Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VASCONCELLOS PIRANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOREIRA LIMA - SP190535-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063 D E S P A C H O ID 317644159: Com razão o INSS. A sentença proferida (id 267511633) julgou parcialmente procedente o pedido "para condenar o réu a averbar na contagem de tempo de contribuição do autor o período de 01/08/1983 a 30/11/1989." Desta forma, não há parcelas a título de benefício previdenciário a serem executadas nos presentes autos, vez que a sentença foi meramente declaratória, devendo o pedido de revisão ser formulado na esfera administrativa.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003226-72.2020.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos Indefiro, portanto, o pedido de id 324849063. De outra parte, remanesce a execução dos honorários advocatícios fixados no decisum. Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar o cálculo de liquidação relativo aos honorários de sucumbência. Int. Santos, 22 de maio de 2024.