Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DOUGLAS DA SILVA VIEIRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004436-32.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DOUGLAS DA SILVA VIEIRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DOUGLAS DA SILVA VIEIRA
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Para melhor compreensão do tema, cumpre-nos diferenciar o conceito de militares temporários por exclusão, como sendo aqueles que não pertencem à categoria dos militares estáveis (quadro efetivo permanente ou estabilizados). Daí se concluir que a principal característica do militar temporário é o vínculo jurídico precário que mantém com as Forças Armadas. Daí, deve-se entender a noção de militar efetivo de forma ampla, abrangendo os militares oficiais de carreira e as praças com estabilidade adquirida, que ingressaram nas Forças Armadas através de concurso público de abrangência nacional, diferenciando-se entre si pelo grau de escolaridade. O militar denominado Oficial é aquele militar egresso de escolas militares de nível superior (Escola Naval, Academia Militar das Agulhas Negras e Academia da Força Aérea), ou seja, os Oficiais de carreira possuem graduação de nível superior. Por sua vez, o Praça é o militar que ingressa aos quadros militares com a formação de nível médio ou técnico, para os Praças a estabilidade é presumida e pode ser adquirida após 10 (dez) anos ou mais de efetivo serviço. Com relação ao serviço militar temporário, deve ser salientado que sua prestação não objetiva a efetivação do militar às Forças Armadas para o preenchimento de uma vaga na Organização Militar, e sim, visa preparar uma reserva de cidadãos aptos a serem mobilizados e convocados em uma situação de emergência, prevista em lei, sem a obrigatoriedade de manutenção desse militar no corpo efetivo das Forças Armadas, com todas as prerrogativas de um militar de carreira estável e às expensas dos cofres públicos. Partindo desta premissa, tem-se que o serviço militar temporário possui a natureza jurídica de vínculo precário para com a Administração Militar, em razão da prestação por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade – conveniência e oportunidade - da Administração Militar. O serviço militar temporário pode ser prestado sob duas modalidades: a) serviço obrigatório, por força da CF/88 art. 143; b) voluntário, com ingresso através de processo seletivo simplificado, sendo ambos prestados por prazo determinado com possibilidade de prorrogação do tempo de serviço, após o término do prazo estipulado. Por previsão expressa na CF/88 no artigo 142, § 3º, inciso X, restou estabelecido que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Desse modo, a Lei 4.375/64 estabeleceu no art. 33, parágrafo único, que os prazos e condições para o engajamento e o reengajamento serão fixados em Regulamentos baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Disso se dessume que, o legislador deixou para o Poder Executivo, o estabelecimento dos prazos e as condições para o engajamento e reengajamento dos militares temporários, no uso do poder discricionário de cada Força. Nesse passo, cabe a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções e à aquisição de estabilidade. O poder discricionário da Administração poderá ser exercido nos termos da Lei do Serviço Militar e no âmbito de cada Força Armada em seus regulamentos, normas e instruções específicas. O Decreto nº 57.654/66, por seu turno, regulamenta a Lei nº 4.375/64 e estabelece: Art. 128 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Art. 129. O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas Regulamento e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes 1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periodicamente, pelos Ministros Militares; 2) haver conveniência para o Ministério interessado; 3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições: a) boa formação moral; b) robustez física; c) comprovada capacidade de trabalho; d) boa conduta civil e militar; e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando fôr o caso, graduação. (negritei) Através do exame da Folha de Alterações do autor, se verifica que o militar foi aprovado em Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da FAB a contar de 16/06/2011 (107835357 - Pág. 1) e foi licenciado em 24/11/2016. (107835358 - Pág. 1). Examinando os autos, se verifica que em 07.07.2016 a Diretoria de Administração do Pessoal da Secretaria da Comissão de Promoção de Graduados da Aeronáutica emitiu parecer desfavorável ao pedido de reengajamento do autor, tendo expressamente motivado a decisão pelos conceitos profissional e moral. Nos termos do parecer, o conceito profissional foi avaliado através dos “Aspectos constantes da Ficha de Avaliação de Graduados do ano de 2015: nível de desempenho "abaixo do normal", em produtividade no trabalho e julgamento "muito abaixo do normal" em disciplina e desempenho aquém do esperado em qualidade de trabalho, responsabilidade e adaptabilidade. O conceito moral foi avaliado “não se manteve fiel aos compromissos assumidos com a Instituição e não respeitou convenções sociais, leis e autoridades”. (107835366 - Pág. 1) Assim como, se lê da Ficha de Orientação de Graduação do autor, assinada pelo Presidente da Comissão de Promoções de Graduados, o militar foi classificado em conceito moral e profissional abaixo do normal e foi relatado episódios em relação ao comportamento do militar diante dos superiores hierárquicos (107835369 - Pág. 1). Ainda, de acordo com as considerações do avaliador o militar “graduado possui elevada resistência a executar as tarefas de imediato. Sendo necessário solicitar mais de duas vezes que cumpra os compromissos com o trabalho. Dessa forma, foi orientado pelo comandante do DTCEA a prestar atenção aos prazos determinados. Por vezes, informou que não se adaptou ao militarismo. Todavia, sempre procurou nas legislações um enquadramento para os atos administrativos de todo O efetivo. Agiu de forma inoportuna quando declarou na presença de dois graduados mais antigos O 3S Vieira respondeu FATD sobre a retirada de lâmpadas do PNR e outra FATD sobre não prestar a devida continência ao suboficial e mais antigo dos graduados. Na primeira não foi possível fazer o devido enquadramento devido a superficialidade da apuração. Na segunda o graduado foi devidamente enquadrado. Hás ainda mais duas FATD aguardando abertura, pois o graduado encontra-se em missão de saúde de dependente. Uma tratando da negligência quanto a continência ao entrar na sala onde estava o referido subocial. Há gravação das câmeras comprovando o Fato e outra por não se apresentar ao comandante antes da iniciar a missão. Esta última acarretou sobrecarga de trabalho ao demais graduados (...)." (107835369 - Pág. 2) Na esfera administrativa, foi instaurada a apuração de transgressão disciplinar, conforme o Formulário de Transgressão Disciplinar FATD nº 03/DTCEA-TF/2015 (107835503 - Pág. 1/segs.) em 25/08/2015, onde foi apurado pela comissão que o militar “não incorreu em pratica de transgressão disciplinar, enquadrando sua conduta na justificativa da letra "f" (Obediência à na do n° 1, do Art. 13; e do Art. 14 (Não haverá punição quando no julgamento da transgressão, for reconhecida qualquer causa justificativa), tudo do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica, Decreto n° 76.322, de 22 de Setembro de 1975. Face ao exposto, este Graduado, imbuído das atribuições que lhe são conferidas, conforme designação constante na PORTARIA CINDACTA IV N° 25/SIJ, de 25 de Janeiro de 2015, publicada no Boletim Interno Ostensivo n° 002, de 05 janeiro de 2015, sugere que o militar seja inocentado da acusação e, também, o arquivamento do presente processo. (107835507 - Pág. 2) Posteriormente, foi instaurada outra apuração de transgressão disciplinar representado pelo Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar (FTAD Nº4/CINDACTA IV/2015) em 10/09/2015, concluindo a comissão que o militar não incorreu em prática de transgressão disciplinar, em razão das justificativas apresentadas em sua defesa. (107835511 - Pág. 2) Em 15/12/2016 foi protocolado Recurso Administrativo (107835373 - Pág. 3) pelo autor ao Diretor da Administração de Pessoal, requerendo a revisão do parecer desfavorável anteriormente emitido, ocasião em que justificou os seus atos e refutou os fatos e transgressões a ele imputados. Nas apurações das transgressões disciplinares, na via administrativa, se verifica que foi concluído que o militar não cometeu transgressão disciplinar, pois, apresentou razões justificáveis para sua defesa. Portanto, se verifica que o parecer desfavorável ao reengajamento não foi motivado somente nas transgressões disciplinares e punições, mas também em razão dos conceitos profissional e moral avaliados como abaixo do normal. Através do exame dos procedimentos administrativos de apuração de transgressões disciplinares (FATD), se observa que foram garantidos o contraditório e da ampla defesa, tanto que, em ambos os procedimentos (FATD N. 03/DTCEA-TF/2015 e FATD N. 04/CINDACTA IV/2015 – ID 107835507 - Pág. 3 e ID 107835511 - Pág. 2 - respectivamente), o militar foi inocentado das acusações por ter apresentado “causa justificativa” por ter realizado as condutas a ele imputadas, vale dizer, as alegações feitas pelo militar em sua própria defesa, foram acolhidas a seu favor. A sentença, por sua vez, ao dar parcial procedência ao pedido, acolheu o pedido tão somente para declarar a nulidade do parecer desfavorável ao reengajamento e determinar que a Administração Militar emitisse novo parecer, desconsiderando as informações constantes nas apurações de transgressões disciplinares do autor, bem como as punições de 04/07/2014 e 15/04/2015, indeferindo os demais pedidos subsequentes (reintegração definitiva, manutenção no plano de saúde, moradia, e recebimento de valores atrasados) (107835560 - Pág. 8). De sua parte, em obediência à determinação judicial, o Ministério da Defesa através da Secretaria da Comissão de Promoções de Graduados, em 30/11/2020 emitiu novo parecer, no documento denominado “Resumo de Evento - Reengajamento Intermediário 01/03/2021”, com o parecer desfavorável ao reengajamento do militar “Por não preencher os requisitos da DCA-39-4, previstos no item 3.1.4, pois foram encontrados ao longo da carreira, em seus históricos, aspectos demeritórios previstos no item 3.2.1. da DCA 39-4 (documento anexado por e-mail pelo próprio autor em pedido de prioridade em 29/09/20). Sob este prisma, nos termos do art. 50, IV, alínea ‘a’, da Lei 6.880/80, o militar Praça somente adquire estabilidade com no mínimo 10 anos de serviço ativo, ainda que tenha ingressado na FAB mediante processo seletivo, pois somente alcança a estabilidade quando atinge 10 anos de serviço ativo, por meio de prorrogação de tempo de serviço através do deferimento de reengajamentos, a critério da administração, observando a conveniência do serviço militar (no art. 25, II, do Decreto nº 3.690/00). Disso deflui que. tendo o autor ingressado no serviço militar através de processo seletivo para o Curso de Formação a contar de 16/06/2011 (107835357 - Pág. 1), quando do seu licenciamento em 24/11/2016, não havia adquirido a estabilidade prevista em lei, ou seja, possuía tão somente a presunção do direito ao reengajamento, mas não o direito adquirido. Com efeito, não restam dúvidas que o autor se encontra submetido as regras de conveniência e oportunidade da Aeronáutica e sujeito ao licenciamento previsto no art. 121, §3º, alínea “a” da Lei 6.880/80: “Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina.” De acordo com o atual e vigente PLANEJAMENTO DO FLUXO DE CARREIRA DOS GRADUADOS DA ATIVA DA AERONÁUTICA (DCA 39-4) DE 2020, que estabelece as diretrizes sobre as normas e procedimentos para o planejamento da carreira dos graduados da ativa no âmbito da Aeronáutica, tem-se que o item 3.1.4 trata dos critérios a serem observados para a prorrogação do tempo de serviço e o item 3.1.4 trata dos aspectos demeritórios que serão observados dentro do histórico militar do graduado, para fins de prorrogação, ‘in verbis’: 3.1.4 PRORROGAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO 3.1.4.1 A apreciação do mérito para fins de emissão de parecer da CPG para prorrogação de tempo de serviço, de acordo com o que preconiza o art. 25, inciso VI, do Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronautica (RCPGAER), deverá considerar: a) o conceito moral; b) o conceito profissional; e c) os parâmetros estabelecidos em Instrução Reguladora de Quadro e em Norma Reguladora. 3.2 ASPECTOS DEMERITÓRIOS 3.2.1 Serão considerados demeritórios, dentre outros, os seguintes apontamentos constantes do histórico militar do graduado, observando o período sob análise e as especificidades estabelecidas em norma da SECPROM: a) punições disciplinares; b) submissão a Conselho de Disciplina previsto no Decreto nº 71.500/72; c) CPG-4 demeritória; d) dívida com a Fazenda Nacional por alcance; e) violações da ética, dos valores, dos deveres e das obrigações militares constantes da Lei nº 6.880/80, bem como dos demais regulamentos e normas da Administração Militar; f) condenação transitada em julgado em processo criminal; g) nível de desempenho Muito Abaixo do Normal (MAB) e/ou Abaixo do Normal (ABN) em qualquer fator apreciado no campo “Conceito Profissional” de FAG periódica ou especial; h) assinalação “NÃO” em qualquer aspecto constante do campo “Conceito Moral” de FAG periódica ou especial; e i) desempenho aquém do esperado (DAE), relativo a comentários considerados desabonadores, que não tenha sido objeto de FRC (Ficha de Revisão de Conceito) e que não contenha nível de desempenho MAB ou ABN no “Conceito Profissional” nem assinalação “NÃO” em “Conceito Moral”. (negritamos) Conforme se denota, o novo Parecer de Reengajamento Intermediário realizado pela Comissão de Promoções de Graduados em 30/11/2020, decidiu pelo parecer desfavorável ao reengajamento do autor, diante do não preenchimento dos requisitos do militar de acordo com os critérios descritos no DCA-19-4 de 2020. Assim, diante do novo parecer elaborado de acordo com o determinado pela sentença, mesmo desconsiderando as transgressões disciplinares e punições do militar, foi mantido o ato de licenciamento do autor que se encontra em conformidade com as normas e instruções no âmbito da Aeronáutica e goza de presunção de legalidade e legitimidade. Noção cediça é que o Poder Judiciário não pode substituir-se à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade na prática do ato administrativo, intervenção que somente caberia diante da existência de ilegalidade, inconstitucionalidade, ilegitimidade ou abuso. Nesse sentido, os precedentes do STF, vejamos: “Ementa: Direito Administrativo. Agravo Interno em Ação Rescisória. Licenciamento de Militar Temporário. Inexistência de direito à estabilidade. Decisão Alinhada à jurisprudência desta Corte. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória devido à ausência dos pressupostos de rescindibilidade. 2. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973), tendo em vista que não há amparo legal para a permanência de militares temporários em exercício após o cumprimento do prazo de incorporação previsto na legislação específica. 3. O acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AR 1562 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019) (negritamos) Na mesma direção se encontra o entendimento do C. STJ, ‘verbis’: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO GUARDA-VIDAS DO CBMERJ. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. DGPM-301. PCPM. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL NÃO ALCANÇADA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O artigo 121, § 2o. da Lei 6.880/1980, dispõe que o Militar que foi licenciado, para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, poderá ser reincluído na Força de origem, caso não obtenha êxito em concluir o curso no qual foi matriculado, desde que efetue requerimento ao respectivo Ministro e possua estabilidade assegurada. 2. Contudo, no caso dos autos, o autor é Militar temporário, pois não alcançou a estabilidade decenal, não possuindo direito à reintegração ao serviço ativo. 3. É assente que, ainda que tenha ingressado na carreira Militar por meio de concurso público, nos termos do artigo 50, inciso IV da Lei 6.880/1980, os Praças só adquirem estabilidade após dez anos de efetivo serviço. Dessa forma, o agravante, ainda que concursado, é considerado Militar temporário na forma da lei, pois não cumpriu o decênio legal que lhe garante a estabilidade funcional, razão pela qual pode a Administração dispensá-lo por motivo de conveniência ou oportunidade, sem que isso configure ofensa a direito líquido e certo. (AgRg no Ag 996.680/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 13.9.2010). 4. Agravo Interno do Particular desprovido.” (AgInt no AREsp 1407793/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (negritamos) Deste modo, de ser afastada a alegação de sentença ‘citra petita’, eis que, diante dos pedidos sucessivos do autor, uma vez reconhecida a nulidade do parecer desfavorável ao reengajamento, a determinação não tem como consequência lógica a reintegração em definitivo, mas a necessidade de emissão de novo parecer, o que foi devidamente observado nos autos. Sendo assim, após a nova avaliação da Comissão de Pessoal da Aeronáutica, sendo este julgado desfavorável ao reengajamento do autor, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta da Administração Militar, eis que, o novo Parecer foi realizado de acordo com a determinação da sentença, devolvido à Comissão que decidiu de forma expressa e motivada pelo não reengajamento do militar, por não preencher os requisitos das normas da Aeronáutica (DCA 39-4). Tendo sido o ato administrativo praticado em estrita observância da legalidade, produzido pelas autoridades militares competentes, se encontra válido e eficaz para produzir os seus efeitos. Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, se verifica que o autor já possui o benefício da justiça gratuita, conforme as informações constantes da autuação dos autos.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004436-32.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação do autor DOUGLAS DA SILVA VIEIRA, nos autos de ação ordinária, interposta contra a UNIÃO, proposta com o fito de reintegração aos quadros da Aeronáutica, sua permanência no Próprio Nacional Residencial (PNR), manutenção do atendimento hospital militar e a decretação de nulidade do ato administrativo de licenciamento, a fim de ser reintegrado em definitivo com efeitos administrativos e financeiros retroativos a 26.11.2016 (data do licenciamento), com a percepção de todas as verbas remuneratórias e a contagem do tempo de efetivo serviço, entre o período entre o licenciamento até a reintegração, para todos os efeitos administrativos e jurídicos. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, apenas para considerar nulo o parecer da Comissão de Promoções de Graduados (CPG) e determinou que a ré emita novo parecer, desconsiderando as informações constantes da FAG-2015 do autor, bem como das punições de 04/07/2014 e 15/04/2016, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, em caráter de tutela de urgência. Diante da sucumbência de parte mínima do pedido, condenou a ré ao recolhimento dos honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC. Apela o autor, alegando, em síntese, os seguintes pontos: a) A sentença foi ‘citra petita’, uma vez que não houve análise de diversos pedidos, ainda que, o Juiz tenha entendido que não pode substituir a administração em juízo de conveniência e oportunidade, mas apenas declarar a nulidade do ato diante dos motivos estarem eivados de mácula, deveria ter se manifestado expressamente quanto aos direitos que faz jus o autor em caso de emissão de parecer favorável ao reengajamento e, por conseguinte, reintegração à Aeronáutica. b) Aduz que diversos pedidos formulados ficaram sem resposta, não houve manifestação, por exemplo, se o autor/apelante faz jus ao pagamento de toda a remuneração do período entre o licenciamento indevido e à reintegração. E em caso positivo, se o autor teria direito de executar os valores nos presentes autos, não sendo necessário o ajuizamento de nova ação. O provimento jurisdicional foi omisso em não analisar se o autor faz jus à contagem do tempo de serviço e as promoções a que teria direito entre o licenciamento indevido e à reintegração. Outrossim, não houve manifestação se o autor/apelante faz jus à permanência no Próprio Nacional Residencial e se sua esposa tem direito ao tratamento médico hospitalar da Aeronáutica. c) Houve violação ao princípio da congruência ou adstrição, uma vez que o Juízo não se manifestou quanto à reintegração no serviço militar, bem como quanto ao ressarcimento das remunerações e vantagens devidas durante o período do afastamento indevido. d) Pugna pela concessão da Justiça Gratuita. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004436-32.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Diante do exposto, nego provimento à apelação do autor, para manter a sentença e considerar o novo parecer emitido pela Comissão de Promoção de Graduados (CPG) como ato administrativo válido e eficaz a produzir os seus efeitos, nos termos da fundamentação desenvolvida. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REENGAJAMENTO. VÍNCULO PRECÁRIO. ESTABILIDADE DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PARECER DESFAVORÁVEL. ELABORAÇÃO DE NOVO PARECER. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O REENGAJAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO E EFICAZ. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O serviço militar temporário tem a natureza jurídica de vínculo precário do militar com a administração, em razão de prestação temporária do serviço militar por tempo determinado, com a possibilidade de prorrogações de tempo (engajamentos e reengajamentos), sob os critérios de discricionariedade – conveniência e oportunidade - da Administração Militar. 2. Por previsão expressa na CF/88 no artigo 142, § 3º, inciso X, a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições e situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. 3. Caberá a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções e à aquisição de estabilidade. O poder discricionário da Administração poderá ser exercido nos termos da Lei do Serviço Militar e no âmbito de cada Força Armada em seus regulamentos, normas e instruções específicas. 4. Nos termos do art. 50, IV, alínea ‘a’, da Lei 6.880/80, o militar Praça somente adquire estabilidade com no mínimo 10 anos de serviço ativo e tendo o autor ingressado no serviço militar através de processo seletivo para o Curso de Formação a contar de 16/06/2011, quando do seu licenciamento em 24/11/2016, não havia adquirido a estabilidade decenal prevista em lei, ou seja, possuía tão somente presunção do direito ao reengajamento, mas não o direito adquirido. 5. O Magistrado sentenciante declarou nulo o ato administrativo que julgou desfavorável o reengajamento do militar e determinou a emissão de novo parecer, sem que fossem consideradas as transgressões e punições administrativas. Em obediência à determinação judicial, o Ministério da Defesa através da Secretaria da Comissão de Promoções de Graduados, emitiu novo parecer desfavorável ao reengajamento do militar. 6. O Poder Judiciário não pode substituir-se à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade na prática do ato administrativo, intervenção que somente caberia diante da existência de ilegalidade, inconstitucionalidade, ilegitimidade ou abuso. Precedentes. 7. Afastada a alegação de sentença ‘citra petita’, eis que, diante dos pedidos sucessivos do autor, uma vez reconhecida a nulidade do parecer desfavorável ao reengajamento, a determinação não tem como consequência lógica a reintegração em definitivo, mas a necessidade de emissão de novo parecer, o que foi devidamente observado nos autos. 8. O novo Parecer foi realizado de acordo com a determinação da sentença, devolvido à Comissão de Promoção de Graduados, que decidiu de forma expressa e motivada pelo não reengajamento do militar; o ato administrativo praticado pela Comissão da Aeronáutica, foi realizado em estrita observância à legalidade, produzido pelas autoridades militares competentes e se encontra válido e eficaz para produzir os seus efeitos. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, para manter a sentença e considerou o novo parecer emitido pela Comissão de Promoção de Graduados (CPG) como ato administrativo válido e eficaz a produzir os seus efeitos, nos termos da fundamentação desenvolvida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.