Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALILIO MARCOS PIVARO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769, VALDEMAR GULLO JUNIOR - SP302886
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000564-29.2020.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Trata-se de demanda ajuizada por DALÍLIO MARCOS PIVARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS buscando a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência regida pela LC nº 142/ 2013. Aduz, em apertada síntese, que preenche todos os requisitos necessários para o gozo do benefício, que fora requerido em 17/07/2019 e indeferido (NB 189.227.414-8). Aponta que é portador de deficiência há mais de 15 anos com apontamento de bloqueio completo do ramo direito do coração, daí porque faz jus à percepção do benefício. A gratuidade de justiça foi indeferida na decisão do ID 34502403. Contestação do INSS no ID 37436182. Réplica no ID 38243489. Foi determinada a realização de perícia médica e social, sobrevindo os laudos nos ID’s 43892112 e 45936352. Manifestação do INSS sobre as perícias no ID 46943310. Manifestação do autor sobre as perícias no ID 48839517. É o relatório. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Nos termos do art. 201, § 1º, da Constituição de 1988, é vedada a criação de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios, ressalvados o caso de segurados que exercem atividades sob condições especiais e o caso das as pessoas com deficiência. Nesta última hipótese – pessoas com deficiência –, a matéria é regulada pela LC nº 142/ 13, que instituiu critérios específicos para a concessão de aposentadoria por idade e de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o art. 3º, incisos I a III, da LC nº 142/13, estabelece tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência leve, moderado ou grave, nos seguintes termos: Art. 3 o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou Por sua vez, no caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o art. 3º, inciso IV, exige, independentemente do grau de deficiência, 60 (sessenta) anos de idade para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para mulheres, sempre com a exigência de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. Em quaisquer dos casos, exige-se que a deficiência exista por todo o período contributivo necessário ao deferimento do benefício. Em caso de alteração do grau de deficiência ao longo do tempo, o art. 7º da LC nº 142/13 possibilita o ajuste proporcional da contagem do tempo de contribuição com cada grau de deficiência. O art. 2º da LC nº 142/03 estabelece o conceito de pessoa com deficiência, que deve ser lido sob filtragem do disposto no artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência celebrada em Nova York em 30 de março de 2007 e incorporada pelo Brasil com status de norma constitucional (art. 5º, § 3º, da CF/88), que dispõe que “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas” (destaques não originais). O reconhecimento da deficiência pressupõe a realização de exame médico e funcional a cargo de uma perícia (arts. 4º e 5º, da LC nº 142/13). O art. 70-A do Decreto nº 3.048/99 também exige avaliação médica e funcional, cujos critérios, atualmente, estão previstos na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que adota, tal como apontado pela Organização Mundial da Saúde – OMS, a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde – CIF, de modo a possibilitar, com mais acurácia, apurar a situação fática de cada indivíduo. Assim, é imprescindível que a perícia seja realizada com atendimento dos critérios especificamente tratados na CIF, de sorte que, sem isso, inviável avaliar se os segurados fazem jus ao benefício em questão. Não por outra razão a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU, no julgamento do PEDILEF nº 0512729-92.2016.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Guilherme Bollorini Pereira, fixou a tese de que “para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. Igual compreensão vem sendo externada pelo eg. TRF/3ª Região, in verbis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. REQUISITOS. NULIDADE DA SENTENÇA.CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A Lei Complementar 142/13 é fruto do regramento excepcional contido no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios aos portadores de deficiência. 2. O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. 3. O artigo 70-D define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para "... fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários." 4. Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 001/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Aposentadoria IFBra. 5. Da análise do laudo pericial, verifica-se que este apresenta vícios insanáveis de modo que imprescindível a realização de nova perícia técnica. 6. Apelação provida em parte. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001039- 05.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021 - destaques não originais). I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO In casu, inobstante, de fato, a perícia não tenha seguido as diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, há peculiaridades que tornam prescindível a complementação do laudo apresentado. De início, é de se salientar que, mesmo que a perícia tivesse partido da metodologia correta, o juiz não estaria vinculado às conclusões periciais, na forma do art. 479 do CPC/15. E, no caso, há elemento suficientes, independentemente da correta metodologia empregada, para afastar a caracterização da parte autora como pessoa com deficiência. Ora, da mera leitura da petição inicial vê-se que o autor alega ser pessoa com deficiência há mais de 15 (quinze) anos em razão da constatação havida em exames médicos realizados em 1985 que teriam apresentado modificação na estrutura do coração, até um suposto bloqueio completo do ramo direito (cf. ID 32598571, p. 5). Dessa mera narrativa lançada na inicial já se vislumbrava uma patente dificuldade de enquadramento do autor como pessoa com deficiência, porquanto sequer alegada a existência de impedimento ao convívio em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Problemas de coração que exigem uso contínuo de medicamentos, como se sabe, afetam grande parte da população e, nem por isso, todas as pessoas que possuem condições cardíacas desfavoráveis deixam de conviver em igualdade de condições com as demais pessoas. Não bastasse essa assertiva, a perícia realizada nestes autos apontou que “o periciando possui apenas eletrocardiograma antigo. Não possui nenhum exame de estudo eletrofisiológico, nenhum teste de esforço, nenhum holter e não faz uso de nenhum medicamento para tratar fenômenos arrítmicos. Sua patologia não mostra nenhum sinal de descompensação. Além disso, o periciando realiza atividades absolutamente administrativas que não exigem nenhum esforço. Seria difícil imaginar um serviço mais seguro e que exija menos esforço e mais seguro do que o realizado pelo periciado. Sendo assim, considero o periciado APTO ao trabalho” (ID 45936352, p. 7). Ora, o relato aponta a inexistência de uso contínuo de medicamentos para tratar fenômenos arrítmicos, donde se evidência a aparente ausência de remédios de uso controlado para tratar da doença. O autor, ademais, desde a suposta eclosão da deficiência em 1985 exerceu as mais diversas atividades laborativas, sem quaisquer indícios ou mesmo apontamento de que o exercício desse labor tenha sido obstado ou dificultado em razão da suposta deficiência, consoante se infere da CTPS e do extrato do CNIS juntado aos autos. O que se vê é que o autor é, de fato, acometido por alguma doença cardíaca. No entanto, tal doença não obsta o convívio regular do autor em igualdade de condições com as demais pessoas. As barreiras sociais que enfrenta em razão dessa doença são idênticas àquelas que todas as pessoas, saudáveis ou com moléstias cardíacas, enfrentam no dia a dia. A restrição a atividades que exijam muito esforço físico exaustivo, ademais, não basta à caracterização de deficiência. Ora, se assim o fosse grande parte dos idosos seriam, ipso facto, deficientes, ante a notória restrição ao exercício de atividades dessa natureza por pessoas em idade avançada. Não há o menor resquício de deficiência e, independentemente da submissão do autor a perícia com metodologia correta, as peculiaridades da causa evidenciam a total ausência dos requisitos legais para o gozo do benefício, no que de rigor a improcedência. II – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15). Condeno o autor ao pagamento das custas, inclusive o valor adiantado a título de honorários periciais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado da causa. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a improcedência, intime-se a parte autora para recolhimento das custas complementares bem como para ressarcir o adiantamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto