Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANDIRA DE ALMEIDA GONCALVES FERNANDES SUCEDIDO: MILTON GONCALVES FERNANDES SUCEDIDO do(a)
EXEQUENTE: MILTON GONCALVES FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014598-94.2018.4.03.6183 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de MILTON GONCALVES FERNANDES, sucedido por JANDIRA DE ALMEIDA GONCALVES FERNANDES, alegando excesso de execução nos cálculos da parte exequente ID nº, em que pretende a satisfação de R$ 277.658,56, para de fevereiro de 2022. Após a fase de liquidação dos valores devidos com obediência ao devido processo legal e ao contraditório, sobreveio decisão homologando os cálculos da Contadoria Judicial e fixando o valor da condenação em R$ 278.934,36 (duzentos e setenta e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), para fevereiro de 2022, já incluídos os honorários sucumbenciais. ID nº 298007840 Noticiada interposição de Agravo de Instrumento pela parte exequente em ID nº 300433567 autuado sob o nº 5025229-46.2023.4.03.0000, impugnando a decisão por não fixar verba honorária em fase de execução. Expedidos ofícios requisitórios dos valores incontroversos em ID n° 321205223. Decisão ID nº 340532832 proferida no bojo do agravo de instrumento dando-lhe parcial provimento e condenando ambas as partes a sucumbência recíproca. Trânsito em julgado do agravo de instrumento – ID nº 347620609. Apresentados cálculos da execução da verba sucumbencial da fase executiva pelo exequente em ID nº 492456104, apurando o montante residual em R$ 5.682,13 atualizado para setembro de 2025 Instada a se manifestar (ID nº 520680421) a autarquia apresentou impugnação (ID nº 525021793) apresentando como correto o valor de R$ R$ 3.990,54 atualizado para fevereiro de 2022. Remetidos os autos a Contadoria Judicial (ID nº 525110320) esta apresentou parecer contábil em ID nº 558672973 apontando o valor apresentado pelo INSS de R$ 3.990,54 atualizado para fevereiro de 2022 como correto. Intimadas (ID nº 558734135) ambas as partes manifestaram concordância com o valor apurado (ID’s nº 559419211 e 562390707) Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial em ID nº 558672973, fixando o valor devido em R$ 3.990,54 (três mil novecentos e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados para fevereiro de 2022. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na da assinatura eletrônica.