Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RENATO SPARN Advogado do(a)
APELANTE: RENATO SPARN - SP287225-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCOS CESAR SEIGNEMARTIN Advogado do(a)
APELADO: RENATO SPARN - SP287225-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000379-90.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: RENATO SPARN Advogado do(a)
APELANTE: RENATO SPARN - SP287225-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCOS CESAR SEIGNEMARTIN Advogado do(a)
APELADO: RENATO SPARN - SP287225-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RENATO SPARN Advogado do(a)
APELANTE: RENATO SPARN - SP287225-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCOS CESAR SEIGNEMARTIN Advogado do(a)
APELADO: RENATO SPARN - SP287225-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. No mais, afasto a possibilidade de aplicação da multa pleiteada, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o recurso interposto não se reveste de caráter protelatório nem pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado, inclusive, por ser necessário o exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição de eventuais recursos extraordinários. Nesse sentido orienta-se o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 3. No julgamento do agravo interno, demonstra-se incabível a fixação de honorários recursais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.072/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000379-90.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela apelada FAZENDA PÚBLICA, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: “Chamo o feito a ordem Melhor analisando os autos, verifico que o mesmo trata da temática de extinção do feito executivo em virtude de cancelamento do título executivo extrajudicial, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem qualquer ônus (condenação em verbas honorárias) para as partes (artigo 26 da LEF), e não como consta no despacho ID 293251793 cuja a questão encontra-se sobrestada (tema 1229 do STJ). Assim, reconsidero a aludida decisão para determinar o prosseguimento do feito, o qual será julgado oportunamente. Intime-se.” Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000379-90.2013.4.03.6134 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 40 DA LEF). CONDENAÇÃO EM VERBAS HONORÁRIAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1229 DO STJ. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A controvérsia cinge-se na possibilidade de sobrestamento do feito, vez que a temática debatida nos autos se amolda àquela afetada em decisão publicada na data de 19/12/2023 - tema 1229 do STJ (condenação em verbas honorárias, decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente (artigo 40 da LEF) em resposta à interposição de exceção de pré-executividade). - O caso dos autos, a saber: extinção do feito executivo diante do cancelamento do título executivo extrajudicial, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, sem qualquer ônus (condenação em verbas honorárias) para as partes (artigo 26 da LEF), é distinto daquele cuja a questão encontra-se sobrestada (tema 1229 do STJ). - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal