Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ANA MARIA NEVES LETURIA - SP101636-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000137-12.2019.4.03.6142 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Francisco Carlos Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contestação do INSS, na qual sustenta a prescrição quinquenal e o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. A Décima Turma desta Corte anulou a sentença proferida nos autos, determinando o retorno do feito à Vara de origem, para a realização de perícia técnica. Foi apresentado o laudo pericial. O pedido foi julgado improcedente. Apelação da parte autora, pela integral procedência do pedido ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença em razão da ausência de determinação de complementação da prova pericial. A parte autora compareceu na Secretaria da 1ª Vara Federal de Lins/SP e solicitou a desistência do recurso e a revogação da procuração, nos seguintes termos da certidão exarada nos autos: "Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu nesta secretaria o SR. FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA, solicitando a desistência do recurso de apelação ID 279175137, afirmando não ter mais interesse no prosseguimento da presente ação, bem como, em razão de haver divergências com sua advogada, requer a revogação da procuração anexada aos autos ID 14243689" (ID 289635460). Determinada a intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual no feito e, uma vez regularizada, esclarecer se subsiste seu interesse na desistência do recurso de apelação interposto, a parte autora compareceu novamente na Secretaria da 1ª Vara Federal de Lins/SP e informou não ter interesse em constituir novo advogado, mantendo interesse na desistência do recurso de apelação (ID 289635471). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, revogado o mandato (ID 289635462, pág. 01), intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, a parte autora informou não ter interesse em constituir novo advogado (ID 289635471, pág. 01). Consoante o disposto no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, deixando o recorrente de regularizar sua representação processual, o recurso por ela interposto não será conhecido. Esse é também o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, em sua obra "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 49a ed., nota 3 ao artigo 111 do CPC, p. 223: "Art. 111: 3. Se o mandante comparece ao cartório, e, à viva voz, manifesta sua vontade de não mais praticar o ato outorgado, cassando verbalmente o mandato, deve a última vontade prevalecer sobre aquela anteriormente manifestada no instrumento de procuração, não havendo necessidade de se aguardar a revogação expressa do mesmo".
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1011, I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.