Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILSONIA ALVES CARVALHO SOARES CURADOR: JUVILIO RIBEIRO SOARES NETO Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886-A, MARIA LUCIA COSTA MACEDO GARCIA MENDONCA - PI19012-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012303-79.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILSONIA ALVES CARVALHO SOARES CURADOR: JUVILIO RIBEIRO SOARES NETO Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886-A, MARIA LUCIA COSTA MACEDO GARCIA MENDONCA - PI19012-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GILSONIA ALVES CARVALHO SOARES CURADOR: JUVILIO RIBEIRO SOARES NETO Advogados do(a)
APELANTE: DEBORA PATRICIA ROSA BONETTI - SP392886-A, MARIA LUCIA COSTA MACEDO GARCIA MENDONCA - PI19012-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). Nos termos do art. 337, § 4º, o mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual. DO CASO DOS AUTOS Na espécie, opina o Ministério Público Federal pelo reconhecimento da coisa julgada em face da ação anterior ajuizada pela requerente (ação n° 0042669-94.2019.4.03.6301). Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (ID’s 276921791/795/808), a parte autora propôs em 30.09.2019, perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, ação previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa em 09.11.2018, em razão de ser portadora de patologias psiquiátricas, que foi julgada improcedente, por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pelo perito judicial. Ressalte-se que o perito judicial naqueles autos, na perícia realizada em 04.03.2020, sob a ótica psiquiátrica, afirma que “no caso em tela, apesar dos episódios prévios de agudização dos sintomas, autora se encontra estável e sem alterações psicopatológicas que limitem suas atividades de vida ou mesmo o desempenho profissional, de modo que, não se observa, no presente momento, achados psíquicos que determinem a sua incapacidade”. O trânsito em julgado ocorreu em 28.08.2020. Na presente demanda, ajuizada em 08.10.2021, a parte autora requer o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa em 09.11.2018, em razão de ser portadora de patologias psiquiátricas, juntando aos autos documentos médicos (ID’s 276921768/770-773/775/843/846/848/849), que registram os mesmos diagnósticos e tratamentos médicos já analisados na ação anterior. A perita judicial na presente ação, na perícia realizada em 22.06.2022, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (ID 276921832), apontando em laudo complementar (ID 276921933) que “A conclusão sobre ausência atual de incapacidade laborativa é do INSS em novembro de 2018, do colega perito que avaliou a autora no Juizado Especial Federal de São Paulo em março de 2020 e a minha de junho de 2022”. Destaca, ainda, que “a aposentadoria da pericianda foi suspensa em 09/11/2018 quando estava com quadro compensado, continuou em intervalo lúcido em 2020 e em 2022, ou seja, confirma a estabilidade do quadro clínico”. Reitere-se que a requerente pleiteia a concessão do benefício por incapacidade permanente no mesmo marco inicial requerido na ação proposta anteriormente (cessação administrativa: 09.11.2018). Portanto, limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males já alegados e que, inclusive, já foi objeto de sentença de improcedência nos autos da ação antecedente. In casu, resta inabalável a conclusão de que não ocorreu modificação no estado de fato ou de direito. Desse modo, tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versado na ação precedente, restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação. Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas". (Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496) Destarte, de rigor a reforma da sentença para a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do reconhecimento da coisa julgada. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Efetivamente, se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. O CPC/2015 define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. Portanto, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do NCPC, pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado este na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. Assim, a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão por que, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada. In casu, verifica-se que a autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável, não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício ardiloso lançado com a intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo processual. Ressalte-se que é oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende ser devida, consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Ademais, a litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. Deve-se destacar que a situação dos autos não causou prejuízo à parte contrária ou ao processo. Nesse mesmo sentido, confira-se os julgados: TRF3, AC 0039745-79.2016.4.03.9999/SP, OITAVA TURMA, Relatora Des. Fed. TANIA MARANGONI, julgamento: 06.03.2017, e-DJF3 Judicial 1: 20.03.2017, STJ, RESP nº 334259; Rel. Min. Castro Filho; 3ª Turma; DJ 10.03.2003, p. 0185, TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5032554-24.2018.4.03.9999,Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 21/03/2019, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2019, TRF3ª Região, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022116-36.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 22/10/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 26/10/2018. Assim, ante a ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da configuração de conduta dolosa, restou não caracterizada a litigância de má-fé. Acolho em parte o parecer do Ministério Público Federal. Prejudicada a análise do recurso da parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observa-se que a demandante, apesar da propositura da ação, acabou por não comprovar o seu alegado direito, implicando a falta do interesse processual no presente feito. Nesse contexto, deve a apelada, em vista do confronto do princípio da sucumbência com o princípio da causalidade, arcar com os ônus processuais, haja vista que deu causa à lide sem comprovar a razão para a sua instauração. Desse modo, considerando que a parte autora deu azo à presente ação, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §6°, do CPC/2015, pelo princípio da causalidade, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012303-79.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. A r. sentença, proferida em 27.04.2023, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do CPC/2015. (ID 276921941) Em suas razões recursais, a parte pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pleiteia a nulidade da sentença para a realização de laudo social. (ID 276921946). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada, e pela aplicação da multa por litigância de má-fé. (ID 278646963) É o relatório. dcm PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012303-79.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, acolho em parte o parecer do Ministério Público Federal, para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, e julgo prejudicada a apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO EM PARTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). - In casu, na ação antecedente, proposta em 30.09.2019, o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa em 09.11.2018 foi julgado improcedente, em razão não ter sido constatada a incapacidade laborativa pelo perito judicial, transitando em julgado a ação em 28.08.2020. - Na presente demanda, ajuizada em 08.10.2021, a parte autora requer o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa em 09.11.2018, juntando aos autos documentos médicos que registram os mesmos diagnósticos e tratamentos médicos já analisados na ação anterior. - A perita judicial na presente ação, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, apontando em laudo complementar que “A conclusão sobre ausência atual de incapacidade laborativa é do INSS em novembro de 2018, do colega perito que avaliou a autora no Juizado Especial Federal de São Paulo em março de 2020 e a minha de junho de 2022”, destacando, ainda, que “a aposentadoria da pericianda foi suspensa em 09/11/2018 quando estava com quadro compensado, continuou em intervalo lúcido em 2020 e em 2022, ou seja, confirma a estabilidade do quadro clínico”. - Reitere-se que a requerente pleiteia a concessão do benefício por incapacidade permanente no mesmo marco inicial requerido na ação proposta anteriormente (cessação administrativa: 09.11.2018). - No caso, limitou-se a parte autora a colacionar aos autos provas dos mesmos males já alegados e que, inclusive, já foi objeto de sentença de improcedência nos autos da ação antecedente. - Desse modo, tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versado na ação precedente, restando inexistente fato novo que legitime a propositura de nova ação. Coisa Julgada. - A litigância de má-fé apenas se verifica em casos nos quais ocorre o dano à parte contrária e configuração de conduta dolosa, o que entendo não ter havido no processo ora analisado. In casu, a autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios, mas tão somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável, não podendo a situação fática dos autos ser entendida como artifício ardiloso lançado com a intenção de induzir a erro o julgador, pois ausente a existência de dolo processual. É oportunizado ao jurisdicionado buscar a positivação do direito que entende ser devida, consubstanciado no direito à ampla defesa assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. A situação dos autos não causou prejuízo à parte autora ou ao processo, o que afasta a configuração da litigância de má-fé. - Considerando que a parte autora deu azo à presente ação, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, §6°, do CPC/2015, pelo princípio da causalidade, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC/2015. - Parecer do Ministério Público Federal acolhido em parte. Coisa julgada. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte o parecer do Ministério Público Federal, para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.