Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO ELIAS - SP73454
EXECUTADO: RESTAURANTE MIRANTE LTDA, ANTONIO CARLOS BENITES Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAUDINEI ANTONIO MONTEIRO - SP75575, LUIS FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI - SP67082, SANTO JOAQUIM LOPES ALARCON - SP112616 SENTENÇA I – Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1101992-81.1994.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. Na sequência, contudo, após ter sido digitalizado o presente feito, a exequente requereu a extinção da execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. É o que basta. II – Fundamentação Considerando o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente pela Fazenda Nacional a declaração da extinção do crédito tributário por tal fundamentação é medida que se impõe. III – Dispositivo
Ante o exposto, declaro a extinção do(s) crédito(s) inscrito(s) na(s) CDA(s) que embasa(m) a exordial pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013. Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Ante o requerimento de extinção da execução pela exequente, após intimação da executada, sem manifestação, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.