Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENIR GOMES DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - SP263999
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005841-92.2020.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Vistos etc. ALDENIR GOMES DOS SANTOS promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o fim de obter, conforme inicial e petição do evento 29: a) o reconhecimento e averbação dos períodos de 04.12.1984 a 04.05.1987 e 08.05.1987 a 29.01.1988, laborados em atividade rural, com registro em CTPS, como tempos de contribuição. b) o reconhecimento, como tempos de atividade especial, dos períodos de 19.05.1988 a 28.10.1990, 16.10.1990 a 28.02.1991, 01.10.1992 a 02.06.1993, 01.12.1994 a 01.11.1995, 01.04.1996 a 27.05.1997, 01.12.1997 a 07.01.2000, 01.03.2000 a 30.09.2002, 16.12.2002 a 30.09.2003, 01.02.2008 a 03.03.2011 e 18.03.2014 a 19.07.2019, laborados nas funções de ajudante, soldador, montador mecânico, motorista de ambulância e auxiliar de manutenção, para K.O. Máquinas Agrícolas Ltda, Candeloro – Máquinas Industriais Ltda, Eng Fibra Indústria e Comércio de Fibra Ltda ME, Otávio Rodrigues da Mata ME, JG Serviços de Entrega Rápida Ltda e Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Médico. c) aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 20.09.2017 ou da DER de 19.07.2019. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. PRELIMINARES 1 – Interesse de Agir. O INSS alega que a parte autora não teria interesse de agir porque por ocasião do requerimento administrativo não apresentou documentação acerca de um dos tempos pretendidos, provocando o indeferimento naquela via. No entanto, verifico que o INSS apresentou defesa de mérito, de forma a evidenciar a resistência da autarquia ao acolhimento da pretensão do autor. Por conseguinte, rejeito a preliminar. 2 – Justiça Gratuita. Em sua contestação, o INSS requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, argumentando que a parte requerente aufere renda mensal média de cerca de R$ 3.202,08. Pois bem. O STJ já afastou a possibilidade de indeferimento de justiça gratuita com base em critério não previsto na norma legal, como, por exemplo, a obtenção de renda bruta acima do limite de isenção de imposto de renda (AIRESP 2013.02.97328-6 e EAARESP 2013.01.84953-5). O § 3º do artigo 99 do CPC expressamente dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo que, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (evento 03). Por conseguinte, indefiro o pedido do INSS. MÉRITO 1 – Atividade rural com registro em CTPS. O autor pretende a averbação dos períodos de 04.12.1984 a 04.05.1987, para Balbo S/A – Agropecuária, e 08.05.1987 a 29.01.1988, para José Carlos Savegnago, laborados com registro em CTPS, como tempos de contribuição. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência pacificou o entendimento em Súmula vazada nos seguintes termos: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Súmula 75)”. Pois bem. Os períodos pretendidos estão anotados na CTPS do autor, sem rasuras e obedecida a ordem sequencial dos registros. Consta, ainda, na CTPS, contribuição sindical e alterações de salários. Anoto, no entanto, que para período anterior à Lei 8.213/91, o artigo 3º, II, da CLPS, de regra, excluía os trabalhadores rurais do Regime Geral de Previdência Social. A exceção ocorria apenas com relação ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial, que era enquadrado como segurado da previdência social urbana (§ 4º do artigo 6º da CLPS). Assim, com exceção daqueles que atuavam em empresa agroindustrial ou agrocomercial, os demais trabalhadores rurais, com ou sem registro em CTPS, não eram segurados obrigatórios do RGPS. Nesta condição, somente obtinham a qualidade de segurado do RGPS se contribuíssem como facultativo. Cumpre anotar que a Lei 8.212/91, que estabeleceu, entre outras, a cobrança da contribuição previdenciária do empregado rural, foi publicada em 24.07.91. A referida regulamentação ocorreu com o Decreto 356/91 que, em seu artigo 191, dispunha que “as contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigidas a partir da competência de novembro de 1991”. A fixação da competência de novembro de 1991 para início da exigibilidade das contribuições criadas, majoradas ou estendidas pela Lei 8.212/91 não foi aleatória, mas sim, com atenção ao prazo nonagesimal previsto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Portanto, o tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, mesmo anotado em CTPS, que não tenha sido prestado para empresa agroindustrial ou agrocomercial, somente pode ser considerado se houve o recolhimento da contribuição como segurado facultativo ou mediante a indenização da contribuição correspondente ao período respectivo. Logo, é exigível a comprovação de contribuições posteriores à competência novembro de 1991. No caso concreto, a parte autora trabalhou no período de 04.12.1984 a 04.05.1987 para empresa agrocomercial, de forma que poderá ser considerado como tempo de contribuição e, inclusive, para fins de carência. Já o período de 08.05.1987 a 29.01.1988, foi laborado para empregador rural pessoa física, sem comprovação de recolhimentos como segurado facultativo, de modo que o autor faz jus a seu cômputo como tempo de atividade rural, exceto para fins de carência. 2 – Atividade especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que trabalhar de modo habitual e permanente, durante 15, 20 ou 25 anos (tempo este que depende do tipo de atividade), em serviço que prejudique a saúde ou a integridade física, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. No entanto, se o segurado não exerceu apenas atividades especiais, o tempo de atividade especial será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, conforme § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O direito à conversão de tempo de atividade especial para comum não sofreu limitação no tempo. De fato, em se tratando de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física do trabalhador, a norma contida no § 1º, do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, possibilita a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, por meio de lei complementar. Até que sobrevenha eventual inovação legislativa, possível apenas por meio de lei complementar, permanecem válidas as regras estampadas nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, conforme artigo 15 da Emenda Constitucional nº 20/98, in verbis: “Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”. Sobre a conversão de tempo de atividade especial em comum, as Súmulas 50 e 55 da TNU dispõem que: Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. Súmula 55. A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Atualmente, os agentes considerados nocivos estão arrolados no Anexo IV, do Decreto 3.048/99. Acontece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade especial devem observar o disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço, nos termos do § 1º do artigo 70 do referido Decreto 3.048/99. Assim, é importante destacar que os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigência, com força nos Decretos 357/91 e 611/92, até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.97, que deixou de listar atividades especiais com base na categoria profissional. Desta forma, é possível o enquadramento de atividades exercidas até 05.03.97 como especiais, com base na categoria profissional, desde que demonstrado que exerceu tal atividade. Ressalto, entretanto, que para o agente nocivo “ruído” sempre se exigiu laudo técnico, independentemente da época em que o labor foi prestado. Já para período a partir de 06.03.97 (data da edição do Decreto 2.172/97) é necessária a comprovação da exposição habitual e permanente, inclusive, com apresentação de formulário previdenciário, que atualmente é o PPP. O PPP deve ser assinado pela empresa ou pelo seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, conforme § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, o PPP também deve conter o carimbo da empresa e o nome do responsável técnico pela elaboração do LTCAT utilizado para a emissão do referido formulário previdenciário. O laudo pericial não precisa ser contemporâneo ao período trabalhado para a comprovação da atividade especial do segurado, conforme súmula 68 da TNU. Súmula 68. O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Com relação especificamente ao agente nocivo “ruído”, a jurisprudência atual do STJ, com base nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03, e que sigo, é no sentido de que uma atividade pode ser considerada especial quando o trabalhador tiver desempenhado sua função, com exposição habitual e permanente, a ruído superior à seguinte intensidade: a) até 05/03/1997 – 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 – 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003 – 85 dB(A). Ainda acerca do ruído, cabe anotar que a Turma Nacional de Uniformização estabeleceu a seguinte tese: Tema 174: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Desta forma, para período a partir de 19.11.2003, deve ser observado a decisão da TNU, no julgamento do tema 174. Sobre os equipamentos de proteção individual (EPI), o STF fixou duas teses no julgamento da ARE 664.335, com repercussão geral: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; b) “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. O uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial para fins de aposentadoria somente surgiu com a MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, que deu nova redação ao artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91. Assim, adequando o seu entendimento ao do STF, a TNU editou a súmula 87, nos seguintes termos: Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998, data de início da vigência da MP 1.726/98, convertida na Lei n. 9732/98. Desta forma, seguindo o STF e a TNU, temos as seguintes conclusões: a) a eficácia do EPI não impede o reconhecimento de atividade especial até 02.12.1998. b) a partir de 03.12.98, de regra, a eficácia do EPI em neutralizar a nocividade afasta o reconhecimento da atividade como especial. c) a disponibilização e utilização do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial, no tocante ao agente físico “ruído”, independentemente do período. O tratamento excepcional, no tocante ao ruído, ocorre em razão da conclusão, na ARE 664.335, de que o EPI não é efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do referido agente físico. 2.1 – Caso concreto: No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial nos períodos de 19.05.1988 a 28.10.1990, 16.10.1990 a 28.02.1991, 01.10.1992 a 02.06.1993, 01.12.1994 a 01.11.1995, 01.04.1996 a 27.05.1997, 01.12.1997 a 07.01.2000, 01.03.2000 a 30.09.2002, 16.12.2002 a 30.09.2003, 01.02.2008 a 03.03.2011 e 18.03.2014 a 19.07.2019, laborados nas funções de ajudante, soldador, montador mecânico, motorista de ambulância e auxiliar de manutenção, para K.O. Máquinas Agrícolas Ltda, Candeloro – Máquinas Industriais Ltda, Eng Fibra Indústria e Comércio de Fibra Ltda ME, Otávio Rodrigues da Mata ME, JG Serviços de Entrega Rápida Ltda e Unimed de Jaboticabal Cooperativa de Trabalho Médico. Considerando os Decretos acima já mencionados e a CTPS apresentada, o autor faz jus à contagem do período de 16.10.1990 a 28.02.1991, 01.10.1992 a 02.06.1993, 01.12.1994 a 01.11.1995 e 01.04.1996 a 05.03.1997, como tempos de atividade especial, sendo enquadrados no item 2.5.3 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79, pela categoria profissional, na atividade de soldador. Faz jus, ainda, à contagem do período de 16.12.2002 a 30.09.2003 (91,3 dB(A)), como tempo de atividade especial, em razão de sua exposição a ruídos, sendo enquadrado no item 2.0.1 do quadro anexo ao Decreto nº 3.048/99. Destaco que consta do PPP apresentado, para a aferição dos ruídos, a utilização da metodologia contida na NHO 01 (também foi apresentado LTCAT), conforme entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização mencionado acima (tema 174). Também faz jus ao reconhecimento do período de 01.02.2008 a 03.03.2011 como tempo de atividade especial. Com efeito, consta do PPP apresentado a exposição do autor a agentes biológicos, sem informação de utilização de EPI eficaz, no exercício das atividades assim descritas: “dirigir, manobrar e transportar pacientes em veículos especiais do tipo ambulância. Auxiliar na colocação e retirada de pacientes da maca, realizar a limpeza interna da ambulância. Mantém contato com pacientes, fezes, urina, sangue e vômito. Realizar verificações e manutenções básicas do veículo e utilizar equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora, luminosa e outros”. Em suma: o autor faz jus à contagem do período em destaque como atividade especial, conforme códigos 1.3.4 e 2.1.3 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e código 3.0.1, “a” dos quadros anexos aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Cumpre ressaltar que a simples exposição habitual e permanente do trabalhador a este tipo de agente nocivo à saúde é suficiente para a qualificação da atividade como especial, não havendo necessidade de que o profissional atue em área exclusiva de portadores de doenças infectocontagiosas. Além do mais, o formulário não indica a utilização de EPI eficaz. Não faz jus, entretanto, ao reconhecimento dos demais períodos como tempos de atividade especial. De fato, no que se refere aos períodos de 19.05.1988 a 28.10.1990 e 06.03.1997 a 27.05.1997, os PPP´s apresentados não informam a exposição do autor a qualquer agente agressivo. Anoto que consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Neste sentido: TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010. Logo, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência do PPP ou corrigir o formulário, eis que cabia à parte autora providenciar junto ao ex-empregador a documentação pertinente e hábil ao requerimento de aposentadoria especial, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista. Quanto ao intervalo de 01.12.1997 a 07.01.2000, consta do PPP apresentado que o autor esteve exposto a ruído, inalação fumos metálicos, contato com produtos químicos e radiação não ionizante. O formulário não apresenta responsável pelos registros ambientais e carimbo da empresa. Ademais, a simples exposição a ruído genérico, sem a informação de que se tratava de exposição em percentual acima do nível permitido, de forma habitual e permanente, não permite a qualificação da atividade como especial. A exposição genérica aos demais fatores também não permite o reconhecimento da atividade como especial. Quanto ao período de 01.03.2000 a 30.09.2002, consta do PPP apresentado a exposição a ruídos de 85/85,4 dB(A), intensidade esta inferior à exigida (acima de 90 decibéis). No que se refere ao período de 18.03.2014 a 23.08.2015, o formulário anexado aos autos (PPP) informa que as atividades do autor consistiam em: “dirigir, manobrar e transportar pacientes em veículos especiais do tipo ambulância, realizar verificações e manutenções básicas do veículo, dirigir outros veículos para o transporte de pessoas para participação em cursos e eventos da cooperativa, retirar materiais para a realização de exames nos Postos de Coleta da Unimed e entregar no laboratório, fazer a distribuição diária de malotes aos PAs, fazer a entrega de materiais e suprimentos conforme escala do Depto. Logística aos departamentos da cooperativa, zelar pela limpeza interna e externa dos veículos e executar outras atividades correlatas, de acordo com as atribuições próprias de sua unidade operacional e da natureza de seu trabalho, conforme determinação superior”, com exposição a agentes biológicos. Assim, a descrição das tarefas, incluindo dirigir outros veículos (para cursos e eventos), fazer distribuição de malotes, suprimentos e materiais, revela que o autor não exerceu sua atividade em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com o manuseio de materiais contaminados, como exigido pela legislação previdenciária. Acerca do período de 24.08.2015 a 19.07.2019, consta do PPP apresentado a exposição do autor a ruído de 78,8 dB(A), óleos minerais, vírus e bactérias, no exercício das atividades assim descritas: “efetuar reparos nas instalações hidráulicas; efetuar reparos e realizar instalações elétricas; serviços de pintura; cuidados com a manutenção da área externa dos departamentos, incluindo jardinagem; visitas mensais para revisão geral de itens que exijam manutenção em todos os departamentos e realizar outras atividades específicas a critério do seu superior hierárquico”. No que se refere ao ruído, o nível informado é inferior ao exigido pela legislação previdenciária (acima de 85 decibéis). Quantos aos óleos minerais, o formulário aponta utilização de EPI eficaz, o que, por si só, descaracteriza a atividade como especial. Para os agentes biológicos, a simples descrição das tarefas do autor, incluindo atividades como realizar instalações elétricas, pintura, jardinagem etc, demonstra que não houve contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com o manuseio de materiais contaminados, como exigido. 3 – Pedido de aposentadoria: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. Tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, conforme planilha da contadoria (fl. 01 do evento 46), 31 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a DER de 20.09.2017, o que não era suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Já no que se refere à DER de 19.07.2019, o autor contava com 33 anos, 04 meses e 25 dias de tempo de contribuição, conforme laudo contábil (fl. 03 do evento 46), o que também é insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a: a) averbar o período de 04.12.1984 a 04.05.1987, laborado em atividade rural, com registro em CTPS, inclusive para fins de carência; b) averbar o período de 08.05.1987 a 29.01.1988, laborado em atividade rural, com registro em CTPS, exceto para fins de carência; c) averbar os períodos de 16.10.1990 a 28.02.1991, 01.10.1992 a 02.06.1993, 01.12.1994 a 01.11.1995, 01.04.1996 a 05.03.1997, 16.12.2002 a 30.09.2003 e 01.02.2008 a 03.03.2011 como tempos de atividade especial, com conversão em tempos de atividade comum. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 9 de maio de 2023.