Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105
26/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2026, 11:44
Mero expediente
24/06/2026, 16:32
Conclusão (para despacho)
24/06/2026, 15:38
Publicação
01/06/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial complementar juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Reitere-se a intimação do Perito para apresentação do laudo complementar, intimação essa que deve ser feita por e-mail e telefone, certificando-se nos autos. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:25
Mero expediente
22/04/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 14:23
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
25/02/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme despacho de ID 366323603, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. No entanto, verifico que, após a intimação para ciência da juntada do laudo pericial, a parte autora juntou parecer técnico contendo quesitos complementares a serem respondidos pelo perito (ID 362225021). Assim,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 intime-se o Sr. Perito a responder os quesitos complementares apresentados pela parte autora no documento de ID 362225021, no prazo de 10 dias. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Depois, nada mais havendo ou sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. CAMPINAS, 6 de fevereiro de 2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial complementar juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105
29/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2026, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Reitere-se a intimação do Perito para apresentação do laudo complementar, intimação essa que deve ser feita por e-mail e telefone, certificando-se nos autos. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 14:25
Mero expediente
22/04/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 14:23
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
25/02/2026, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Chamo o feito à ordem. Conforme despacho de ID 366323603, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. No entanto, verifico que, após a intimação para ciência da juntada do laudo pericial, a parte autora juntou parecer técnico contendo quesitos complementares a serem respondidos pelo perito (ID 362225021). Assim,
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 intime-se o Sr. Perito a responder os quesitos complementares apresentados pela parte autora no documento de ID 362225021, no prazo de 10 dias. Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Depois, nada mais havendo ou sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. CAMPINAS, 6 de fevereiro de 2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 20:01
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2026, 20:01
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 13:39
Publicação
04/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
03/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2025, 14:18
Mero expediente
01/07/2025, 19:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Expeça-se ofício de transferência do valor total depositado na conta nº 2554.005.86417452-6, R$ 5.250,00 (ID 329596053), a título de honorários periciais, para a conta indicada pelo Sr. Perito, qual seja, banco Santander, agência 1765, conta corrente 01000326-3, de titularidade de Felipe Vicentim Portes de Almeida, CPF 342.698.168-80. 2. Manifestem-se as partes, em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Campinas, 30 de maio de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Expeça-se ofício de transferência do valor total depositado na conta nº 2554.005.86417452-6, R$ 5.250,00 (ID 329596053), a título de honorários periciais, para a conta indicada pelo Sr. Perito, qual seja, banco Santander, agência 1765, conta corrente 01000326-3, de titularidade de Felipe Vicentim Portes de Almeida, CPF 342.698.168-80. 2. Manifestem-se as partes, em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Campinas, 30 de maio de 2025.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105
04/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2025, 15:37
Mero expediente
30/05/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 17:48
Publicação
29/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 305762802.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
28/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Reitere-se a intimação do perito, por e-mail ([email protected]), por WhatsApp (11 97997 9001) e por telefone (19 3800 3232 e 19 3894 4006), para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte ao autos o laudo pericial. 2. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2025, 15:39
Mero expediente
18/03/2025, 19:45
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 18:13
Cooperação Judiciária
20/02/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 14:45
Publicação
28/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA PARA O DIA 04/10/2024 ÀS 13:00 HORAS - FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA - ENGENHEIRO CIVIL “Ciência às partes do agendamento no dia e horário acima, para realização da perícia no imóvel, sito à Rua Thomazina Polhese Squilant, nº 50, Bairro Jardim Itamaracá, Indaiatuba/SP (ID 336222405).” A fim de agilizar os trabalhos periciais, solicitamos o envio dos seguintes documentos: Ao Condomínio (Requerente): Plano de Manutenções do Condomínio; Histórico dos chamados de assistência técnica das áreas comuns, com descrição das reclamações e data de abertura do chamado; A fim do bom andamento da perícia, requer-se que para inspeção das áreas comuns (coberturas, ático, shafts elétricos e hidráulicos, salão de festas, etc.) faz-se necessário que os acessos estejam desimpedidos e facilitados. À CEF (Requerida): Termo de recebimento / vistoria das áreas comuns; Termo de entrega dos projetos e manual das áreas comuns; Via do Habite-se ou Termo de Conclusão; Memorial Descritivo do Empreendimento; Histórico completo dos chamados de assistência técnica das áreas comuns e manutenções corretivas efetuadas; Projeto arquitetônicos (aprovação e executivo, “As Built”, incluindo todos os detalhamentos de áreas comuns, coberturas e fechamentos perimetrais); Projeto das Fachadas. Projetos Instalações Hidráulicas completo: água fria, esgoto, drenagem/águas pluviais; Sistemas de combate a incêndio; Projetos Instalações Elétricas completo: instalações internas, externas, comunicação, SPDA; Projeto dos Sistemas de Impermeabilização. Requer-se que os referidos documentos sejam disponibilizados em até 15 dias antes da data da vistoria, nos Autos ou por email ([email protected]), para análises preliminares. Quaisquer outros documentos que puderem ser enviados no sentido de complementar ou esclarecer questões pertinentes à perícia poderão ser, igualmente, disponibilizados.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2024, 15:59
Expedida/certificada
24/06/2024, 16:08
Mero expediente
21/06/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 16:22
Publicação
24/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Trata-se da prova pericial prevista no art. 465 do CPC, já tendo sido observado por este Juízo as diretrizes e determinações da resolução CJF 305/2014 e alterações realizadas pela resolução 575/2019, tendo o mesmo perito sido designado para realização de perícias em unidade individual e áreas comuns de um mesmo condomínio residencial. Leva-se em conta, ainda, tratar-se de perícia para levantamento de eventual dano estrutural, demandando deslocamento do perito, vistoria nas áreas indicadas, uso de equipamentos próprios do profissional, bem como respostas aos inúmeros quesitos apresentados pelas partes. Dessa forma, considerando as características da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o lugar e tempo a serem gastos com a realização do trabalho, entendo pertinente proporcional e razoável o valor de R$ 5.250,00, a título de honorários periciais. Intime-se o Sr. Perito da presente decisão, servindo-se esta como mandado. Deverá a parte ré comprovar o depósito dos respectivos honorários no prazo de 15 dias e disponibilizar os documentos eventualmente requeridos pelo perito. Comprovado o depósito, intime-se o perito para agendamento de data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes, que ficarão responsáveis pela comunicação aos seus assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento em nome do Sr. Perito e, depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Depois, expeça-se o alvará e façam-se os autos conclusos para sentença. Int.
23/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/11/2023, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
31/10/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 11:00
Publicação
07/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da proposta de honorários pericias. Havendo concordância, fica a parte interessada intimada a promover o depósito à disposição do juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da decisão de ID 285593233.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
06/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2023, 15:15
Publicação
09/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogados do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio como perito o engenheiro Felipe Vicentim Portes de Almeida. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se, por e-mail, o Sr. Perito a apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se.
08/05/2023, 00:00
Perito
02/05/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 17:31
Julgamento em Diligência
12/04/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 14:00
Recebimento
14/09/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
APELADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
APELADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
APELADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAMOIO I em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos materiais em razão de vícios construtivos no condomínio localizado na R. Thomazina Polhese Squilant, nº 50, Jd. Itamaracá, Indaiatuba/SP. Sentença: O MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais conforme valores apresentados no laudo pericial. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Embargos de declaração opostos pela CEF que foram rejeitados (id 255758107). Razões de apelação da CEF (id 255758110): Aduz, preliminarmente, a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de omissão quanto ao requerimento de produção de prova pericial, estando os autos ainda na fase instrutória; no mérito, b) a responsabilidade por vícios construtivos é da construtora, tendo em vista que o imóvel foi construído com recursos do FAR e integra o PMCMV; c) os vícios verificados no empreendimento decorreram de desídia dos proprietários em relação à manutenção e mau uso. Devidamente processado o recurso os autos subiram a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo os recursos de apelação em seu duplo efeito, consoante dispõe os artigos 1.012 e 1.013 do CPC. No presente caso, a parte autora/apelada objetiva a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos em decorrência de vícios na construção do condomínio em questão. A apelante refere que houve cerceamento de defesa em razão de omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial a fim de apurar se os vícios no imóvel decorreram de falha na construção. Aduz razão à apelante. Verifico nos autos que a parte autora/apelada juntou na inicial laudo de perito (id 255757418) de forma unilateral, do qual se depreende que o imóvel, Condomínio Residencial Tamoio I, apresenta diversos vícios construtivos. Por sua vez, a CEF, ora apelante, foi devidamente citada (id 255758092), mas quedou-se inerte, tendo sido declarada sua revelia da CEF em despacho proferido no id 255758093. Os autos foram à conclusão, no entanto, o juízo converteu o julgamento em diligência aduzindo o seguinte (id 255758095): “1. Baixo os autos em diligência. 2. Diante dos vícios construtivos discriminados no laudo juntado no ID 27754556, que servem de baliza inicial para mensuração dos danos alegados, postergo, temporariamente, a exata definição destes. 3. Quanto à comunicação dos danos à CEF, verifico que tal medida já foi realizada nos idos de 2019, conforme comprova o ID 27754560. 4. Em que pese a decretação de revelia da CEF (ID 55565810), reconheço a necessidade de inclusão da União e da construtora do conjunto habitacional onde se encontra o imóvel objeto deste feito no polo passivo: a) quanto à União, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 11.977/09, é a responsável por integralizar as cotas do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, que financia os imóveis da Faixa I (destinado aos postulantes de menor renda) do programa Minha Casa, Minha Vida, ao qual pertence o imóvel objeto desta ação, e tendo o referido programa a “finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais”, conforme definido no art. 1º da citada lei, a União tanto é interessada por conta da política pública habitacional por ela definida, quanto por sua responsabilidade subsidiária à da construtora na boa consecução dos objetivos do referido programa, no caso em tela quanto à qualidade da obra realizada. b) quanto à construtora, esta tem responsabilidade direta na consecução das obras e por eventuais falhas construtivas a serem apuradas. 5. Destarte, determino a inclusão da União e da construtora do conjunto habitacional em questão no polo passivo, para que sejam devidamente citadas para, querendo, respondam à presente demanda, servindo o presente despacho como mandado e/ou carta precatória. Antes, porém, deverá a autora indicar pormenorizadamente os dados da construtora, tais como nome e endereço completos, no prazo de 10 (dez) dias, posto que até agora desconhecidos. 6. A verificação pormenorizada dos danos, seja por vistoria de Oficial de Justiça ou por perito a ser eventualmente nomeado, será objeto de deliberação posterior. 7. Tendo em vista os balancetes juntados, demonstrando a situação financeira pela qual passa o condomínio, defiro, excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita. 8. Decorrido o prazo deferido no item 4 sem que a autora se manifeste, deverá esta ser intimada pessoalmente a fazê-lo, sob pena de extinção do feito. 9.Intimem-se.” Ato contínuo, a CEF peticionou nos autos requerendo a produção de prova pericial, nos termos dos arts. 346 e 349 do CPC (id 255758098). Por sua vez, o juízo proferiu r. sentença apelada, na qual entendeu pela desnecessidade da produção de prova pericial, da inclusão da União e da construtora por ser liberalidade da parte autora decidir contra quem ajuizará a ação, mantendo a CEF no polo passivo da demanda. O Enunciado de Súmula 231 do STF dispõe que: “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.” Nos termos do art. 346, §único do CPC: “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” Depreende-se que o entendimento jurisprudencial foi incorporado ao texto legal sem qualquer restrição ao meio de prova requerido, devendo, portanto, ser admitida a prova pericial. A única restrição ao revel se dá em relação ao objeto da prova, que deve se limitar a contrapor as alegações do autor. No presente caso, a apelante peticionou nos autos requerendo a produção de prova pericial e apresentando parecer de sua área técnica, em relação ao Condomínio Tamoio I, afirmando que os danos físicos no imóvel são decorrentes de falta de manutenção e mau uso pelos proprietários, contrapondo, portanto, a afirmação do autor de que os vícios decorreriam de falha na construção (id 255758099). Há precedentes do STJ no sentido de que a decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. Nesse sentido os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. RÉ REVEL. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERTINÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há similitude fática entre os arestos confrontados, pois, enquanto no caso dos autos a revelia produziu seus efeitos, em um dos arestos paradigmas o réu não foi declarado revel e no outro foram afastados os efeitos da revelia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a produção de provas pelo revel depende de seu requerimento antes de encerrada a fase instrutória, da análise de sua pertinência, limitada à desconstituição dos fatos afirmados na inicial. Afastar o entendimento da Corte local, no sentido de ser não o caso de abertura da via instrutória, demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 734.328/RN, rel. ministro Raul Araújo, 4ª turma, julgado em 18/11/14, DJe 18/12/14) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS.POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A revelia, que decorre do não oferecimento de contestação, enseja presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. 2. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. 3. No caso, a apresentação de reconvenção, ainda que sem o oferecimento de contestação em peça autônoma, aliada ao pedido de produção de provas formulado em tempo e modo oportunos impedia o julgamento antecipado da lide. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1.335.994/SP, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª turma, julgado em 12/8/14, DJe 18/8/14) In casu, a manifestação da apelante se deu em tempo hábil, uma vez que o juízo a quo converteu o julgamento em diligência determinando que “a verificação pormenorizada dos danos, seja por vistoria de Oficial de Justiça ou por perito a ser eventualmente nomeado, será objeto de deliberação posterior”. Não se desconhece que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento (art. 370 do CPC), no entanto, a prova pericial deve ser realizada quando houver necessidade de se comprovar fatos que extrapolem os conhecimentos do magistrado e dependam de conhecimento especial técnico, ocasião em que será nomeado especialista na matéria em debate, com vistas a esclarecer o alegado pelas partes. Caberia, ao magistrado a quo proferir decisão fundamentada sobre o requerimento de prova pericial feito pela CEF antes de proferir a sentença apelada. Isto posto, entendo pela necessidade da realização de prova pericial para o fim de se apurar a situação fática relacionada aos vícios construtivos no Condomínio, conforme descrição na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. A prova pericial deve ser realizada quando houver necessidade de se comprovar fatos que extrapolem os conhecimentos do magistrado e dependam de conhecimento especial técnico, ocasião em que será nomeado especialista na matéria em debate, com vistas a esclarecer o alegado pelas partes. - O juiz deverá apreciar a prova pericial de forma fundamentada, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479 do CPC). O magistrado determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não houver sido suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). - No caso concreto, era necessário, primeiramente, verificar a existência dos vícios alegados pela parte autora e, em um segundo momento, a sua extensão, ou seja, quantificar o valor que seria devido para reparar o suposto prejuízo sofrido. - O perito judicial não apontou uma estimativa de valor para efetuar os reparos que eventualmente se façam necessários, tampouco informou qual a proporção de desvalorização do imóvel, caso realmente sejam constatados vícios de construção e haja impossibilidade de saná-los. O quantum eventualmente devido à parte autora deve estar fundamentado de forma adequada e justificado por critérios técnicos. - A prova técnica produzida não atendeu totalmente ao seu objetivo, havendo necessidade de se complementar a perícia realizada, com a resposta aos quesitos suplementares,, oportunidade em que o perito deverá informar, de forma clara, o valor dos eventuais reparos necessários, bem como se houve desvalorização do imóvel da parte autora e em que proporção. Ressalte-se que tais esclarecimentos se mostram imprescindíveis ao julgamento da lide. - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito das apelações e recurso adesivo prejudicados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011669-87.2007.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021)
Ante o exposto, dou provimento à apelação, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e, por conseguinte, anulo a r. sentença e determino o retorno dos autos à primeira instância, com o regular prosseguimento do feito. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PMCMV. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O Enunciado de Súmula 231 do STF dispõe que: “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. Nos termos do art. 346, §único do CPC: “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” 2. Depreende-se que o entendimento jurisprudencial foi incorporado ao texto legal sem qualquer restrição ao meio de prova requerido, devendo, portanto, ser admitida a prova pericial. A única restrição ao revel se dá em relação ao objeto da prova, que deve se limitar a contrapor as alegações do autor. 3. No presente caso, a apelante peticionou nos autos requerendo a produção de prova pericial e apresentando parecer de sua área técnica, em relação ao Condomínio Tamoio I, afirmando que os danos físicos no imóvel são decorrentes de falta de manutenção e mau uso pelos proprietários, contrapondo, portanto, a afirmação do autor de que os vícios decorreriam de falha na construção. 4. A decretação da revelia com a imposição da presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não impede que o réu exerça o direito de produção de provas, desde que intervenha no processo antes de encerrada a fase instrutória. Precedentes. 5. In casu, a manifestação da apelante se deu em tempo hábil, uma vez que o juízo a quo converteu o julgamento em diligência determinando que “a verificação pormenorizada dos danos, seja por vistoria de Oficial de Justiça ou por perito a ser eventualmente nomeado, será objeto de deliberação posterior”. 6. Não se desconhece que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento (art. 370 do CPC), no entanto, a prova pericial deve ser realizada quando houver necessidade de se comprovar fatos que extrapolem os conhecimentos do magistrado e dependam de conhecimento especial técnico, ocasião em que será nomeado especialista na matéria em debate, com vistas a esclarecer o alegado pelas partes. 7. Necessária a realização de prova pericial para o fim de se apurar a situação fática relacionada aos vícios construtivos no Condomínio, conforme descrição na inicial, bem como subsidiar o pedido condenatório. 8. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Apelação provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à primeira instância, com o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar e dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 10:31
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica o autor ciente da interposição de apelação pela CEF, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Campinas, 24 de março de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105
25/03/2022, 00:00
Petição (Apelação)
24/03/2022, 18:40
Publicação
07/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A ID 244090342:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face da sentença de ID 111071612, sob a alegação de haver omissão do Juízo ao não apreciar o pedido de realização de prova pericial. Afirma que apesar de ter sido declarada revel, por não apresentar defesa no prazo para tanto, lhe é permitido intervir no feito, conforme prevê o art. 346, do NCPC, e que não teria sido apreciado seu pedido de realização de prova pericial (ID 84380358). Não assiste razão ao embargante. Primeiramente, quando da decretação da revelia, foi ainda encerrada a instrução e determinada a abertura de conclusão para sentença. Dessa decisão não houve agravo, restando, portanto, preclusa. Não fosse por isto, verificando o laudo apresentado na exordial, que detalha os danos citados, tanto no aspecto construtivo quanto no financeiro necessário à reparação, bem como que o fato de que se trata da área comum do condomínio e não de uma unidade autônoma específica, entendeu este Juízo haver base probatória suficiente à apreciação do mérito, pelo que foi prolatada a sentença ora embargada. Veja-se que o laudo e orçamento ID 26330706 pormenorizam os danos apontados como construtivos, que são reforçados com as respectivas fotos como prova das alegações. Mais que isso, apresentam os valores necessários à reparação, que não parecem ser absurdos ou abusivos. Indo além, dada a idade da construção dos imóveis, de fato este Juízo se convenceu que todos os danos apresentados não deveriam existir em um conjunto habitacional tão recente. Assim, a prova pericial restou preclusa e desnecessária. Destarte, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los, ficando mantida a decisão em seus integrais termos. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de março de 2022.
04/03/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2022, 21:18
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 11:33
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2022, 23:42
Publicação
17/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação indenizatória proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TAMOIO I, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que esta seja condenada ao pagamento de valores necessários a sanar vícios de construção no condomínio, localizado na R. Thomazina Polhese Squilant, nº 50, Jd. Itamaracá, Indaiatuba/SP, bem como ao ressarcimento daqueles dispendidos em danos já reparados. Além disso, pretende também a condenação da ré em indenizá-la pelos itens que constavam no memorial descritivo e projeto de construção e que não foram instalados, bem como no reembolso dos honorários do assistente técnico elaborador do laudo que instrui a exordial. Relata a parte autora se tratar de empreendido pelo programa Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal, tendo observado, pouco depois da entrega das unidades residenciais e da respectiva ocupação por moradores, diversos danos físicos nas áreas comuns do condomínio, alguns destes perceptíveis a olho nu, como “rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, pisos trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, com frestas que permitem a entrada de água da chuva”. Além destes vícios construtivos, alega que a construção foi entregue inacabada, inclusive sem qualquer adaptação para pessoas com necessidades especiais, em desacordo com o previsto no Memorial Descritivo. Afirma que a culpa da ré se dá em duas vertentes, in elegendo (pela escolha da construtora para o empreendimento) e in vigilando (pelo não acompanhamento das obras). Noticia que procurou a ré para que os problemas fossem sanados e indenizados, mas não obteve resposta. Afirma, ainda, que os danos citados foram objeto de laudo de vistoria firmado por engenheiro qualificado, que detalhou e orçou os valores para reparação. Procuração e documentos juntados com a inicial. Pelo despacho de ID 26833927 foi determinada a especificação detalhada dos vícios construtivos alegados, bem como a comprovação de que a notificação da ré tenha se dado de modo específico, por dano e na agência de assinatura do contrato. Diante do pedido de justiça gratuita, foi determinada a apresentação dos 03 últimos balancetes. A parte autora, no ID 27754049 e anexos, esclareceu que o laudo pormenorizado consta da exordial e apresentou a notificação à ré, ressaltando que é permitido contratualmente que os moradores façam, individualmente, a mesma notificação ou acionem judicialmente a instituição (ID 27754560). Juntou, ainda, extrato de sua movimentação financeira dos últimos três meses. Devidamente citada, a CEF deixou de apresentar defesa, pelo que foi decretada sua revelia e determinada a conclusão do feito para sentença (ID 5556810). O feito foi baixado em diligência pelo despacho ID 91279771, no qual foi postergada a definição precisa dos danos físicos alegados, determinada a inclusão da União e da construtora no polo passivo, definida que a vistoria no local dos danos se daria por Oficial de Justiça ou perito posteriormente nomeado e deferida a justiça gratuita ao autor. A CEF manifestou-se nos anexos do ID 84380358. A parte autora apresentou embargos de declaração no qual alegou a ocorrência de omissões, em especial quanto à aplicação do CDC ao caso em tela, por se tratar de relação de consumo, pelo que não há obrigação de demandar em face de todos os responsáveis, podendo eleger um destes como réu a lhe ressarcir (ID 103921359). É o sucinto relatório. Decido. Entendo que a causa está apta a ser sentenciada, pelo que passo a apreciar os argumentos e provas produzidas, bem como os embargos declaratórios. Com relação ao argumento de que à relação contratual subjacente ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), afasto-a. Diferentemente de outros tipos de relacionamento com instituições bancárias, o presente caso diz respeito à construção vinculada ao programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Referido programa é, em verdade, política pública habitacional da União, destinada à oferta de residências populares e subsidiadas pelo Poder Público, às camadas populacionais de baixa renda, que em condições normais não teriam a oportunidade de adquirir imóvel para sua residência, conforme delineado na redação original do art. 2º, da Lei n.º 11.977/2009: Art. 2o O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros. Para implementação do programa, a União concede subvenções econômicas às pessoas físicas beneficiárias, quando da contratação do imóvel, além de participar do FAR (Fundo de Arrendamento Mercantil), do FGHab (Fundo Garantidor de Habitação Popular), entre outros meios para promoção de seus objetivos. A CEF, por sua vez, foi a instituição eleita para gestão operacional dos recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), que compõe o MCMV (art. 9º), e nos termos do art. 9º, do Decreto n.º 7.499/2011, que regulamenta a citada lei, a CEF também é gestora do citado FAR. Logo, não se trata de mera relação consumerista entre o condomínio autor e uma instituição financeira, no qual existe a noção de que é amparada pelas normas do CDC. Trata-se, na verdade e como demonstrado, de política pública específica, de caráter socioeconômico, destinado à população mais carente, de modo que há faixas de renda e limite salarial como um dos requisitos a serem preenchidos pelas pessoas postulantes a ingressar no citado programa. Assim, entendo que não é cabível a aplicação das normas do CDC ao caso em tela. Já com relação à inclusão da União e da construtora no polo passivo, acolho os argumentos da parte autora. De fato, é liberalidade do credor exigir a dívida comum de um ou alguns devedores, e a opção por apenas uns destes não implica em renúncia à solidariedade, conforme prevê o art. 275, “caput” e parágrafo único. Logo, em que pese os argumentos lançados na decisão embargada no sentido de trazer praticidade na resolução da demanda com a inclusão das outras partes que poderiam responder pelo caso, considerando que a própria lei prevê tal faculdade ao credor, perfeitamente cabível a escolha neste caso, pelo que deverá ser mantida somente a CEF no polo passivo. Passo à apreciação do mérito. No presente caso, pretende a parte autora a condenação da CEF ao pagamento de quantia para sanar vícios de construção em imóvel edificado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, além dos danos já reparados e pelos itens não entregues e previstos no Memorial Descritivo. Para tanto, junta laudo unilateralmente produzido (ID 26330706), no qual consta: “Basicamente tais danos são os seguintes: revestimento externo e interno com fissuras, trincas e rachaduras, notadamente junto às esquadrias e nas emendas das unidades, e com baixa resistência mecânica; umidade ascendente e infiltração pelo telhado causando a deterioração do reboco e da pintura, bem como proliferação de mofo nas paredes e no forro e desprendimento ou desalinhamento do forro de PVC; problemas nas instalações elétrica, hidráulica e hidro sanitária; drenagem superficial, pisos soltos nas áreas comuns, entre outros.” No tópico seguinte, indica os defeitos observados e que se tratariam de vícios construtivos: “FORRO APODRECIDO; RACHADURAS NAS PAREDES E TETO; CALÇADAS CEDENDO E QUEBRANDO; PISOS SOLTOS E QUEBRADOS; AFUNDAMENTO DAS CALÇADAS LATERAIS DOS BLOCOS COM RACHADURAS E CAIXAS ‘’DESCOLADAS’’ DOS BLOCOS; JANELAS EMPENADAS E SEM VEDAÇÃO; UMIDADE NAS PAREDES E TETO; SALÃO DE FESTAS COM RACHADURAS; INFILTRAÇÕES PELAS PAREDES E TETO; DEFEITOS ELÉTRICOS; ESGOTO VAZANDO, DEVIDO À DEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DAS ÁGUAS PLUVIAIS; RESERVATÓRIOS DE ÁGUA COM VAZAMENTOS; CORRIMÕES DAS ESCADAS SOLTOS DEVIDO À MÁ FIXAÇÃO INICIAL; TELHADO COM INÚMERAS FRESTAS E TELHAS DESLOCADAS; PINTURA EXTERNA EM MAL ESTADO, DEVIDO ÀS INFILTRAÇÕES NAS TRINCAS E RACHADURAS, OCASIONANDO ENCHARCAMENTO DAS PAREDES; CALÇADAS, MEIO FIO, COM DIVERSAS RACHADURAS; CAIXAS DE DRENAGEM QUEBRADAS E MAL DIMENSIONADAS; ENTRE OUTROS”. Além das descrições acima, juntou diversas fotos correspondentes, que demonstram que os imóveis, mesmo tendo sido construídos há muito pouco tempo, já padecem de deterioração incompatível com o suposto padrão de construção mínimo, que deveria respeitar diversas normas técnicas, em especial da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). Há inúmeras rachaduras e trincas em calçadas e paredes, além de mofo, que sugere infiltrações e vazamentos, além de paredes externas e portas com descascamento da pintura e profunda deterioração, incomuns para imóveis recentes como o do caso em tela. Veja-se que, conforme a Convenção de Condomínio juntada no ID 26330704, o Contrato de Compra e Venda de Imóvel para Produção de Empreendimento Habitacional foi firmado mediante recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Mercantil, cuja gestão está a cargo da CEF, por força do § 8º, do artigo 2º e art. 4º, ambos da Lei nº 10.188/2001. Veja-se que além da gestão, há outras tantas atribuições da CEF, dentre elas “definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa” (inciso IV do citado art. 4º). Não se pode, no caso concreto concluir-se diferentemente, já que a participação da Ré em negócios como este, podem configurar inúmeras possibilidades jurídicas, sendo que a responsabilidade pela reparação dos danos construtivos, somente tem sido afastada, nos casos em que a CEF tenha atuado exclusivamente como agente financeiro. No caso presente, esta como outras matérias fáticas, restaram incontrovertidas pela ré, em razão da revelia decretada. Dessa forma, a responsabilidade da ré resta configurada, nos termos dos fatos apontados e comprovados pelo autor, nos termos do art. 344, do Novo CPC, se o réu for considerado revel, “presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Neste sentido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE ATUOU APENAS COMO AGENTE FINANCEIRO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. Compulsando melhor os autos, verifica-se que procede a insurgência da Caixa Econômica Federal. 3. O STJ tem reconhecido a responsabilidade da CEF por vícios de construção de imóveis objeto do Programa Minha Casa, Minha Vida nos casos em que atua como agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que não se reconhece quando atua tão somente como agente financeiro, vale dizer, quando é responsável pela liberação de recursos financeiros para a aquisição do imóvel. Neste sentido: ''STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1646130/PE, Relator Desembargador Federal Luis Felipe Salomão, DJe 04/09/2018". Assim, nos termos do precedente em referência, a responsabilidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, o que não se verificou no presente caso. 4. No caso dos autos, a CEF atuou apenas como agente financiador de unidade isolada e já construída. 5. Nas hipóteses em que a CEF atua estritamente como agente financeiro, a perícia designada não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. 6. Considerando que a relação entre o autor e a CEF se limita ao contrato de mútuo, não há qualquer responsabilidade da instituição financeira pelos eventuais vícios redibitórios do imóvel, ou pelos danos morais indenizáveis. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação da Caixa Econômica Federal, remanescendo a sucumbência fixada pela própria sentença. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001849-31.2014.4.03.6132..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 28/07/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Por sua vez, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Não o fazendo no prazo e forma legalmente estipulados, restam presumidos como verdadeiros os fatos apontados pelo autor. Isto posto, julgo procedente os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a parte ré ao ressarcimento da quantia vindicada pela parte autora, referente aos vícios construtivos existentes e apontados no laudo ID 26330706, devidamente corrigidos. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.O. CAMPINAS, 11 de fevereiro de 2022.
16/02/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
15/02/2022, 09:53
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 09:53
Procedência
14/02/2022, 19:15
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 19:49
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2021, 16:44
Publicação
10/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A 1. Baixo os autos em diligência. 2. Diante dos vícios construtivos discriminados no laudo juntado no ID 27754556, que servem de baliza inicial para mensuração dos danos alegados, postergo, temporariamente, a exata definição destes. 3. Quanto à comunicação dos danos à CEF, verifico que tal medida já foi realizada nos idos de 2019, conforme comprova o ID 27754560. 4. Em que pese a decretação de revelia da CEF (ID 55565810), reconheço a necessidade de inclusão da União e da construtora do conjunto habitacional onde se encontra o imóvel objeto deste feito no polo passivo: a) quanto à União, nos termos do art. 2º, da Lei n.º 11.977/09, é a responsável por integralizar as cotas do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, que financia os imóveis da Faixa I (destinado aos postulantes de menor renda) do programa Minha Casa, Minha Vida, ao qual pertence o imóvel objeto desta ação, e tendo o referido programa a “finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais”, conforme definido no art. 1º da citada lei, a União tanto é interessada por conta da política pública habitacional por ela definida, quanto por sua responsabilidade subsidiária à da construtora na boa consecução dos objetivos do referido programa, no caso em tela quanto à qualidade da obra realizada. b) quanto à construtora, esta tem responsabilidade direta na consecução das obras e por eventuais falhas construtivas a serem apuradas. 5. Destarte, determino a inclusão da União e da construtora do conjunto habitacional em questão no polo passivo, para que sejam devidamente citadas para, querendo, respondam à presente demanda, servindo o presente despacho como mandado e/ou carta precatória. Antes, porém, deverá a autora indicar pormenorizadamente os dados da construtora, tais como nome e endereço completos, no prazo de 10 (dez) dias, posto que até agora desconhecidos. 6. A verificação pormenorizada dos danos, seja por vistoria de Oficial de Justiça ou por perito a ser eventualmente nomeado, será objeto de deliberação posterior. 7. Tendo em vista os balancetes juntados, demonstrando a situação financeira pela qual passa o condomínio,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas defiro, excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita. 8. Decorrido o prazo deferido no item 4 sem que a autora se manifeste, deverá esta ser intimada pessoalmente a fazê-lo, sob pena de extinção do feito. 9.Intimem-se. CAMPINAS, 30 de agosto de 2021.
09/09/2021, 00:00
Julgamento em Diligência
08/09/2021, 10:03
Conclusão (para julgamento)
14/07/2021, 10:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL TAMOIO I REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA DUTRA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341,
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Declaro a revelia da ré. 2. Venham conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Campinas, 16 de junho de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-43.2019.4.03.6105