Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183
26/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 19:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2024, 15:25
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de março de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183
26/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2024, 19:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2024, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2024, 15:25
Conclusão (para julgamento)
22/03/2024, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca da expedição da certidão de patrocínio. Considerando que já houve pagamento dos ofícios requisitórios de pequeno valor, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que de direito e, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. Cumpra-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.
28/02/2024, 00:00
Mero expediente
27/02/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 DEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, a ser elaborada pela secretaria da vara, se em termos, no prazo de 07 dias úteis. Ressalto, por fim, que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da cópia. Intime(m)-se a parte exequente (e a cessionária, se for o caso), sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2024.
26/02/2024, 00:00
Mero expediente
25/02/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 7 de fevereiro de 2024.
09/02/2024, 00:00
Mero expediente
08/02/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2024, 15:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/05/2023, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 3 de maio de 2023.
04/05/2023, 00:00
Mero expediente
03/05/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2023, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2023, 15:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
18/04/2023, 16:03
Por decisão judicial
18/04/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s) que segue(m), devolvo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca dos ofícios expedidos/transmitidos, conforme determinado no despacho retro. Após, SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Int. Cumpra-se. São Paulo, 3 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183
04/04/2023, 00:00
Mero expediente
03/04/2023, 19:42
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 280132906:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 INDEFIRO o pedido de expedição de certidão de patrocínio, nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022, tendo em vista que não houve a intimação sobre o depósito dos valores requisitados, até porque ele ainda não ocorreu. "Dispõe o artigo 10, da referida Ordem de Serviço: A expedição da Certidão Manual de Advogado Constituído obedecerá ao seguinte procedimento: I – a certidão será expedida para fins de levantamento de valores, pelo patrono da causa, em nome do beneficiário, devendo a solicitação ser realizada por peticionamento nos autos do respectivo processo, utilizando-se o documento denominado "Pedido de Expedição de Certidão - Advogado Constituído nos Autos", no caso de processos eletrônicos, ou diretamente ao juízo em que tramita a ação, via e-mail, para os processos físicos; II – não sendo o caso de gratuidade baseada no art. 98 do Código de Processo Civil, para cada pedido de certidão deverão ser recolhidas as custas, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no valor de R$ 8,00 (oito reais) independente do número de páginas; III – o prazo para expedição da certidão manual será de até 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento do pedido, acompanhado da GRU paga, quando for o caso; IV – o pedido de expedição da certidão deverá ser feito nos autos após a intimação judicial da parte sobre o depósito dos valores requisitados, ficando autorizada a sua exclusão, caso não observada essa condição; V – a certidão será anexada aos autos, quando tramitando em meio eletrônico, ou encaminhada em formato PDF, para o e-mail indicado pelo solicitante, quando tramitando em meio físico. Parágrafo único. A certidão será expedida pela vara ou juizado em que tramita o processo. Não obstante, ante a manifestação do patrono da parte exequente, presume-se que não pretende o destacamento dos honorários. EXPEÇAM-SE os ofícios requisitórios de pagamento, conforme determinado no ID: 278960682. Intime-se a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 27 de março de 2023.
29/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2023, 14:27
Mero expediente
27/03/2023, 18:11
Publicação
20/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente não se manifestou acerca dos cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 276037969 e anexos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, mesmo advertida de que o silêncio implicaria concordância com a referida apuração, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 16 de março de 2023.
17/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2023, 16:19
Expedição de precatório/rpv
16/03/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID nº 276037969 e anexos), no prazo de 10 dias úteis. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á CONCORDÂNCIA com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição da República, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Na ausência de concordância, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigos 534 e 535, CPC), permitindo à autarquia, vale dizer, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha intimada a se manifestar, pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Nesse caso, deverá o(a) exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
27/02/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023.
09/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2023, 08:41
Mero expediente
07/02/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 1 de fevereiro de 2023.
02/02/2023, 00:00
Mero expediente
01/02/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:15
Recebimento
01/02/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a parte autora FEZ OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NESTA DEMANDA (ID 272650855), por entender que lhe é mais vantajoso, e, considerando que referido benefício ainda não fora implantado, remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, implante o benefício, nos termos do julgado exequendo, devendo ser cessado o que vem recebendo atualmente, comunicando-se este juízo sobre o cumprimento desta determinação. Int. Cumpra-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183
27/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2023, 06:00
Remessa (em diligência)
26/01/2023, 05:59
Mero expediente
24/01/2023, 00:16
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando que a parte exequente está recebendo aposentadoria com DIB posterior, bem como a simulação do valor da RMI apresentada pelo INSS, concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, para que opte pelo benefício que considerar mais vantajoso. Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183
06/12/2022, 00:00
Mero expediente
05/12/2022, 10:27
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 08:53
Recebimento
05/12/2022, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a parte exequente está recebendo aposentadoria com DIB posterior, encaminhe-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa, tão somente calcule o valor da renda mensal inicial do benefício reconhecido nesta demanda. Após o cálculo da RMI/RMA, a parte exequente deverá manifestar sua opção, ressaltando-se que os cálculos de eventuais atrasados para fim de opção são de responsabilidade do exequente. Ressalto que, como o exequente já percebe benefício previdenciário, a AADJ, neste primeiro momento, NÃO DEVERÁ IMPLANTAR O BENEFÍCIO RECONHECIDO NA PRESENTE DEMANDA. Isso porque, após o cálculo da RMI devida nesta demanda, o exequente deverá optar pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 9 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183
11/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2022, 15:36
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 15:36
Mero expediente
09/11/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:50
Recebimento
09/11/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A, MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
APELADO: PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256-A, MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo como especiais os períodos de 20/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2010 a 31/12/2012 e 20/08/2015 a 02/03/2017, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, com pagamento das parcelas em atraso desde a DER de 02/03/2017. Deixo de conceder a tutela antecipada, porquanto o autor já é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2020, não restando caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Considerando que a parte autora está recebendo aposentadoria com DIB posterior, deverá optar, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, haja vista que teria direito à aposentadoria concedida nestes autos desde 02/03/2017. Ressalto que, no caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força desta sentença. Optando pelo benefício com DIB em 02/03/2017, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Sustenta a parte recorrente, em síntese, inexistência do interesse processual em decorrência de aduzido ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial; impossibilidade de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios porque a parte autora teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa; necessidade de remessa oficial. Alega também que, para os períodos de 20.08.2007 a 30.11.2007, de 01.01.2010 a 31.12.2012 e de 20.08.2015 a 02.03.2017, os PPPs apresentados estão eivados de vícios formais (ausência de comprovação de que o vistor do PPP possua poderes de representação, assinatura por pessoa diversa em juízo, ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais); ausência de informação quanto a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos; impossibilidade de se reconhecer como especial período posterior à data de emissão do PPP apresentado na via administrativa; duplicidade de formulários para o mesmo período e existência de informações contraditórias; impossibilidade de emprego simultâneo da metodologia da NR-15 com a da NHO-01 da Fundacentro; não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, alega que foi apresentado documento novo em juízo, de sorte que o termo inicial do efeito financeiro da condenação deveria ser a data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC; aduz que atualização monetária e juros de mora devem incidir conforme a EC 113/2021, por fim requerendo redução do percentual de honorários para o patamar mínimo. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e comum, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 02.03.2017, até o deferimento do benefício, ocorrido em 05.2022 na r. sentença, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE Não vislumbro razão ao INSS ao afirmar a ausência de interesse de agir do autor por aduzida discrepância entre documentos apresentados na via administrativa e em juízo. Com efeito, a parte autora formulou prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário e juntou os documentos necessários para comprovar as condições de trabalho, tendo o INSS indeferido o pedido. A apresentação, em juízo, de PPPs atualizados e de laudos técnicos não tem o condão de descaracterizar o interesse de agir da parte, notadamente quando a juntada do laudo técnico que embasa o PPP sequer constitui óbice ao reconhecimento do labor especial. Além disso, a autarquia previdenciária foi regularmente citada e impugnou os documentos apresentados tanto em sua contestação quanto nas razões recursais, restando caracterizado o interesse de agir em face da pretensão resistida. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017). DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC). Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 ) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em função da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Ora, é evidente que tal norma (IN 77/2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. ( Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. NO CASO CONCRETO Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: de 06/03/1997 a 18/11/2003 (SAINT-GOBAIN DO BRASIL LTDA, atual SGD BRASIL VIDROS LTDA), 01/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2010 a 28/02/2013 e 20/08/2015 a 02/03/2017 (VERESCENCE BRASIL VIDROS S.A, atual SGD BRASIL VIDROS LTDA). A r. sentença reconheceu como especiais os períodos de 20/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2010 a 31/12/2012 e 20/08/2015 a 02/03/2017, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo ao exame. Quanto ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, consta do PPP apresentado (fls. 54-55, Num. 260145311 ) que a parte autora laborou no exercício dos cargos de mecânico/ajustador do setor de Manutenção, moldes e embalagens, na empresa Saint-Gobain Vidros S.A., com exposição a ruído de 88,9 dB(A), logo, abaixo do limite de tolerância vigente à época (90 dB). Em relação aos períodos de 20/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2010 a 28/02/2013 e 20/08/2015 a 02/03/2017, depreende-se do PPP (fls. 290 – 292, Num. 260145574) que a o autor exerceu cargo de ajustador na empresa Wheaton VRS Vidros Ltda. exposto a ruído de dosimetria como segue: Considerando que, para todos os períodos a partir de 20.08.2007, houve exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior ao patamar legal (85 dB), deve ser reconhecida a especialidade dos lapsos de 20/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2010 a 31/12/2012 e 20/08/2015 a 02/03/2017. Ressalvo o período de 01.01.2013 a 21.03.2013, sob pena de “reformatio in pejus”, porquanto o interregno não foi reconhecido na decisão de primeiro grau e apenas o INSS recorreu. Observo que os PPPs constantes nos autos foram devidamente preenchidos, com assinatura no campo destinado ao representante legal da empresa e indicação dos profissionais legalmente habilitados na condição de responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, assim restando cumpridas as exigências legais, de modo que o documento está formalmente apto à comprovação de exposição do trabalhador ao agente nocivo alegado. DO TERMO INICIAL Mantenho a sentença quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na DER, porquanto há prova nos autos de que, no âmbito administrativo, o segurado apresentou a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício. JUROS E CORREÇÃO Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, observada, quanto ao termo final, a tese firmada em Repercussão Geral no RE 579.431, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a Taxa SELIC, “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.” Assim, acolho o recurso do INSS no ponto em que requer incidência da taxa Selic como critério de juros e correção monetária a partir de 08.12.2021. VERBA HONORÁRIA Anoto a impertinência do requerimento de fixação de honorários no percentual mínimo, já que a sentença reconheceu hipótese de sucumbência recíproca e condenou o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. CONCLUSÃO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS apenas para alterar os critérios de juros e correção monetária, nos termos supracitados. É o voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - Preliminar de falta de interesse de agir afastada. - Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição e o pagamento do período a partir do requerimento administrativo até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. O segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. - Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo, quando a autarquia federal tomou conhecimento da pretensão e lhe foi apresentada a documentação suficiente para comprovação do tempo de serviço e do benefício vindicado, nos termos dos artigos 49, inciso II, e 57, §2º, ambos da Lei 8.213/1991. - Ademais, este é entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. -Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS apenas para alterar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
22/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2022, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apelação interposta pelo INSS,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 intime-se a parte autora para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo. Intime-se apenas a parte autora. Cumpra-se. São Paulo, 29 de junho de 2022.
30/06/2022, 00:00
Mero expediente
29/06/2022, 10:23
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 09:47
Petição (Apelação)
03/06/2022, 18:31
Publicação
02/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos etc. GIL CLEBER RODRIGUES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimado o autor para emendar a inicial (id 38329213). Indeferido o pedido de tutela (id 41401995). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 41884242), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Expedido ofício à empresa VERESCENCE BRASIL VIDROS LTDA. / SAINT-GOBAIN VIDROS S/A / SGD BRASIL VIDROS LTDA, para juntada de PPP e outros documentos (id 243228714), sobrevindo a resposta da empresa com documentos (id 245279175 e anexos). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a DER ocorreu em 02/03/2017, sendo a demanda proposta em 2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial estava originariamente prevista no artigo 202, inciso II, da Carta de 1988, nos seguintes termos: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; (...).” Com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a dispor o §1º do artigo 201 da Lei Maior: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”. Nova modificação foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, conforme dispositivo abaixo reproduzido: “§1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. Enquanto não sobrevier a lei complementar de que cuida o preceito acima, aplicam-se, naquilo que não for incompatível com o texto constitucional, os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria especial, em síntese, é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução desse último em virtude das peculiares condições sob as quais o labor é exercido, presumindo-se que seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais sem prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado. Seu requisito específico é a sujeição do trabalhador a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso. A carência é a idêntica à das aposentadorias por idade e por tempo de serviço, o mesmo se podendo dizer acerca de seu termo inicial. A comprovação da insalubridade, periculosidade e penosidade é que vão merecer considerações peculiares. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213/91. O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para que fosse reconhecida a insalubridade da atividade. Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei. O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. Confira-se: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. 3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento." Desse modo, somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 é que se tornou exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes dos formulários SB 40 ou DSS 8030. Cumpre lembrar que, embora já posta a necessidade do laudo técnico, o rol de agentes nocivos apenas veio com o Decreto n° 2.172, de 05.03.97, ocasião em que foram definidos os quadros concernentes, editando-se o novo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e revogando-se os Decretos de número 357/91, 611/92 e 854/93. A nova sistemática cabe apenas para as atividades exercidas depois da alteração normativa, haja vista que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Em outras palavras, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente. Satisfeita a regra que permitia o cômputo de determinado lapso como tempo especial, há que se reconhecer o período como tal, não se admitindo a retroatividade de normas posteriores, muito menos daquelas que veiculem simples alterações atinentes à forma, e não ao conteúdo. Em suma, até a exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.95 até 13.10.96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 14.10.96 até 31.12.2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Tais limites temporais dizem respeito, insista-se, ao período em que as atividades foram desenvolvidas, e não à época em que requerida a aposentadoria ou implementadas todas as condições legais necessárias à obtenção do benefício previdenciário. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor objetiva a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 (SAINT-GOBAIN DO BRASIL LTDA, atual SGD BRASIL VIDROS LTDA), 01/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2010 a 28/02/2013 e 20/08/2015 a 02/03/2017 (VERESCENCE BRASIL VIDROS S.A, atual SGD BRASIL VIDROS LTDA). Subsidiariamente, requer a aposentadoria por tempo de contribuição. Convém salientar que o INSS, administrativamente, reconheceu a especialidade dos períodos de 10/09/1990 a 05/03/1997 (SAINT-GOBAIN VIDROS S.A), 19/11/2003 a 31/07/2007 (SAINT-GOBAIN VIDROS S.A), 01/12/2007 a 31/12/2009 (VERESCENCE BRASIL VIDROS LTDA) e 01/03/2013 a 19/08/2015 (VERESCENCE BRASIL VIDROS LTDA), sendo, portanto, incontroversos (id 38012382, fls. 10-11). Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (SAINT-GOBAIN DO BRASIL LTDA, atual SGD BRASIL VIDROS LTDA), o PPP (id 38012365, fls. 08-09) indica que trabalhou no setor de manutenção/moldes/embalagem, tendo que realizar reparos de formas e moldes, através de uso de limas e ferramentas especiais, e, posteriormente, executando ajustagens de formas, recondicionando cantos quebrados, perfis deformados etc, utilizando-se de limas e ferramentas de formatos especiais. Consta que ficou exposto ao ruído de 88,9 dB (A), com expressa menção de exposição habitual e permanente. Porém, como o nível de intensidade se encontra dentro do limite tolerado pela legislação da época, não é caso de reconhecer a especialidade. No tocante aos períodos de 01/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2010 a 28/02/2013 e 20/08/2015 a 02/03/2017 (VERESCENCE BRASIL VIDROS S.A, atual SGD BRASIL VIDROS LTDA), o PPP (id 245279858) indica que foi ajustador no interregno de 20/08/2007 em diante, tendo que executar os ajustes dos moldes e acessórios utilizados na área de fabricação, reparar cantos, arestas e superfícies, realizando a metalização de pequena monta, limagem e esmerilhamento. Consta que ficou exposto ao ruído acima de 85 dB (A), sendo possível depreender da descrição das atividades que o contato foi habitual e permanente. Ademais, com exceção do interregno de 01/01/2013 a 21/03/2013, os demais períodos se encontram abrangidos com anotações de responsáveis pelos registros ambientais, sendo o caso de reconhecer a especialidade dos lapsos de 20/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2010 a 31/12/2012 e 20/08/2015 a 02/03/2017. Ressalte-se, por fim, quanto ao interregno de 01/08/2007 a 19/08/2007, que tanto o PPP mais atual da empresa (id 245279858) como o juntado no processo administrativo (id 38012365, fls. 10-12) apontam a exposição a agentes nocivos apenas a partir de 20/08/2007, impossibilitando o exame da especialidade do lapso. Somando-se os períodos especiais, conclui-se que não possui o tempo suficiente para a aposentadoria especial, perfazendo o total de 19 anos, 06 meses e 22 dias até a DER de 02/03/2017: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 02/03/2017 (DER) SAINT GOBAIN 10/09/1990 05/03/1997 1,00 Sim 6 anos, 5 meses e 26 dias SAINT GOBAIN 19/11/2003 31/07/2007 1,00 Sim 3 anos, 8 meses e 13 dias VERESCENCE 20/08/2007 30/11/2007 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 11 dias VERESCENCE 01/12/2007 31/12/2009 1,00 Sim 2 anos, 1 mês e 0 dia VERESCENCE 01/01/2010 31/12/2012 1,00 Sim 3 anos, 0 mês e 0 dia VERESCENCE 01/03/2013 19/08/2015 1,00 Sim 2 anos, 5 meses e 19 dias VERESCENCE 20/08/2015 02/03/2017 1,00 Sim 1 ano, 6 meses e 13 dias Por outro lado, somando-se os períodos especiais e comuns, chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 02/03/2017 (DER) GALICIA 14/07/1986 24/09/1986 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 11 dias TAB 14/03/1989 08/03/1990 1,00 Sim 0 ano, 11 meses e 25 dias SAINT GOBAIN 10/09/1990 05/03/1997 1,40 Sim 9 anos, 1 mês e 0 dia WHEATON 06/03/1997 18/11/2003 1,00 Sim 6 anos, 8 meses e 13 dias SAINT GOBAIN 19/11/2003 31/07/2007 1,40 Sim 5 anos, 2 meses e 6 dias WHEATON 01/08/2007 19/08/2007 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 19 dias VERESCENCE 20/08/2007 30/11/2007 1,40 Sim 0 ano, 4 meses e 21 dias VERESCENCE 01/12/2007 31/12/2009 1,40 Sim 2 anos, 11 meses e 0 dia VERESCENCE 01/01/2010 31/12/2012 1,40 Sim 4 anos, 2 meses e 12 dias WHEATON 01/01/2013 28/02/2013 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 0 dia VERESCENCE 01/03/2013 19/08/2015 1,40 Sim 3 anos, 5 meses e 15 dias VERESCENCE 20/08/2015 02/03/2017 1,40 Sim 2 anos, 1 mês e 24 dias Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP 676/2015) Até 16/12/98 (EC 20/98) 12 anos, 0 mês e 17 dias 116 meses 31 anos e 2 meses - Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 12 anos, 11 meses e 29 dias 127 meses 32 anos e 2 meses - Até a DER (02/03/2017) 35 anos, 5 meses e 26 dias 335 meses 49 anos e 5 meses 84,8333 pontos - - Pedágio (Lei 9.876/99) 7 anos, 2 meses e 5 dias Tempo mínimo para aposentação: 35 anos, 0 meses e 0 dias Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos). Por fim, em 02/03/2017 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo como especiais os períodos de 20/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2010 a 31/12/2012 e 20/08/2015 a 02/03/2017, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos, com pagamento das parcelas em atraso desde a DER de 02/03/2017. Deixo de conceder a tutela antecipada, porquanto o autor já é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 2020, não restando caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Considerando que a parte autora está recebendo aposentadoria com DIB posterior, deverá optar, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso, haja vista que teria direito à aposentadoria concedida nestes autos desde 02/03/2017. Ressalto que, no caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força desta sentença. Optando pelo benefício com DIB em 02/03/2017, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Em face de sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil/2015. Ressalto o entendimento de que os percentuais enumerados em referido artigo somente se referem à sucumbência total (e não parcial) da Fazenda Pública. Isso porque interpretar que o limite mínimo serviria para fins de sucumbência parcial poderia gerar a equivalência entre a sucumbência parcial e total ou impor condenações indevidamente elevadas mesmo em casos de considerável sucumbência da parte autora. Saliento que não se trata de compensação de honorários – o que é vedado pelo §14º do mesmo dispositivo –, uma vez que haverá pagamento de verba honorária e não simples compensação dos valores. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: GIL CLEBER RODRIGUES; Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição; DIB: 02/03/2017; RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS; Períodos especiais reconhecidos: 20/08/2007 a 30/11/2007, 01/01/2010 a 31/12/2012 e 20/08/2015 a 02/03/2017. P.R.I. SãO PAULO, 26 de maio de 2022.
01/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2022, 16:09
Procedência em Parte
27/05/2022, 16:10
Conclusão (para julgamento)
25/05/2022, 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. ID 245279175 e anexos: MANIFESTEM-SE as partes sobre os documentos apresentados pela empresa WHEATON BRASIL VIDROS LTDA. 2. Ainda no mesmo prazo, DIGAM se há outras provas a produzir. ESCLAREÇO às partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. 3. Em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 30 (trinta) dias São Paulo, 10 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 17:12
Mero expediente
11/03/2022, 13:24
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 22:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO a expedição de ofício à empresa VERESCENCE BRASIL VIDROS LTDA. / SAINT-GOBAIN VIDROS S/A / SGD BRASIL VIDROS LTDA. (Av. Santa Marina, nº 482, Água Branca, São Paulo/SP, 05036-903), para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se o autor GIL CLEBER RODRIGUES (CPF: 015.355.027-97) trabalha(ou) para a empresa, em qual(is) atividade(s) e durante qual(is) período(s), informando, especificamente, se houve exposição a eventuais fatores de risco (agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física) e, em caso positivo, se tal exposição ocorria ou não de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 2. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a empresa fornecer a ficha de registro do funcionário, os formulários sobre atividades especiais (SB 40/DSS 8030), perfis profissiográficos previdenciários (PPPs) atualizados (devendo constar a existência / inexistência de responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica durante TODO o período laborado) e eventuais laudos técnicos (LTCAT, PPRA, PGR, PCMSO, e outros) referentes ao(s) período(s) laborado(s) pelo funcionário. 3. PROVIDENCIE a Secretaria a comunicação da empresa, via e-mail institucional, encaminhando cópia desta decisão, da petição inicial e da petição que requereu a expedição do ofício. Deverão ser observadas as formalidades previstas no artigo 10, da Resolução CNJ nº 354/2020 e, na impossibilidade de comunicação por meio eletrônico, deverá o ofício ser encaminhado via oficial de justiça. Int. Cumpra-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2022.
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811-E, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 98203720: INFORME a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço completo e atualizado da empresa VERESCENCE BRASIL VIDROS LTDA. / SAINT-GOBAIN VIDROS S/A / SGD BRASIL VIDROS LTDA., bem como um endereço eletrônico (e-mail institucional) de referida empresa, para fins de expedição de ofício. Int. São Paulo, 11 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 69796190: CONCEDO à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a juntada de todos os documentos que entender necessários à instrução da presente demanda. Int. São Paulo, 18 de agosto de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/08/2021, 00:00
Mero expediente
18/08/2021, 19:11
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 58044700: CONCEDO à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a juntada de todos os documentos que entender necessários à instrução da presente demanda. Int. São Paulo, 21 de julho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
23/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 19:57
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 55410332: CONCEDO à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a juntada de todos os documentos que entender necessários à instrução da presente demanda. Int. São Paulo, 23 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
25/06/2021, 00:00
Mero expediente
24/06/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 09:47
Ato ordinatório
26/05/2021, 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID 49042250:
autor: 30 (trinta) dias São Paulo, 4 de maio de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 defiro à parte autora o prazo de 30 dias. Int. Prazo
06/05/2021, 00:00
Mero expediente
04/05/2021, 17:54
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 47300669: CONCEDO à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a juntada de todos os documentos que entender necessários à instrução da presente demanda. Int. São Paulo, 30 de março de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
31/03/2021, 00:00
Mero expediente
30/03/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GIL CLEBER RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS - SP268811, PAULO FRANCISCO PESSOA VIDAL - SP298256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. IDs 45368401 / 45368424: CIÊNCIA ao INSS. 2. CONCEDO à parte autora prazo suplementar para a juntada de todos os documentos que entender necessários à instrução da presente demanda. 3. DIGAM as partes se há outras provas a produzir. ADVIRTO às partes que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto. 4. Em nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Int. Prazo
Autor: 15 (quinze) dias Prazo INSS: 15 (quinze) dias São Paulo, 24 de fevereiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010743-39.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo