Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MONTE SIAO Advogado do(a)
AUTOR: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001701-55.2020.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. JOSÉ MONTE SIÃO ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, com pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando, em síntese, o reconhecimento do período de 04/02/1964 a 30/10/1976 como tempo rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, em 16/08/2017, bem como a condenação a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.675,00. Pela decisão Num. 38710960 - Pág. 1/2 foi deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido da tutela de urgência, bem como determinada a requisição de cópia do processo administrativo. O INSS apresentou contestação (Num. 41999888 - Pág. 1/6). Em petição de Num. 43759649 - Pág. 1/3, o advogado constituído pelo autor, Dr. Lourival Tavares da Silva, relata que o autor o procurou para a propositura da presente demanda, outorgando-lhe procuração e encaminhando carta de revogação ao advogado anteriormente contratado, Dr. Luis Guilherme. Aduz ainda que o autor, convencido pelo citado advogado assinou outra carta de revogação em relação ao mandato que lhe fora outorgado, razão pela qual não tem mais interesse em patrocinar a presente demanda. Requereu, por fim, sua destituição da presente demanda e que o autor seja intimado pessoalmente para juntar procuração com a constituição de novo patrono, bem como seja a presente ação suspensa até a regularização da representação processual. Relatei. Fundamento e decido. Conforme se verifica da petição Num. 43759649 - Pág. 1/3 e documentação anexa, o autor revogou o mandato outorgado ao seu advogado constituído neste processo. Dessa forma, aplica-se o artigo 111 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. O dispositivo transcrito deixa claro que a parte que revoga o mandato tem a obrigação de constituir, no mesmo ato, outro advogado. E que, decorrido o prazo de quinze dias sem a constituição de novo procurador, observa-se o disposto no artigo 76 do CPC/2015, que por sua vez dispõe: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. A remissão ao artigo 76, constante do artigo 111, à evidência, não é ao caput, que determina a suspensão do processo e designação de prazo razoável para sanar o vício, uma vez que a intimação da parte é absolutamente desnecessária, pois ela tem inequívoca ciência da revogação do mandato, por ela mesmo feita e comunicada ao Juízo; e o prazo já está previsto no próprio parágrafo único do artigo 111 do CPC/2015. Evidentemente, a remissão do parágrafo único do artigo 111 ao artigo 76 do CPC/2015 diz respeito às consequências da inércia da parte na constituição de novo advogado, que estão especificadas no § 1º do artigo 76 (para o primeiro grau) ou no §2º (para o segundo grau) conforme a natureza da parte. Ou seja, sé é o autor quem revoga o mandato e não constitui novo procurador, o processo é extinto; se é o réu, será considerado revel; se é terceiro, será considerado revel ou excluído do processo. Insta ressaltar que nos casos análogos em que a parte toma inequívoco conhecimento da renúncia dos seus mandatários, a jurisprudência assentou que no sentido de ser desnecessária a sua intimação, dado que já é condição de validade da própria renúncia a notificação do mandante para que constitua novo procurador. Nesse sentido aponto precedente do Supremo Tribunal Federal: PROCESSO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO JUDICIAL ADVOGADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL DA PARTE PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EM SECRETARIA. 1. À época da interposição do recurso de embargos de declaração, o subscritor da peça era profissional devidamente habilitado e procurador judicial do embargante. A interposição do recurso foi regular e a parte estava bem representada. 2. Posteriormente, todos os mandatários judiciais renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos pela parte. O embargante tomou ciência do fato, nos termos do art. 45 do Código de Processo Civil, pois apôs sua assinatura no instrumento de renúncia. Decisão do ministro-relator que determinou que os prazos fluíssem em cartório, sem a necessidade de intimação da parte por advogado, uma vez que estava caracterizada a inércia injustificada da parte em indicar novo patrono. Julgamento dos embargos de declaração cinco meses após a data constante no instrumento de renúncia. 3. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º do Código de Processo Civil. 4. Questão de ordem que, após reajuste de voto do relator, foi encaminhada no sentido de reafirmar o cumprimento do acórdão que resolveu os embargos de declaração interpostos no agravo regimental em agravo de instrumento destinado a assegurar o conhecimento de recurso extraordinário, independentemente de intimação, expedindo-se ofícios à presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Roraima e da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima, a fim de que dêem imediato cumprimento à decisão da Justiça Eleitoral. STF, 2ª Turma, AI 676479 AgR-ED-QO / RR, Rel.Min. Joaquim Barbosa, j. 03/06/2008, DJe 14/08/2008 Pelas mesmas razões, nos casos em que a própria parte destitui seus advogados, revogando o mandato anteriormente outorgado, é desnecessária intimação para que constitua um novo procurador, dado que a intimação é ato pelo qual se dá ciência à parte, e esta já tem ciência inequívoca da revogação do mandato por ela própria operada. Em caso similar que tramitava perante este Juízo, em grau de recurso de apelação, assim decidiu o TRF desta 3ª Região: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVOGAÇÃO DE MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. ARTIGO 111 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte que revogar o mandado outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 dias, observar-se-á o disposto no art. 76 do mesmo Diploma Legal. 2. Como esclareceu com acerto o Juízo a quo, o parágrafo único do art. 111 do CPC faz menção às consequências da inércia da parte na constituição de novo advogado, as quais são indicadas no § 1º do art. 76 (para a primeira instância). Ou seja, uma vez que o próprio autor desconstituiu o advogado anteriormente constituído, não há se falar em suspensão do processo e designação de prazo para que seja sanado o vício (art. 76, caput, do CPC). 3. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0002378-59.2009.4.03.6121, Segunda Turma, Relator DES. FED. COTRIM GUIMARÃES, julgado em 23/02/2021) Assim, tendo o autor revogado o mandato de seu patrono e não tendo constituído novo advogado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a regularidade da representação processual. Com efeito, o processo não pode prosseguir sem que o autor esteja devidamente representado por advogado, por lhe faltar o ius postulandi. Por fim, anoto que eventuais questões envolvendo o autor, seu anterior advogado e outro causídico devem ser resolvidas nas vias próprias. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão do artigo 98, §3º do CPC/2015. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, 30 de novembro de 2021. Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal