, inclusive com as alterações promovidas pela Lei 12.973/2014; bem como para assegurar a impetrante o direito à compensação, após o trânsito em julgado " (ID 258251159) Sentença submetida ao reexame necessário. Apela a União Federal e alega, em resumo, que "deve ser excluído o ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS apenas em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 16/03/2017 em diante." (ID 258251171) Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Instado a se manifestar, o MPF opinou pelo prosseguimento da demanda. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003608-04.2020.4.03.6109 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.