Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 18:20
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de julho de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência à parte autora acerca do(s) depósito(s) vinculado(s) ao CPF do titular do crédito, conforme extratos retro juntados. Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo legal sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de julho de 2024.
02/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2024, 09:32
Mero expediente
31/07/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 15:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
27/06/2024, 17:31
Por decisão judicial
27/06/2024, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. Após, venham os autos conclusos para encaminhamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transmitidas as requisições, aguarde-se o pagamento, SOBRESTANDO-SE os autos em Secretaria, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de maio de 2024.
23/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2024, 11:18
Mero expediente
21/05/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 16:45
Expedida/certificada
17/05/2024, 18:44
Mero expediente
16/05/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Petição ID nº 324453406: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 10 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/05/2024, 11:21
Mero expediente
10/05/2024, 13:02
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 10:16
Expedida/certificada
06/05/2024, 12:23
Mero expediente
03/05/2024, 22:01
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando o julgamento do Tema nº 1.002 pelo Supremo Tribunal Federal, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de abril de 2024.
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 12:15
Mero expediente
26/04/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2024, 12:58
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
26/04/2024, 12:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/10/2022, 16:06
Publicação
14/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Em face do pagamento comprovado nos autos, relativo ao valor do débito principal (fls. 311[1]), cumpra-se a parte final do despacho de fls. 307, o qual indeferiu a expedição de ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, determinando o sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 1140005 (Tema 1002). Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, consulta em 09/09/2022. São Paulo, 09 de setembro de 2022.
13/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2022, 15:57
Recurso Extraordinário com repercussão geral
09/09/2022, 15:20
Conclusão (para julgamento)
06/09/2022, 11:50
Expedida/certificada
04/08/2022, 18:14
Mero expediente
03/08/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2022, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2022, 17:20
Por decisão judicial
15/06/2022, 13:58
Expedida/certificada
27/04/2022, 10:53
Mero expediente
25/04/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 17:23
Expedida/certificada
23/03/2022, 11:53
Mero expediente
22/03/2022, 20:55
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Considerando a concordância da parte autora quanto aos cálculos de liquidação do julgado apresentados pelo INSS, homologo-os para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor devido em R$16.704,79 (dezesseis mil, setecentos e quatro reais e setenta e nove centavos) referentes ao principal, acrescidos de R$1.670,47 (um mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e sete centavos) referentes aos honorários de sucumbência, perfazendo o total de R$18.375,26 (dezoito mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme planilha ID nº 204708491, à qual ora me reporto. Petição ID nº 244729180: Ciência ao INSS, quanto à forma de recolhimento dos honorários sucumbenciais, conforme informado pela Defensoria Pública da União. Assim, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7° da Resolução CNJ 303/19. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 11 de março de 2022.
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 09:25
Mero expediente
11/03/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Cumpra a parte autora o despacho ID n.º 239189188, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de março de 2022.
04/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2022, 10:38
Mero expediente
02/03/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Manifeste-se a parte autora-exequente, bem como informe se concorda com os valores apresentados pelo INSS, requerendo o que de direito, consoante dispõe a Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Observe-se a incumbência prevista no artigo 20, da referida Resolução, acerca do momento para juntada do requerimento de destaque de honorários contratuais, se o caso. Em caso de discordância, deverá indicar expressamente em que consiste a divergência, apresentando, desde logo, memória de cálculo, nos termos do artigo 534, do Novo Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de janeiro de 2022.
12/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/01/2022, 14:09
Mero expediente
10/01/2022, 18:42
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 16:02
Expedida/certificada
21/10/2021, 18:06
Recebimento
19/10/2021, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em despacho. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de agosto de 2021.
01/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
31/08/2021, 17:55
Expedida/certificada
31/08/2021, 17:55
Mero expediente
30/08/2021, 19:20
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 12:55
Recebimento
27/08/2021, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a)
APELADO: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a)
APELADO: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA SILVA SANTIAGO Advogado do(a)
APELADO: ROGER TEIXEIRA VIANA - SP359588-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA SANTIAGO, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. A r. sentença, prolatada em 05/06/2018, julgou procedente o pedido deduzido na inicial e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de pensão por morte, pagando os atrasados, desde a data do óbito (19/04/2012), acrescidos de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Por fim, determinou-se que os valores recebidos pela autora no período abrangido pela condenação, a título de benefício assistencial de prestação continuada, fossem compensados por ocasião da liquidação, Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de não ter sido demonstrada a condição de dependente da demandante na época do passamento. Subsidiariamente, pede o cálculo da correção monetária e dos juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n. 11.960/2009. Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008351-56.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei) O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. Do caso concreto. O evento morte do Sr. Antonio de Oliveira Santiago, ocorrido em 19/04/2012, restou comprovado pela certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 102.978.091-6) (ID 34895671 - p. 28). A celeuma diz respeito à alegada condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 09 de novembro de 1956 (ID 34895671 - p. 23). O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 08 de maio de 2012, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade. Ademais, a certidão de óbito (ID 34895671 - 21) e as correspondências enviadas ao domicílio comum do casal - Avenida Professor Edgar Santos, 6, São Paulo - SP (ID 34895671 - p. 15, 25 e 35) - confirmam que o falecido manteve vínculo conjugal com a demandante até a época do passamento. Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS e, de ofício, esclareço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO CONJUGAL. MANUTENÇÃO ATÉ A ÉPOCA DO PASSAMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 5 - O evento morte do Sr. Antonio de Oliveira Santiago, ocorrido em 19/04/2012, restou comprovado pela certidão de óbito. 6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 102.978.091-6) (ID 34895671 - p. 28). 7 - A celeuma diz respeito à alegada condição de dependente da autora em relação ao de cujus. 8 - Entretanto, a prova documental que acompanha a petição inicial revela que a demandante, na verdade, era casada com o falecido desde 09 de novembro de 1956 (ID 34895671 - p. 23). O fato de a certidão do referido ato ser uma segunda via, emitida em 08 de maio de 2012, não retira a fé pública e, consequentemente, a presunção de veracidade do fato nela descrito, mormente ante a ausência de impugnação de sua autenticidade. 9 - Ademais, a certidão de óbito (ID 34895671 - 21) e as correspondências enviadas ao domicílio comum do casal - Avenida Professor Edgar Santos, 6, São Paulo - SP (ID 34895671 - p. 15, 25 e 35) - confirmam que o falecido manteve vínculo conjugal com a demandante até a época do passamento. 10 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, o deferimento do benefício é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta pelo INSS e, de ofício, esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2019, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2018, 07:00
Expedida/certificada
12/12/2018, 15:06
Mero expediente
11/12/2018, 18:35
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 18:08
Remessa (outros motivos)
26/10/2018, 17:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
26/10/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
19/10/2018, 15:18
Recebimento
03/10/2018, 12:52
Entrega em carga/vista
28/09/2018, 12:19
Recebimento
26/09/2018, 17:50
Entrega em carga/vista
18/09/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
17/09/2018, 16:18
Recebimento
17/09/2018, 16:05
Entrega em carga/vista
31/08/2018, 11:03
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 11:59
Recebimento
22/08/2018, 13:22
Entrega em carga/vista
10/08/2018, 10:22
Recebimento
08/08/2018, 12:56
Entrega em carga/vista
30/07/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
24/07/2018, 14:34
Recebimento
23/07/2018, 15:31
Entrega em carga/vista
13/07/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 13:55
Recebimento
03/07/2018, 13:52
Entrega em carga/vista
27/06/2018, 13:10
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 13:09
Recebimento
20/06/2018, 14:50
Entrega em carga/vista
15/06/2018, 11:50
Recebimento
13/06/2018, 18:43
Remessa (outros motivos)
11/06/2018, 18:25
Procedência
05/06/2018, 17:51
Conclusão (para julgamento)
05/06/2018, 17:50
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)
05/06/2018, 17:50
Recebimento
15/05/2018, 10:24
Entrega em carga/vista
04/05/2018, 14:28
Petição (Replica)
27/04/2018, 12:38
Recebimento
25/04/2018, 14:21
Entrega em carga/vista
09/04/2018, 13:34
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 13:11
Recebimento
25/09/2017, 18:07
Entrega em carga/vista
15/09/2017, 16:41
Publicação
15/08/2017, 12:06
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 17:15
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; não-realizada)