Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PAULO CASAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: YANNE SGARZI ALOISE DE MENDONCA - SP141419
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003957-94.2017.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Cuida-se de cumprimento de sentença prolatada nestes autos, discordando as partes acerca dos valores devidos na execução do julgado. Os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos e Liquidações deste Fórum, sobrevindo o parecer e cálculos sob ID nº 249804065 e 249804090. Sem manifestação das partes, foram os autos, de ofício, encaminhados a contadoria judicial com os parâmetros delimitados na decisão de ID 265340676. Manifestação e cálculos do contador judicial sob IDs 265607020 e 265607028. Decorrido o prazo para manifestação das partes, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os cálculos da Contadoria Judicial apontam erro de ambas as partes na apuração do quanto devido ao título executivo judicial. E, verificado que houve erro no cálculo de uma e de outra parte, as contas devem ser rejeitadas, acolhendo-se os cálculos da Contadoria Judicial, realizados de acordo com os parâmetros indicados no título judicial. Com efeito, vale ressaltar que o parecer da Contadoria Judicial possui presunção de veracidade. Neste sentido, PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS E CRÉDITOS EFETUADOS PELA CEF. PARECER FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Emitido parecer favorável às contas da Executada pela Contadoria, órgão auxiliar do Juízo dotado de fé pública e cujos laudos gozam de presunção de veracidade e legitimidade e não logrando a parte autora comprovar a ocorrência dos vícios increpados aos cálculos acolhidos pelo Juízo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Precedentes. II - Recurso da parte autora desprovido. (AC 200061000164990, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 204.) Posto isso, ACOLHO os cálculos da contadoria judicial tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 206.775,87 (duzentos e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), para fevereiro de 2022, conforme cálculos com ID 267796012, a ser devidamente atualizado quando da inclusão em precatório ou requisição de pagamento. Arcará o exequente/Autor com o pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução e a conta liquidada, sujeitando-se a exigência, todavia, ao disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios/precatórios. Intimem-se. São Bernardo do Campo, 02 de fevereiro de 2023.