Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TADAYUKI FUZISSIMA Advogados do(a)
AUTOR: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A, ROGERIO AUGUSTO GONCALVES DE BARROS - SP284312
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000447-09.2018.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de demanda ajuizada por TADAYUKI FUZISSIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, que os valores de seu benefício previdenciário concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (período do buraco negro), sejam readequados, utilizando-se os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, com o pagamento das diferenças devidamente corrigidas, além de custas e honorários advocatícios. Despacho saneador (ID 243666667) afastou a decadência e fixou a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio imediatamente antecedente do pedido. Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para que fosse apurado: a) se o valor do benefício percebido pela parte autora (NB 077.856.540-8) foi limitado ao teto no momento de sua concessão, considerados, inclusive, eventual limitação dos salários-de-contribuição e salários-de-benefício aos limites então vigentes; b) se o benefício foi limitado ao teto, qual o valor da renda mensal dos benefícios após a vigência dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003; c) o valor da renda mensal atual – RMA, inclusive com apontamento da diferença entre aquilo que foi pago e o que deveria ser pago à autora considerada a revisão do teto, observada a prescrição quinquenal. A informação da Contadoria é a seguinte (ID 244929669): Em cumprimento ao r. despacho de ID 243666667,
trata-se de revisão de benefício previdenciário para que os seus proventos mensais sejam readequados aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Assim, da documentação acostada aos autos, verificamos os dados concessórios da aposentadoria especial, objeto da presente ação, quais sejam: NB 46/077.856.540-8; DIB 14/11/1988; RMI Cz$ 148.148,00; RMA R$ 2.957,50 (extrato em anexo). O documento administrativo de ID Num. 16202524 denota que a RMI de Cz$ 148.148,00, após a revisão do art. 144 (Lei nº 8.213/91), RMI ao coeficiente de 100% do salário-de-benefício, isto é, valor inferior ao teto máximo de contribuição vigente na concessão, de Cz$ 409.520,00 (11/88). De modo que o benefício na sua concessão não foi limitado ao teto máximo de contribuição. Na manutenção do benefício, a fim de analisar os reflexos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, procedemos à evolução da RMI e constatamos que o valor da renda paga no mês de 12/98 (EC nº 20/98) não alcançou o teto máximo de contribuição, eis que a renda correspondeu ao valor de R$ 746,10, conforme demonstrativo em anexo. Sendo que, após o advento da EC nº 20/98, o teto máximo de contribuição passou de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00. Ou seja, a renda mensal (R$ 746,10) situou-se em patamar inferior ao teto, denotando que entre a concessão do benefício até a EC nº 20/98 (e também na EC nº 41/2003), não houve limitação ao teto de pagamento. (Sublinhado meu) Desse modo, o benefício da parte autora não foi limitado ao teto máximo na sua concessão ou mesmo sofreu limite de pagamento ao teto máximo durante sua manutenção, conforme se verifica da evolução em anexo. Intimada as partes para manifestação, a parte autora solicitou prazo (ID 251684835) e o INSS impugnou os cálculos afirmando que a contadoria majorou indevidamente a renda da parte autora (ID 251259439). Concedido o prazo solicitado (ID 252676174), a parte autora deixou-o transcorrer in albis. É o relatório. É de se assentar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 76), fixou a tese de que “Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional”. Os novos tetos, pois, têm imediata aplicação. Essa mesma exegese se aplica ao benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (período do buraco negro) que tiveram o salário-de-benefício limitado aos tetos então vigentes, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 937.595/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 930), no qual foi fixada a tese de que “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. O direito exsurge apenas para os beneficiários cujos benefícios foram limitados ao teto no momento de sua concessão, no que há de se fazer prova específica desse fato. Não é todo segurado que faz jus à citada revisão, senão aqueles que tiveram os benefícios limitados ao teto. Caso idêntico foi decidido pelo E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC 41/03. LIMITAÇÃO. RMI. DATA DA CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. ASuprema Corte assentou o entendimento, sob o regime da Repercussão Geral, de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (RE 937.595-RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.5.2017). 3. No caso, o benefício de aposentadoria especial (NB 46/087.869.481-1) foi concedido em 03/01/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, com salário-de-benefício no valor de NCz$ 9.640,53 (347.059,14/36), inferior portanto ao teto vigente à época de NCz$ 10.149,07, conforme ‘Demonstrativo de Revisão’ e ‘Consulta de Revisão’ de Id. 116859326, pág. 32 e 22, respectivamente. 4. Dessa forma, não foi limitado ao valor do teto na data da concessão, nem por ocasião da revisão administrativa realizada nos termos do art. 144, L. 8.213/91 houve limitação da RMI ao teto vigente na DIB, assim, não há falar em aplicação dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, pois o salário de benefício foi estabelecido em valor inferior ao teto máximo vigente à época, inexistindo qualquer limitação na data de concessão. 5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004106-02.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/03/2023, DJEN DATA: 22/03/2023) A vista do que concluído pela Contadoria e não impugnado pela parte autora, é de rigor a improcedência do pedido. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica, porém, a exigibilidade de tal condenação suspensa em face da gratuidade deferida nos autos. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Sentença não sujeita a reexame necessário. Como o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P. I. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal