Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARILU COELHO DE CARVALHO MARIANO, MAURICIO MARIANO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SANDRA REGINA F G ROMANO - ME Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-A, GLEISON MAZONI - SP286155-A Advogados do(a)
APELANTE: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-A, GLEISON MAZONI - SP286155-A Advogados do(a)
APELANTE: JOAO RAFAEL SANCHES FLORINDO - MS2870-A, IRENE COUTINHO DE LIMA - MS7578-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SANDRA REGINA F G ROMANO - ME, MARILU COELHO DE CARVALHO MARIANO, MAURICIO MARIANO Advogados do(a)
APELADO: JOAO RAFAEL SANCHES FLORINDO - MS2870-A, IRENE COUTINHO DE LIMA - MS7578-A Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-A, CRISTINA CHAHUAN TOBJI DE AQUINO - MS6338-A, GLEISON MAZONI - SP286155-A Advogados do(a)
APELADO: VINICIUS TEIXEIRA PEREIRA - SP285497-A, CRISTINA CHAHUAN TOBJI DE AQUINO - MS6338-A, GLEISON MAZONI - SP286155-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O I. Recurso especial
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004101-40.1999.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO E.STJ DA OMISSÃO AO PROVER O RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO PAGAMENTO DE BOLÃO DA MEGA SENA. ATIVIDADE QUE NÃO INTEGRA O ROL DE SERVIÇOS DELEGADOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. I - O art. 1022, II, do CPC de 2015 dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. II - A omissão no caso concreto já fora reconhecida pelo E.STJ, ao prover o recurso especial. III - Não obstante não restar dúvida sobre a validade da modalidade de aposta conhecida como "bolão", vez que os concursos de prognósticos sobre os resultados de sorteios de números são autorizados a tal prática, incluindo-se a Mega-Sena, cumpre ressaltar que esta modalidade de aposta não é reconhecida pela CEF, tanto que, no anverso do volante do jogo, consta a impossibilidade de retirada do prêmio por mais de um participante, o que, por tais razões, exclui a possibilidade de resgate coletivo do prêmio, ou seja, a atividade de “bolão” não integra o rol de serviços delegados. IV - Nesse contexto, a simples existência da delegação não justifica a responsabilidade da CEF pelas consequências de atos ilícitos praticados por representante da permissionária, que sejam estranhos à relação de permissão e serviços a tal inerentes. V - No caso concreto, a relação existente entre a parte autora e a casa lotérica, na prática não autorizada do "bolão", extrapolou as condições estabelecidas no credenciamento da lotérica junto à CEF. VI - Verificando que a casa lotérica corré descumpriu os limites da outorga concedida, justamente por comercializar o “bolão”, a CEF bloqueou seus terminais de acesso aos serviços lotéricos, culminando com a instauração de procedimento administrativo que resultou com a aplicação da penalidade de paralisação temporária de 30 (trinta) dias, em atenção aos ditames da Circular Caixa nº 153/98, de modo que não há como se acolher a alegação de praxe tolerada e não fiscalizada pela CEF. O que houve, de fato, foi a quebra das condições estabelecidas para o credenciamento da lotérica, não possuindo a CEF nenhuma responsabilidade pelo jogo feito em modalidade não autorizada ou reconhecida, razão pela qual resta afastada qualquer possibilidade de ser responsabilizada. VII – Embargos de declaração acolhidos. Sustenta a parte recorrente violação ao art. 1022 do CPC, por omissão, bem como ao art. 22, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 159 e 1521 do Código Civil, sustentando a responsabilidade civil objetiva da Caixa Econômica Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Não cabe o recurso por violação ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, conforme determinação do STJ em julgamento do primeiro recurso especial interposto, por sua vez, apreciou as teses e fundamentos necessários à solução jurídica, tratando da questão relativa à responsabilidade civil objetiva da CEF e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (ID 158687232, p. 1/3). Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. No mais, os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". O recurso limita-se a desenvolver a tese que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando de atender ao comando da mencionada súmula. No entanto, na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. Além desse aspecto, quanto ao mérito, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. A Turma julgadora, atenta às peculiaridades dos autos, decidiu nos seguintes termos (ID 158687232, p. 2): Acerca da responsabilidade objetiva pleiteada pela parte embargante, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal assim dispõe: “Artigo 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Não obstante não restar dúvida sobre a validade da modalidade de aposta conhecida como "bolão", vez que os concursos de prognósticos sobre os resultados de sorteios de números são autorizados a tal prática, incluindo-se a Mega-Sena, cumpre ressaltar que esta modalidade de aposta não é reconhecida pela CEF, tanto que, no anverso do volante do jogo, consta a impossibilidade de retirada do prêmio por mais de um participante, o que, por tais razões, exclui a possibilidade de resgate coletivo do prêmio, ou seja, a atividade de “bolão” não integra o rol de serviços delegados. Nesse contexto, a simples existência da delegação não justifica a responsabilidade da CEF pelas consequências de atos ilícitos praticados por representante da permissionária, que sejam estranhos à relação de permissão e serviços a tal inerentes. No caso concreto, a relação existente entre a parte autora e a casa lotérica, na prática não autorizada do "bolão", extrapolou as condições estabelecidas no credenciamento da lotérica junto à CEF. Ademais, verificando que a casa lotérica corré descumpriu os limites da outorga concedida, justamente por comercializar o “bolão”, a CEF bloqueou seus terminais de acesso aos serviços lotéricos, culminando com a instauração de procedimento administrativo que resultou com a aplicação da penalidade de paralisação temporária de 30 (trinta) dias, em atenção aos ditames da Circular Caixa nº 153/98 (fls. 43), de modo que não há como se acolher a alegação de praxe tolerada e não fiscalizada pela CEF. O que houve, de fato, foi a quebra das condições estabelecidas para o credenciamento da lotérica, não possuindo a CEF nenhuma responsabilidade pelo jogo feito em modalidade não autorizada ou reconhecida, razão pela qual resta afastada qualquer possibilidade de ser responsabilizada. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022. D E C I S Ã O II. Recurso extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Alega a parte recorrente violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Decido. O recurso não merece admissão. A Turma julgadora, atenta às peculiaridades dos autos, decidiu nos seguintes termos (ID 158687232, p. 2): Acerca da responsabilidade objetiva pleiteada pela parte embargante, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal assim dispõe: “Artigo 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Não obstante não restar dúvida sobre a validade da modalidade de aposta conhecida como "bolão", vez que os concursos de prognósticos sobre os resultados de sorteios de números são autorizados a tal prática, incluindo-se a Mega-Sena, cumpre ressaltar que esta modalidade de aposta não é reconhecida pela CEF, tanto que, no anverso do volante do jogo, consta a impossibilidade de retirada do prêmio por mais de um participante, o que, por tais razões, exclui a possibilidade de resgate coletivo do prêmio, ou seja, a atividade de “bolão” não integra o rol de serviços delegados. Nesse contexto, a simples existência da delegação não justifica a responsabilidade da CEF pelas consequências de atos ilícitos praticados por representante da permissionária, que sejam estranhos à relação de permissão e serviços a tal inerentes. No caso concreto, a relação existente entre a parte autora e a casa lotérica, na prática não autorizada do "bolão", extrapolou as condições estabelecidas no credenciamento da lotérica junto à CEF. Ademais, verificando que a casa lotérica corré descumpriu os limites da outorga concedida, justamente por comercializar o “bolão”, a CEF bloqueou seus terminais de acesso aos serviços lotéricos, culminando com a instauração de procedimento administrativo que resultou com a aplicação da penalidade de paralisação temporária de 30 (trinta) dias, em atenção aos ditames da Circular Caixa nº 153/98 (fls. 43), de modo que não há como se acolher a alegação de praxe tolerada e não fiscalizada pela CEF. O que houve, de fato, foi a quebra das condições estabelecidas para o credenciamento da lotérica, não possuindo a CEF nenhuma responsabilidade pelo jogo feito em modalidade não autorizada ou reconhecida, razão pela qual resta afastada qualquer possibilidade de ser responsabilizada. É pacífica a orientação jurisprudencial da instância superior a dizer que não é cabível o recurso extraordinário para impugnar acórdão que tenha decidido com base nos fatos e nas provas do processo, haja vista que a aferição do acerto ou equívoco de tal conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório. A pretensão recursal, portanto, desafia o entendimento cristalizado na Súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), dado que a revisão do quanto decidido pressupõe inescapável reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.