Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CARIUS CADET, STEPHANIE BELLEVUE, EDINEL MALBRANCHE, MIKELSON FELIX Advogado do(a)
APELADO: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004043-81.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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APELADO: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
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APELADO: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A presente ação foi proposta por CARIUS CADET, STEPHANIE BELLEVUE, EDINEL MALBRANCHE e MIKELSON FELIX, com o intuito de obter autorização de ingresso no território nacional sem a necessidade de apresentação de visto, com base em reunião familiar de: YOLANDE SOUGRIN, esposa de CARIUS; DONDY MALBRANCHE e PETERSON MALBRANCHE, filhos de STEPHANIE BELLEVUE e de EDINEL MALBRANCHE, LIVIE JEAN, mãe de STEPHANIE, além da esposa e filho de MIKELSON, ALBERTTE AZOR e MIKE HARLY FELIX. Inicialmente, convém destacar o crescente número de ações judiciais com o mesmo objetivo da presente ação. Os argumentos suscitados nesses processos são, principalmente: a) o Haiti passa por uma grave crise humanitária; b) as vagas para agendamento da solicitação de visto na Embaixada brasileira em Porto Príncipe estão indisponíveis; c) haveria um esquema de corrupção na embaixada no processo de concessão de
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APELADO: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A VOTO - VISTA Solicitei vista dos autos para melhor examinar as questões discutidas. Compulsando detidamente o feito e analisando o bem lançado voto da i. Desembargadora Federal Relatora verifico que os aspectos relevantes dos autos foram devidamente enfrentados. Desta forma, acompanho integralmente a e. Relatora. É como voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004043-81.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
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APELADO: ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN - PR82481-A DECLARAÇÃO DE VOTO Adoto, em sua integralidade, o relatório apresentado pelo ilustre Desembargadora Federal Relatora Marli Ferreira.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004043-81.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra r. sentença que julgou procedente o pedido formulado por CARIUS CADET e outros, em que se objetiva o ingresso de seus familiares em território nacional, sem visto, para residir no Brasil, com finalidade de reunião familiar. Como consequência, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inconformada, a União alega que a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe tem atuado para facilitar a emissão de visto para os haitianos, como a celebração de acordo com a Organização Internacional para as Migrações do BVAC - Brazil Visa Application Center, no intuito de impedido fraudes e a ação de atravessadores. Com esse sistema, o tempo de espera para a concessão de um visto após entrevista e verificação documental é, em média, de apenas dez dias. Sustenta que o trabalho de concessão de vistos consulares é uma atividade física, que se processa no mundo real, e não pode ser comparada com a tramitação de processos judiciais pela via eletrônica, haja vista a autoridade consular ter a necessidade de aferir a autenticidade de documentos, como as certidões de nascimento e documentos de identidade, em um país em que é frequente a prática de falsificações documentais. Tal rigor tem sido capaz de prevenir e coibir tentativas de subtração de menores e tráfico de pessoas. Declara também que sequer restou comprovada a relação de parentesco entre os demandantes, vez que os documentos acostados aos autos para tal fim estão redigidos em francês, sem a devida tradução, conforme determina o parágrafo único art. 192, do CPC. Por fim, requer a revogação da tutela concedida em primeiro grau, uma vez que não foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da provável irreversibilidade que caracteriza o ingresso no país. Nota-se que inexiste direito dos interessados ao ingresso em território brasileiro, devendo ser obedecidas as normas migratórias em comento, bem como os procedimentos que conferem isonomia aos consulentes. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004043-81.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA vistos; d) caberia ao Poder Judiciário assegurar o ingresso desses migrantes em território brasileiro a fim de dar efetividade à garantia da reunião familiar e à acolhida humanitária, insculpidas nos art. 3º, incisos VI e VIII, da Lei de Migração. Sobre a matéria, estabelece o art. 6º da Lei 13.445/17, que regulamenta os procedimentos migratórios, que "o visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional." Em seu art. 37, a Lei de Migração prevê as hipóteses de concessão de visto ou de autorização de residência para fins de reunião familiar: Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Posteriormente, foi publicada a Portaria Interministerial nº 29, pelos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores, para deliberar sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, para nacionais haitianos e apátridas. Dispõe o art. 2º, § 1º desta Portaria: "O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." Nota-se, pois, que a legislação foi clara ao prever que o único órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, mesmo porque a política de imigração do país é atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Tal intervenção deve se restringir a casos excepcionais para afastar qualquer ilegalidade no procedimento, sem adentrar ao campo discricionário da autoridade executiva competente. Caso o pedido autoral seja provido, também estará evidente a violação ao devido processo legal e à isonomia com os outros estrangeiros que corretamente aguardam o desenrolar dos procedimentos administrativos, sem solicitar a interferência do Poder Judiciário. Outro problema enfrentado pela migração em massa realizada pelo Poder Judiciário sem a devida atuação da embaixada brasileira é a possibilidade de utilização de documentos falsos para o ingresso no Brasil, inclusive como forma de violar direitos de guarda dos genitores ou pessoas exercentes de curatela. Como consequência, tal decisão se recobrirá pelo manto da irreversibilidade, pela dificuldade de devolver ao Haiti crianças trazidas indevidamente, em viagem desacompanhada de volta. Diante de consideráveis consequência negativas, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente suspender liminares do TRF da 4ª região em processos ajuizados por cidadãos haitianos com o objetivo de obter o deferimento de decisões que lhes garantam o ingresso no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto. No julgamento da SLC Nº 3062/SC, o STJ justificou a medida de não mais conceder liminares aos haitianos, vez que, na quase totalidade dos casos, os migrantes não formularam prévio requerimento administrativo de visto perante a embaixada de Porto Príncipe, buscando, por via judicial, ultrapassar a etapa consular para ingressarem no Brasil. Tal decisão restou amparada nos seguintes termos: "As determinações judiciais que obrigam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto, bem como a admissão excepcional dos migrantes ou o imediato processamento e a análise do pedido de admissão, além de irem contra as normas legais previstas para o ingresso no País, têm gerado um risco de comprometimento da política migratória nacional. A atuação brasileira em apoio às mazelas socioeconômicas causadas ao Haiti, principalmente em decorrência dos terremotos ocorridos no ano de 2010, é notória e vai ao encontro do compromisso internacional assumido pelo Brasil em solidariedade aos demais povos do mundo. No entanto, todo o apoio humanitário precede de protocolos que visam a dar segurança aos assistidos e também ao ente público. Como forma de garantir um melhor atendimento à população haitiana desejosa de buscar refúgio no Brasil, a União demonstrou ter implementado melhorias no processo de solicitação de visto de acolhida humanitária e de reunião familiar de pessoas provenientes do Haiti, através de software administrado diretamente de Genebra, por meio do qual se realiza o agendamento pessoal e intransferível de datas para apresentação de pedidos de visto. Essa política evita a interferência interna e externa no agendamento das datas, garantindo-se a lisura e a impessoalidade no processo de disponibilização de vagas para atendimento. Por seu turno, a judicialização do processo de imigração realizado pela comunidade haitiana, ou por representações, acaba por interferir na fila de atendimento e também, como forma mais grave, possibilita a entrada no País de estrangeiros sem que se realize um mínimo processo de verificação de antecedentes e confirmação de cidadania, o que gera risco sistêmico na política pública de imigração." Portanto, é notório que a decisão de primeiro grau foi de encontro aos princípios da legalidade, da isonomia e do devido processo legal, violando também a separação dos poderes, um pilar das nações democráticas. Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos da r. sentença. Por não haver apreciação do pedido de justiça gratuita em primeiro grau, tenho ser o caso de concedê-lo em sede recursal, motivo pelo qual a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios mostra-se suspensa.
Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação, revogando a tutela concedida em primeiro grau. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004043-81.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra r. sentença que julgou procedente o pedido formulado por CARIUS CADET e outros, em que se objetiva o ingresso de seus familiares em território nacional, sem visto, para residir no Brasil, com finalidade de reunião familiar. Como consequência, condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Inconformada, a União alega que a Embaixada do Brasil em Porto Príncipe tem atuado para facilitar a emissão de visto para os haitianos, como a celebração de acordo com a Organização Internacional para as Migrações do BVAC - Brazil Visa Application Center, no intuito de impedido fraudes e a ação de atravessadores. Com esse sistema, o tempo de espera para a concessão de um visto após entrevista e verificação documental é, em média, de apenas dez dias. Sustenta que o trabalho de concessão de vistos consulares é uma atividade física, que se processa no mundo real, e não pode ser comparada com a tramitação de processos judiciais pela via eletrônica, haja vista a autoridade consular ter a necessidade de aferir a autenticidade de documentos, como as certidões de nascimento e documentos de identidade, em um país em que é frequente a prática de falsificações documentais. Tal rigor tem sido capaz de prevenir e coibir tentativas de subtração de menores e tráfico de pessoas. Declara também que sequer restou comprovada a relação de parentesco entre os demandantes, vez que os documentos acostados aos autos para tal fim estão redigidos em francês, sem a devida tradução, conforme determina o parágrafo único art. 192, do CPC. Por fim, requer a revogação da tutela concedida em primeiro grau, uma vez que não foram atendidos os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da provável irreversibilidade que caracteriza o ingresso no país. Nota-se que inexiste direito dos interessados ao ingresso em território brasileiro, devendo ser obedecidas as normas migratórias em comento, bem como os procedimentos que conferem isonomia aos consulentes. A eminente Desembargadora Federal Relatora votou por dar provimento à apelação, revogando a tutela concedida em primeiro grau. Ouso divergir do Exma. Relatora. A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e tem por finalidade, na qualidade de princípio fundamental, assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano, de modo que não há como ser mitigado ou relativizado. Nesse sentido, Flávia Piovesan diz que (in PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004, p. 92): “É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa.” Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno. O artigo 3º, inciso I da Constituição Federal de 1988, constituiu como um dos seus objetivos fundamentais “[...] promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação [...]”, garantindo, como prevê o artigo 5º, a igualdade aos brasileiros e estrangeiros, sem distinção de qualquer natureza e a punição a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. Em cumprimento aos comandos constitucionais, foi editada a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), que estabeleceu o direito à acolhida humanitária e à reunião familiar, sem qualquer discriminação, em cumprimento aos comandos constitucionais. Por sua vez, o artigo 13, inc. II, da Declaração Universal dos Direitos Humanos estabelece que: “Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar” (ONU, 1948). O imigrante, tendo em vista a universalização dos direitos humanos, deverá ser tratado com dignidade. O Estado tem o controle de suas fronteiras e a discricionariedade em regular a entrada ou não do imigrante. Entretanto, ao fazê-lo terá que se nortear pelos tratados internacionais aos quais estão obrigados e aos princípios constantes em sua própria Constituição Federal. A proteção aos direitos fundamentais do núcleo familiar incide como fator de ponderação a essa exigência e demanda que a Administração Pública flexibilize tal requisito, em favor da dignidade humana. A jurisprudência desta E. Corte é assente no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou de ingresso no Brasil tiver como requerentes pessoas oriundas de países que notadamente enfrentam crises sociais e humanitárias. Com efeito, é de conhecimento notório que o Haiti vivencia uma severa crise política e socioeconômica, quadro este agravado por um terremoto de grandes proporções ocorrido em 14/08/2021 o que levou milhares de haitianos a buscar o ingresso regular no Brasil, tanto que foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 33, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a concessão do visto temporário e a autorização de residência, para fins de acolhida humanitária, a nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção ou situação de desastre ambiental na República do Haiti, ratificando os objetivos norteadores da política migratória. Na espécie, entendo que diante da atual situação no Haiti, bem como diante das dificuldades de apresentação da documentação necessária junto à embaixada brasileira em Porto Príncipe para solicitação de visto, deve mantida a r. sentença que autorizou o ingresso no Brasil de YOLANDE SOUGRIN, haitiana, passaporte R10051692, esposa de CARIUS CADET; DONDY MALBRANCHE, haitiano, Passaporte GV5484597 e PETERSON MALBRANCHE, haitiano, passaporte JC4425349, filhos de STEPHANIE BELLEVUE e de EDINEL MALBRANCHE; LIVIE JEAN, haitiana, passaporte PP5487901, mãe de STEPHANIE BELLEVUE;ALBERTTE AZOR, haitiana, passaporte PP4075251, esposa de MIKELSON FELIX; e MIKE HARLY ZARHOU FELIX, haitiano, passaporte PP5481747, filho de MIKELSON FELIX; para fins de reunião familiar.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.. É o voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal E M E N T A ESTRANGEIRO. HAITI. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SLC Nº 3062/SC STJ. 1. A presente ação foi proposta por CARIUS CADET, STEPHANIE BELLEVUE, EDINEL MALBRANCHE e MIKELSON FELIX, com o intuito de obter autorização de ingresso no território nacional para seus parentes sem a necessidade de apresentação de visto, com base em reunião familiar. 2. Determina a Portaria Interministerial nº 29, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores: "O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." 3. O único órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, mesmo porque
trata-se de atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes, do devido processo legal e da isonomia com os outros estrangeiros que corretamente aguardam o desenrolar dos procedimentos administrativos, sem solicitar a interferência do Poder Judiciário. 4. No recente julgamento do SLC Nº 3062/SC, o STJ decidiu suspender liminares em processos ajuizados por cidadãos haitianos em desfavor da União com o objetivo de obter o deferimento de decisões que lhes garantam o ingresso no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto, justificando que, na quase totalidade dos casos, os migrantes não formularam prévio requerimento administrativo de visto perante a embaixada de Porto Príncipe, buscando, via judicial, ultrapassar a etapa consular para ingressarem no Brasil. 5. "As determinações judiciais que obrigam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto, bem como a admissão excepcional dos migrantes ou o imediato processamento e a análise do pedido de admissão, além de irem contra as normas legais previstas para o ingresso no País, têm gerado um risco de comprometimento da política migratória nacional." 6. Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos termos da r. sentença, contudo a exigibilidade desses valores ficará suspensa, pela concessão da justiça gratuita em sede recursal. 7. Apelação provida, tutela revogada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, na sequência do julgamento, após o voto-vista da Des. Fed. MÔNICA NOBRE no mesmo sentido da Relatora, bem como após os votos divergentes do Des. Fed. MARCELO SARAIVA e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que negavam provimento ao apelo, e o voto do Des. Fed. MAIRAN MAIA, que acompanhou a Relatora, foi proferida a seguinte decisão: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, revogando a tutela concedida em primeiro grau, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MAIRAN MAIA. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que negavam provimento ao apelo. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. O Des. Fed. ANDRE NABARRETE votou na forma do art. 942, § 1.º do CPC. O Des. Fed. MAIRAN MAIA votou na forma dos artigos 53 e 260 do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.