Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTO ONIBUS SOAMIN LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO CAMPERLINGO - SP174939
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005437-94.2004.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO ÔNIBUS SOAMIN LTDA. em face da sentença de ID 267806788, que julgou extinta a execução. Requer a abertura do contraditório para oportunizar a manifestação acerca das informações trazidas, nos termos do artigo 1023, §2º, CPC e, após, requer o acolhimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos para reconsiderar a extinção e, consequentemente, determinar prosseguimento ao cumprimento de sentença, obrigando a executada a concluir os procedimentos aptos a cumprir integralmente o título judicial exequendo, em prazo razoável, sob pena de multa em caso de descumprimento. Intimada, a União requer sejam os embargos não conhecidos (ID 272004144). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deve se pronunciar o Juiz. Não reconheço a existência de qualquer dessas hipóteses. Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na decisão embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto à alegada omissão, haja vista que não se estabelece na decisão, mas entre o entendimento do Juízo e o que o embargante pretendia tivesse sido reconhecido. Anote-se, ainda, a Fazenda noticia a reinclusão no REFIS, em 14/02/2022, ao ID 242671830. Por sua vez, ao ID 245367063 a embargante, devidamente intimada, manifestou-se, em 11/03/2022, sobre o depósito efetuado, bem como sobre a obrigação, informando estar integralmente cumprida. Mesmo que se alegue que a manifestação da embargante estaria restrita à obrigação de pagar, e não à de fazer, com o acesso do inteiro teor dos autos, resta caracterizada a ciência inequívoca da parte quanto à petição fazendária, não apresentado nenhuma oposição. Lado outro, nos embargos, a parte não traz elementos que evidenciem que a executada esteja descumprindo a obrigação judicialmente imposta, sobretudo porque os documentos juntados indicam a sua regularidade no REFIS, bem como evidenciam a expedição da certidão de regularidade fiscal. Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da decisão proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a decisão, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a decisão ora embargada só poderá ser modificada através do recurso próprio.
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1.022 do CPC/2015, e REJEITO-OS. I.C. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2023.