Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413, JULIANA BEATRIZ DE SOUZA PEREIRA - SP347871
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
05/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 14:31
Trânsito em julgado
03/04/2024, 14:20
Publicação
06/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413, JULIANA BEATRIZ DE SOUZA PEREIRA - SP347871
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando tudo o que consta dos autos, bem como o silêncio das partes, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa-findo. Intimem-se.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
31/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2023, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413, JULIANA BEATRIZ DE SOUZA PEREIRA - SP347871
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando tudo o que consta dos autos, bem como o silêncio das partes, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, II do CPC. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa-findo. Intimem-se.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
31/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2023, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2023, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2023, 15:33
Conclusão (para julgamento)
24/10/2023, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413, JULIANA BEATRIZ DE SOUZA PEREIRA - SP347871
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CONDOMINIO DAS GARDENIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROGERIO ALVARENGA FACIOLI - SP280374 D E S P A C H O Atenda-se ao solicitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, ID 299435178, encaminhando-se cópia da inicial ID 10461761 e da sentença ID 17545189, informando-se ainda que eventual decisão acerca da destinação de valores às partes, deverá ser realizada por aquele Juízo, uma vez que o presente feito encontra-se conclusos para sentença de extinção da execução, face ao cumprimento integral da obrigação pelo executado INSS. O presente despacho servirá como ofício a ser encaminhado aos e-mails indicados na petição ID 299433779, a saber [email protected] e [email protected], bem como ao e-mail do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, [email protected]. Após o envio dos e-mails, retornem os autos conclusos para extinção da execução. O requerimento ID 300605541 encontra-se contemplado com o disposto nos parágrafos anteriores. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
15/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/09/2023, 13:53
Mero expediente
13/09/2023, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 18:32
Julgamento em Diligência
12/09/2023, 13:27
Conclusão (para julgamento)
05/09/2023, 15:32
Publicação
07/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CONDOMINIO DAS GARDENIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROGERIO ALVARENGA FACIOLI - SP280374 D E C I S Ã O Dê-se ciência às partes da transferência do valor disponibilizado em nome do exequente para o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Sumaré. Encaminhe-se cópia dos documentos de transferência de IDs 293410387 e 293410389 aquele Juízo para conhecimento e providências que entender cabíveis. Servirá o presente despacho como ofício a ser cumprido na Rua Antônio de Carvalho, nº 170, Sumaré/SP ou através do email da respectiva Vara, a ser fornecido pelo interessado, no prazo de 5 dias. Cumpridas as determinações supra, nada mais havendo ou sendo requerido no prazo de 5 dias, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CONDOMINIO DAS GARDENIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROGERIO ALVARENGA FACIOLI - SP280374 D E C I S Ã O Dê-se ciência às partes da transferência do valor disponibilizado em nome do exequente para o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Sumaré. Encaminhe-se cópia dos documentos de transferência de IDs 293410387 e 293410389 aquele Juízo para conhecimento e providências que entender cabíveis. Servirá o presente despacho como ofício a ser cumprido na Rua Antônio de Carvalho, nº 170, Sumaré/SP ou através do email da respectiva Vara, a ser fornecido pelo interessado, no prazo de 5 dias. Cumpridas as determinações supra, nada mais havendo ou sendo requerido no prazo de 5 dias, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
06/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2023, 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2023, 16:07
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 13:24
Publicação
27/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s), que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
26/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2023, 12:18
Julgamento em Diligência
22/06/2023, 09:37
Publicação
15/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CONDOMINIO DAS GARDENIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROGERIO ALVARENGA FACIOLI - SP280374 D E C I S Ã O Cumpra-se o determinado na decisão de ID 289754627, expedindo-se ofício à CEF para que o valor total depositado em nome do autor, na conta de ID 290740005 (1181.005.13868079-4), seja transferido para uma conta judicial, no Banco do Brasil, vinculada ao processo digital nº 0003399-15.2016.8.26.0604, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Sumaré, devendo comprovar a operação nestes autos, no prazo de 10 dias. Com a comprovação, encaminhe-se cópia dos documentos da transação bancária aquele Juízo, bem como do presente despacho, servindo o presente despacho como ofício. Alerte-se aquele Juízo que o valor a ser transferido à sua ordem é o valor total disponibilizado ao autor nesta ação, já descontado o valor dos honorários contratuais, que foram destacados do principal e pagos ao advogado, por terem natureza de verba alimentícia. Desnecessária a expedição de alvará de levantamento dos honorários contratuais em nome do patrono do autor, tendo em vista que o valor já foi por ele levantado, conforme extrato de ID 290740006. Comprovada a transferência do principal ao Juízo de Sumaré, nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
14/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2023, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
13/06/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 11:55
Publicação
05/06/2023, 07:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
03/06/2023, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CONDOMINIO DAS GARDENIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROGERIO ALVARENGA FACIOLI - SP280374 D E C I S Ã O Anote-se a penhora no rosto destes autos (ID 287597945). De início,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se o terceiro interessado Condomínio das Gardênias a, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento que comprove o período do mandato da síndica eleita, Marcia Gonçalves Beraldo, na Ata de ID 289665745. Sem prejuízo do acima determinado, expeça-se, COM URGÊNCIA, ofício ao setor de precatórios do E. TRF/3ª Região, solicitando que o valor requisitado através do PRC de ID 246365205 seja colocado à disposição deste Juízo em face do pedido de penhora no rosto destes autos de ID 287597945, servindo o presente despacho como ofício. Quando da disponibilização do valor, estando em termos a representação do condomínio nestes autos, oficie-se ao banco depositário para que o valor total da requisição principal do PRC de ID 246365205 seja transferido para uma conta judicial, no Banco do Brasil, vinculada ao processo digital nº 0003399-15.2016.8.26.0604, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro de Sumaré, devendo comprovar a operação nestes autos, no prazo de 10 dias. Com a comprovação, encaminhe-se cópia dos documentos da transação bancária aquele Juízo, servindo o presente despacho como ofício. Também quando da disponibilização do valor, determino desde já a expedição de alvará de levantamento do valor requisitado a título de honorários contratuais do mesmo PRC, em nome do patrono beneficiário, Dr. Ismael Aparecido Pereira Junior. Comprovado o pagamento do alvará e a transferência do principal ao Juízo de Sumaré, nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Por fim, encaminhe-se cópia do presente despacho ao Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Sumaré para conhecimento e providências que entender cabíveis em relação ao processo nº 0003399-15.2016.8.26.0604. Int.
02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2023, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
01/06/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 17:03
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
17/05/2023, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CONDOMINIO DAS GARDENIAS ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ROGERIO ALVARENGA FACIOLI - SP280374 D E S P A C H O Inclua-se o CONDOMINIO DAS GARDENIAS, CNPJ/MF 09.242.112/0001-23, como terceiro interessado no feito. Regularize o requerente, ID 286663931 sua representação processual juntando aos autos procuração, bem como documentos de constituição e representação do condomínio. Após a regularização, aguarde-se eventual formalização da penhora no rosto destes autos, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
16/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2023, 16:59
Mero expediente
15/05/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2023, 10:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2023, 10:48
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/06/2022, 16:33
Por decisão judicial
01/06/2022, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 Vistos em inspeção. 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente no Banco do Brasil. 2. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 3. Intimem-se. Campinas, 6 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 18:35
Mero expediente
06/05/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 10:07
Publicação
23/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 21 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 19:47
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Em cumprimento ao determinado no ID 242356174, a contadoria do juízo elaborou os cálculos (ID 244388433). O exequente requereu o destaque dos honorários (ID 242994979) e juntou o contrato (ID 242996529). Intimação no ID 243561408. No ID 244551308, concordou com os cálculos da contadoria e reiterou o destaque dos honorários contratuais. O INSS também manifestou concordância (ID 244785239). Decido. Fixo o valor da execução no montante apurado pela contadoria judicial (ID 244388433), qual seja, total de R$ 127.182,30 para 01/2022, sendo R$ 115.620,28 referente ao principal e R$ 11.562,02 a título de honorários sucumbenciais. Expeçam-se os ofícios requisitórios ao exequente do principal, com o destaque dos honorários ao patrono indicado no ID 242994979, e também dos honorários sucumbenciais ao mesmo advogado. Com a expedição dos ofícios requisitórios, aguarde-se o pagamento em local especificamente destinado a tal fim. CAMPINAS, 9 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 15:42
Expedição de precatório/rpv
09/03/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:36
Publicação
07/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 3 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 10:40
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Manifeste-se o exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 241916816), no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como aquiescência. 2. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para que verifique se os cálculos apresentados pelo INSS estão de acordo com o julgado. 3. Concordando o exequente com os cálculos apresentados e sendo positiva a resposta do Setor de Contadoria, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Luiz Henrique Catani, no valor de R$ 116.066,61 (cento e dezesseis mil, sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), apurado em janeiro de 2022, na modalidade PRC; b) outro, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 11.606,66 (onze mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), apurado em janeiro de 2022, na modalidade RPV, devendo o exequente indicar, no prazo de 10 (dez) dias, em nome de quem deve ser expedido. 4. Caso o exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. 5. Cumprida a determinação contida no item 4, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. 6. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser o exequente pessoalmente intimado de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando dos autos que o exequente reside na Rua Dr. Sylvio Carvalhaes, 150, Bl. C, ap. R, Jardim Ipiranga, Campinas/SP. 7. Após a transmissão, dê-se vista às partes. 8. Intimem-se. CAMPINAS, 10 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 14:36
Expedição de precatório/rpv
10/02/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:55
Publicação
08/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 4 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105
05/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
04/11/2021, 12:08
Recebimento
04/11/2021, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 5 de outubro de 2021.
06/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2021, 17:18
Remessa (em diligência)
05/10/2021, 17:18
Mero expediente
05/10/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 14:14
Recebimento
05/10/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
APELADO: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447-A, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
APELADO: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447-A, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ HENRIQUE CATANI Advogados do(a)
APELADO: ISMAEL APARECIDO PEREIRA JUNIOR - SP296447-A, JEAN CARLO DE SOUZA - SP292413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.". Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.". A presente ação foi ajuizada em abril de 2018, após a cessação do auxílio doença ocorrida em 08/08/2017. A qualidade de segurado e a carência restaram comprovadas. O laudo, referente ao exame realizado em 29/10/2018, atesta que o autor é portador de doença degenerativa da coluna vertebral com evolução desfavorável ao tratamento cirúrgico, apresentando incapacidade parcial e permanente, podendo ser reabilitado. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho. Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer da sra. Perita judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. Neste sentido já decidiu a Egrégia Corte Superior, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total do segurado, poderá ser concedido o benefício aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, se o segurado estava em gozo de auxílio-doença, é o dia imediato da cessação deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991. 3.... “omissis”. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1458133/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014); PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. 1. Em face da relevância da questão social envolvida, pode o Tribunal a quo conceder Auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pedida na inicial, desde que satisfeitos os requisitos daquele. 2. Tendo a perícia médica reconhecido a incapacidade para o trabalho da segurada, em caráter temporário, tem esta o direito ao recebimento do auxílio-doença. (g. n.) 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 312.197/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, 5a Turma, j. 15.5.01, DJ 13.8.01 p. 251) e AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, da comprovação de incapacidade definitiva para atividade que garanta a subsistência do segurado. (g.n.) 2.... "omissis". 3.... "omissis". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 907.833/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6a Turma, j. 20.5.08, DJe 25.8.08)”. De outra parte, tendo em conta ter a sra. Perita considerado ser o autor passível de reabilitação, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)." Em suma, há de se reconhecer o direito de a autoria auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91. Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação indevida, ocorrida em 08/08/2017. Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 09/08/2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio doença desde a cessação (09/08/2017), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios nos termos do § 3º, I, e § 5º, II a V, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação até a presente data. Antecipação dos efeitos da tutela deferida. Inconformado, apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para fins recursais. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008716-94.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Sendo possível a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.