Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO BACARO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCI MARA SESTITO VIEIRA - SP198796
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Alega o INSS que a revisão do artigo 29, II da Lei 8.213/91 foi efetuada nos nos termos do acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública (proc. 0002320-59.2012.4.03.6183 – 2ª Vara Federal de São Paulo) e o pagamento já foi efetivado, já que houve o levantamento dos valores pelo segurado (ver anexo). Assim, resta prejudicada a presente execução em virtude da adesão do requerente ao acordo realizado nos autos da ACP e já executado.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004304-63.2013.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Diante do exposto, no caso concreto, não há parcelas a serem apuradas, de forma que o caso é de extinção. Juntou comprovantes de pagamento e requereu a extinção do processo. Intimado, o exequente não se manifestou. DECIDO. Tendo em vista a concordância tácita do exequente, extingo este cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Não há ônus de sucumbência. Publicada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 7 de novembro de 2022.