Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALZIRA AMARO MARREIRO, MARILIA NUNES ROMOR, LENINE DA SILVA NUNES, LEOCADIA DA SILVA NUNES, ZELIA NUNES PONTES, EDNA DE MORAIS NUNES, RICARDO DE MORAIS NUNES, MARCELO RODRIGUES NUNES, KATIA CILENE RODRIGUES NUNES, SIMONE RODRIGUES NUNES DE ABREU, CLAUDIA RODRIGUES NUNES, REGINALDO RODRIGUES NUNES, JESSICA DA SILVA NUNES, MARIA DE LOURDES MATTOS CALBELO, DIRCE DE OLIVEIRA MATTOS, ROSANA APARECIDA DE MATTOS, ROSILENE AVENIA DE MATTOS, ROSANGELA AVENIA MATTOS, OLIETE DOS SANTOS PASSOS, ANGELO LUIZ DOS SANTOS PASSOS, MARIANGELA DOS SANTOS PASSOS SCORZA, ISABEL MARIA PASSOS GRASSO SUCESSOR: LIA NUNES BARBOSA BASTAZINI, LEVY NUNES BARBOSA, EDUARDO GOUVEIA NUNES, GENTIL GOUVEIA NUNES, RODRIGO GOUVEIA NUNES, NILTON RODRIGUES GARCEZ, ANGELA SANTIAGO GARCEZ, BRUNO ROGERIO GARCEZ, RENATO SANTIAGO GARCEZ ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE BERKOWITZ - SP86513 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA - SP67925
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: S. LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0204991-13.1995.4.03.6104
Cuida-se de ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença ajuizada originalmente por ALZIRA AMARO MARREIRO, ARGINA MASCENAS DA SILVA NUNES, por sua procuradora MARILIA NUNES ROMOR, MAFALDA LOSSO GARCEZ, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA PRODOSCHI, por seu procurador RUBENS DE OLIVEIRA MATTOS, OLIETE DOS SANTOS PASSOS, REPRESENTADA POR ANGELO LUIZ DOS SANTOS PASSOS. O feito foi distribuído à 3ª Vara Federal de Santos. Por meio da sentença, o INSS foi condenado a recalcular o valor da pensão percebida pelas autoras (benefícios oriundos de anistia), no período de dezembro de 1989 a setembro de 1993, considerando as mesmas tabelas utilizadas para o cálculo da pensão excepcional do anistiado paga para os ex-diretores efetivos do Sindicato dos Estivadores de Santos no período em questão, bem como para pagar, de uma só vez, as diferenças constatadas mês a mês no referido interregno, atualizadas com base nos índices previstos no provimento 24/97 do E. Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 6% aa (seis por cento ao ano), contados da citação, e, ainda, arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do montante atualizado das parcelas devidas. Em segunda instância, definiu-se, quanto à verba honorária, que sua base de cálculo deve estar conforme com a Súmula 111 do STJ (consideração apenas do valor das prestações até a data da sentença). Após o trânsito em julgado, as exequentes apresentaram o cálculo id. 12404214, páginas 160/ 163, tendo apurado o valor de R$ 1.193.559,96 (um milhão, cento e noventa e três mil, quinhentos e cinquenta e nove Reais e noventa e seis centavos), atualizado até fevereiro de 2007. Instada a CECALC a conferir os cálculos das exequentes, esta requereu documentos complementares para que fossem viabilizados os cálculos (mesma id., p. 182/ 183). Apontou ainda: “(...) que a pensão da co-autora Alzira Amaro Marreiro teve início em 29/05/90, data posterior ao termo inicial de diferenças (12/89). As pensões das co-autoras Argina Macemas da Silva Nunes e Maria Aparecida de Oliveira Prodoschi tiveram cessação em face dos óbitos das mesmas, não havendo habilitação nos autos (...)”. Atendendo a requerimento das exequentes, o INSS foi citado nos termos do artigo 730 do CPC de 1973. Conforme certidão id. 12403093, página 09, firmada em 17/03/2010, houve oposição de embargos à execução. Sobreveio, nos principais, conta da CECALC, por meio da qual foi apurado o montante de R$ 1.790.831,32 atualizado até dezembro de 2010, dos quais R$ 1.628.028,47 a título de crédito principal (R$ 304.588,03 a Alzira Amaro Marreiro; R$ 330.860,11 a Argina Mascenas da Silva Nunes; R$ 330.860,11 a Mafalda Losso Garcez; R$ 330.860,11 a Maria Aparecida de Oliveira Prodoschi; R$ 330.860,11 a Oliete dos Santos Passos) e R$ 162.802,85 referentes a honorários advocatícios (id. 12403093, página 33). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos da CECALC, requerendo sua homologação (id. 12403093, página 36). Não havendo oposição do INSS aos cálculos da Contadoria, eles foram acolhidos, determinando-se, por meio da r. decisão id. 12403093, página 64, a expedição de ofícios requisitórios. Requereram os exequentes que, no ofício requisitório referente aos honorários de sucumbência, conste como requerente a sociedade de advogados “S. LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS”, o que foi deferido (id. 12403093, página 77). Habilitados os sucessores ANGELO LUIZ DOS SANTOS PASSOS, MARIANGELA DOS SANTOS PASSOS SCORZA e ISABEL MARIA PASSOS GRASSO em substituição à coexequente OLIETE SANTOS PASSOS (falecida) e MARIA DE LOURDES MATTOS CALBELO,DIRCE DE OLIVEIRA MATTOS, ROSANA APARECIDA DE MATTOS, ROSILENE AVENIA DE MATTOS e ROSANGELA AVENIA MATTOS em substituição à coexequente Maria Aparecida de Oliveira Prodoschi (falecida). Foram expedidos os ofícios requisitórios (precatórios) nº 20120000458 (favorecida: Alzira Amaro Marreiro; valor total requisitado: R$ 304.588,03; transmitido ao TRF em 28/06/2012), nº 20120000459 (favorecida: Argina Mascenas da Silva Nunes; valor total requisitado: R$ 330.860,11; transmitido em 28/06/2012), nº 20120000460 (favorecida: Mafalda Losso Garcez; valor total requisitado: R$ 330.860,11; transmitido em 28/06/2012), nº 20120000461 (favorecido: Angelo Luiz dos Santos Passos; valor total requisitado: R$ 110.286,71; transmitido em 28/06/2012), nº 20120000462 (favorecida: Mariangela dos Santos Passos Scorza; valor total requisitado: R$ 110.286,70; transmitido em 28/06/2012), nº 20120000463 (favorecida: Isabel Maria Passos Grasso; valor total requisitado: R$ 110.286,70; transmitido em 28/06/2012), nº 20120000464 (favorecida: Maria de Lourdes Mattos Calbelo; valor total requisitado: R$ 110.286,71; transmitido em 28/06/2012), nº 20120000465 (favorecida: Dirce de Oliveira Mattos; valor total requisitado: R$ 110.286,70; transmitido em 28/06/2012), nº 20120000466 (favorecida: Rosana Aparecida de Mattos; valor total requisitado: R$ 36.762,24; transmitido em 28/06/2012), nº 20120000467 (favorecida: Rosilene Avenia de Mattos; valor total requisitado: R$ 36.762,23; transmitido em 28/06/2012), nº 20120000468 (favorecida: Rosangela Avenia Mattos; valor total requisitado: R$ 36.762,23; transmitido em 28/06/2012) e nº 20120000469 (honorários sucumbenciais; favorecida: S. Lima Sociedade de Advogados; valor total requisitado: R$ 162.802,85; transmitido em 27/06/2012). Atendendo a requerimento do INSS, encaminhou-se ofício ao Ministério da Justiça informando-lhe sobre o pagamento realizado nos autos, referente ao período de 12/ 89 a 09/ 93, para que no pedido administrativo de declaração de anistiado não seja efetuado pagamento já realizado, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade (id. 12403093, página 198). Comunicada nos autos, por “Berkowitz advogados”, a extinção de “Lima e Berkowitz Sociedade de Advogados”, além do fato de ter deixado o ex-sócio José Bartolomeu, a partir de 1º de abril de 2012, de prestar contas e repassar os valores, conforme previsto na cláusula VII, do Termo de Ajuste firmado entre os ex-sócios. Requereu-se, pois: I) o cancelamento do Ofício Requisitório 20120000469, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como sua substituição por 2 (dois) novos ofícios, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) para cada ex-sócio; II) fossem as intimações também publicadas em nome de Daniella Laface Borges Berkowitz. Por meio da decisão id. 12403093, página 232, prolatada em 25 de fevereiro de 2013, foi consignado que qualquer alegação de distribuição de feitos em desacordo com o documento de fls. 810/813 é questão que extrapola a lide e deve ser discutida na esfera cível. Todavia, determinou-se, em função do acordado entre os causídicos e considerando que os honorários advocatícios pertencem aos patronos que atuaram no processo, que os honorários sucumbenciais deveriam ser partilhados em 50% para cada um dos Advogados Henrique Berkowitz e José Bartolomeu de Souza Lima. Nessa esteira, houve comando para expedição de ofício ao Eg. Tribunal Regional Federal, com urgência, solicitando que suspenda o pagamento do precatório n° 20120114497 (20120000469) e, uma vez decorrido o prazo para eventual recurso, que fosse oficiado novamente ao Tribunal Regional Federal comunicando o cancelamento do referido precatório. Por fim, uma vez cumprida a ordem, determinou-se a expedição de dois novos precatórios, em nome das pessoas naturais que atuaram neste feito, ou seja, Advogados Henrique Berkowitz e José Bartolomeu de Souza Lima, na proporção de 50% para cada um. Pedido de reconsideração protocolado, bem como agravo de instrumento (0005689-49.2013.4.03.0000), pelo advogado José Bartolomeu de Souza Lima (mesma id., página 240). Comunicada nos autos a determinação, exarada pelo Presidente do TRF3, no sentido de que fossem adotadas as providências necessárias para que o pagamento deste requisitório fosse efetuado com bloqueio quanto ao levantamento dos recursos, até ulterior comunicação do juízo de origem (mesma id., página 259). Comunicado o falecimento da coexequente ARGINA MASCENAS NUNES. Extratos comprovando o pagamento dos ofícios requisitórios referentes ao crédito principal juntados aos autos, números 0120000458, 20120000459, 20120000460, 20120000461, 20120000462, 20120000463, 20120000464, 20120000465, 20120000466, 20120000467, 20120000468 (id. 12403097, páginas 13/ 23). Considerando o falecimento da coexequente Argina Mascenas da Silva Nunes, determinou-se a expedição de ofício ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para que colocasse à disposição do juízo o valor referente ao pagamento do ofício requisitório número 20120000459 (20120117270) expedido em favor da falecida (decisão id. 12403097, página 24). Por meio da decisão id. 12403097, página 149, deferiu-se a habilitação de Maria da Silva Nunes Rodrigues, Marilia Nunes Romor, Gentil da Silva Nunes, Lenine da Silva Nunes, Leocadia da Silva Nunes, Zelia Nunes Pontes, Edna de Morais Nunes, Ricardo de Morais Nunes, Marcelo Rodrigues Nunes, Katia Cilene Rodrigues Nunes dos Santos, Simone Rodrigues Nunes de Abreu, Claudia Rodrigues Nunes, Reginaldo Rodrigues Nunes e Jessica da Silva Nunes como sucessores de Argina Mascenas da Silva Nunes. Indeferido, contudo, o pleito referente à reserva dos honorários contratuais, sob a alegação de que deveria ter sido formulado quando da expedição da requisição de pagamento, por tratar-se do momento oportuno para que a verba em questão fosse destacada no ofício requisitório. Informada a quota-parte dos sucessores de Argina Mascenas da Silva Nunes (id. 12403097, páginas 152/ 153) para fins de expedição de alvarás de levantamento da quantia constante do precatório. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão id. 12403097, página 149. Em 25/06/2014, o juízo determinou, em relação ao levantamento, "ad cautelam", que se aguardasse a decisão a ser proferida pela Egrégia Corte no agravo de instrumento n° 0013100-12.2014.4.03.0000. Já no que se referia ao montante depositado a título de honorários advocatícios, houve ordem para se aguardar a decisão final do agravo de instrumento n ° 0005689-49.2013.4.03.0000. Negado seguimento ao AI n° 0013100-12.2014.4.03.0000, determinou-se a expedição de alvará de levantamento da quantia à disposição do juízo relativa ao precatório número 20120117270 (id. 12403097, página 189). Alvará de levantamento nº 82/ 2014, com ordem para pagamento de R$ 336.296,68 (valor total da conta nº 005.50771799-5) a MARIA DA SILVA NUNES RODRIGUES E/OU JOSE BARTOLOMEU DE SOUSA LIMA, expedido (mesma id., página 192). Comunicada a negativa de seguimento ao agravo de instrumento nº 0005689-49.2013.4.03.0000. Requereram os exequentes a expedição de alvarás de levantamento em nome de cada um dos sucessores relacionados na petição juntada em 27/05/2014 em substituição ao de nº 82/ 2014, constando de cada alvará o respectivo percentual atribuído a cada herdeiro em relação ao montante do depósito (mesma id., página 240). Por meio do despacho de mesma id., página 242, o juízo determinou o cancelamento do alvará de levantamento nº 82/ 2014 e a expedição de novo Alvará de Levantamento, observando-se a aplicação da alíquota de 3%, em conformidade ao que reza o art. 27 da Lei 10833/03. Ainda, considerando que a referida alíquota incidirá sobre o montante a ser levantado, e que o advogado constituído nos autos tinha poderes para receber e dar quitação em nome de todos, indeferiu a expedição de um alvará em nome de cada um dos sucessores. Alegando que a verba em execução tem caráter indenizatório, pleiteou a parte exequente a não incidência da alíquota de 3% relativa ao imposto de renda, o que foi deferido (despacho de mesma id., páginas 249/ 250). Comunicada a negativa de seguimento ao agravo de instrumento nº 0013100-12.2014.4.03.0000. Informou o advogado Henrique Berkowitz que, contra a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n° 0005689-49.2013.403.0000, foi interposto recurso especial, e a seguir, agravo contra decisão denegatória de recurso especial. Requereram, nessa esteira, que fosse mantida a suspensão da liberação dos honorários de sucumbência. Na sequência, alegando que os cálculos judiciais de fls. 623/645, elaborados para dezembro/2010, foram homologados em novembro/2011, ou seja, um ano depois, sem atualização, requereram os exequentes a expedição de ofício requisitório do crédito residual acima demonstrado, no valor de R$ 125.593,64, para 11/2011. Intimado para manifestação sobre a diferença apontada pela parte exequente, o INSS negou a existência de crédito em favor dos exequentes, impugnando a conta que eles haviam apresentado. Por meio da decisão de id. 12403097, páginas 317/ 321, o juízo considerou ainda controvertido o tema RE 579.431/RS, e por precaução, deferiu a requisição de pagamento dos juros de mora em continuação, determinando, porém, que uma vez disponibilizados, os valores permaneçam depositados à ordem do juízo até final julgamento do mencionado recurso extraordinário. Em face de tal decisão, os exequentes interpuseram agravo de instrumento, conforme comunicação de mesma id., página 325. Comunicado o trânsito em julgado da decisão que negou provimento ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 726.488 – SP, referente ao AI nº 0005689-49.2013.4.03.0000 (mesma id., página 361). Por meio da decisão id. 12403097, páginas 362/ 363, considerando o trânsito em julgado do AI interposto, consignou-se que os honorários deverão ser rateados entre os advogados na proporção de 50% para cada um. Ainda, tendo em vista que o ofício requisitório fora expedido em nome da sociedade dos advogados - S. Lima Sociedade de Advogados, o juízo reconsiderou a decisão de fl. 830 para determinar fosse oficiado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para desbloqueio do valor do requisitório (ficando à disposição do juízo) e, após, a expedição de alvarás de levantamento na proporção de 50% para cada um dos advogados que atuaram no feito, quais sejam, Henrique Berkowitz e José Bartolomeu de Souza Lima. Peças do agravo de instrumento nº 0005689-49.2013.4.03.0000 trasladadas (id. 12403099, páginas 03/ 296). Por meio da petição de id. 12403100, página 05, requereu o advogado José Bartolomeu de Sousa Lima que o alvará de levantamento referente aos seus 50% fosse expedido em nome da sociedade S. LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Expedido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para desbloqueio do valor do requisitório (id. 12403100, página 07). Processo redistribuído da 3ª para a 4ª Vara Federal de Santos/ SP. Comunicada nos autos, pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência, a decisão proferida pela Desembargadora Presidente do TRF da 3ª Região por meio da qual foi determinada a expedição de ofício à Instituição Bancária Depositária para que procedesse à conversão da conta n° 1181005507680161, no valor de R$ 165.477,96, em conta de depósito judicial, à ordem do juízo da execução, bem como para que efetuasse o desbloqueio do referido valor disponibilizado para pagamento. Cumprindo ordem judicial exarada, foram expedidos os alvarás de levantamento nº 2671458 e nº 2671526, por meio dos quais se determinou ao Sr. Gerente da Agência 1181 Caixa Econômica Federal que entregasse, no prazo de até 24 horas, a Henrique Berkowitz e a S. Lima Sociedade de Advogados a quantia de R$ 82.738,98, para cada um. Valores posteriormente levantados, conforme comprovantes nos autos. Peças do agravo de instrumento nº 0019740-60.2016.4.03.0000 trasladadas (id. 12403100, páginas 47/ 108). Digitalizados os autos deste feito (0204991-13.1995.4.03.6104), Henrique Berkowitz informou que, nos termos da sentença proferida pelo d. Juiz da 6ª Vara Cível de Santos, nos autos do processo 0020904-53.2013.8.26.0562, os valores devidos a título de honorários contratuais e sucumbenciais deverão ser partilhados na proporção de 50% para os patronos Henrique Berkowitz e José Bartolomeu de Sousa Lima (petição id. 15198607). Requereram os exequentes prazo para apresentação de cálculo diferencial (petição id. 15758420). Por meio do r. despacho id. 20918507, consignou o juízo que, com o julgamento final do RE 579431/RS não há mais a necessidade de que a quantia a ser requisitada fique à disposição do juízo no momento do pagamento, conforme determinado na decisão id. 12403097. Determinou-se, antes da confecção do ofício requisitório e da apreciação do quanto requerido por meio da petição id. 15198613 (partilha dos honorários entre o Dr. Henrique Berkowitz e o Dr. José Bartolomeu de Sousa Lima na proporção de 50% para cada), o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para que procedesse à conferência do cálculo apresentado pela parte autora (id. 12403097, páginas 297/ 298). Sobrevieram informações da CECALC no sentido de que a conta acolhida e homologada correspondia àquela elaborada pela contadoria judicial e aceita pelos autores, posicionada para dezembro de 2010, cuja homologação ocorreu em novembro de 2011, tendo os ofícios requisitórios sido expedidos em junho de 2012, data esta considerada como termo final dos juros, conforme o julgado. Assinalou o órgão técnico que a conta apresentada pela parte exequente, no valor de R$ 125.593,64 para novembro de 2011, não observava os parâmetros do título, por ter sido elaborada apenas até a data da expedição do precatório e por utilizar valores posicionados em datas incorretas. Consignou, ainda, que a conta apresentada pelo INSS também não contemplava adequadamente os juros de mora em continuação. Ao refazer os cálculos, a CECALC apurou o valor complementar de R$ 218.705,12, para junho de 2012, após atualização pelo IPCA-E e desconto do valor inscrito na proposta. Informou, por fim, quanto à quota de Argina Mascenas da Silva Nunes, que os alvarás deveriam observar a proporção de 12,5% para Maria da Silva Nunes Rodrigues, Marilia Nunes Romor, Gentil da Silva Nunes, Lenine da Silva Nunes, Leocadia da Silva Nunes e Zélia Nunes Pontes; 6,25% para Edna de Morais Nunes e Ricardo de Morais Nunes; e 2,0834% ou 2,0833%, conforme o caso, para Marcelo Rodrigues Nunes, Katia Cilene Rodrigues Nunes dos Santos, Simone Rodrigues Nunes de Abreu, Claudia Rodrigues Nunes, Reginaldo Rodrigues Nunes e Jessica da Silva Nunes. Registrou, ainda, a existência de levantamento anterior relacionado à quota de Argina. Por meio da petição id. 37694925 e anexo, o advogado José Bartolomeu de Sousa Lima comprovou que a r. sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Santos, noticiada nestes autos pelo Dr. Henrique Berkowitz, foi anulada pelo E. TJSP, bem como a perícia realizada naquele processo (0020904-53.2013.8.26.0562). Concordaram os exequentes com os cálculos da Contadoria Judicial (petição id. 37720660). Por meio da petição id. 38568980, o advogado Henrique Berkowitz narrou que os advogados inicialmente contratados pelos autores atuavam em sociedade de fato, posteriormente regularizada, cuja dissolução foi formalizada por distrato. Alegou que, mesmo após a extinção da sociedade, os ex-sócios continuaram a prestar contas e a repartir os valores percebidos nos processos em comum, nos termos de ajuste firmado entre eles, mas que um dos ex-sócios teria deixado de repassar valores, circunstância que ensejou ação de cobrança em trâmite na Justiça Estadual. Sustentou, ainda, que, diante da controvérsia sobre honorários contratuais e sucumbenciais, requeria que, quando do pagamento dos precatórios, os valores de honorários contratuais e sucumbenciais fossem retidos por este Juízo e remetidos ao Juízo Estadual competente para deliberação acerca de sua titularidade. Com a petição, foram juntados o distrato social da sociedade de advogados (id. 38569376), o termo de ajuste entre os ex-sócios (id. 38569391), e acórdão indicado como documento comprobatório (id. 38569681). Discordou o Instituto Nacional do Seguro Social dos cálculos da CECALC, ao argumento de que o montante apurado pela contadoria seria superior ao total apresentado pelos exequentes e que eventual acolhimento configuraria decisão “ultra petita”, em violação ao princípio da adstrição ou congruência (petição id. 40109368). Sobreveio a decisão id. 91139061, por meio da qual foi acolhida a conta da CECALC para prosseguimento da execução (R$ 1.654.348,64, atualizado até junho/2012), com determinação para expedição das requisições de pagamento observando-se os valores constantes dos ids. 36471278, 36471292 e 36947728. Foi determinado, ainda, que a fração correspondente aos honorários fosse expedida na razão de 50% para cada advogado constituído nos autos, devendo permanecer à disposição deste Juízo, em atenção à ação de cobrança em trâmite na Justiça Estadual, destinada a solucionar questões relativas ao recebimento dos honorários. Por meio da petição id. 105188628, apresentaram os exequentes a qualificação cadastral dos beneficiários, com indicação nominal dos exequentes e das frações de titularidade do crédito, consignando que Alzira Amaro Marreiro e Mafalda Losso Garcez são titulares, cada uma, de 100% do respectivo valor; que, do valor atribuído a Maria Aparecida de Oliveira Prodoschi, cabem 20% a Maria de Lourdes Mattos Calbelo, 20% a Rosana Aparecida de Mattos, 20% a Rosangela Avenia Mattos e 20% a Rosilene Avenia de Mattos; que, do valor atribuído a Oliete dos Santos Passos, cabem 33,334% a Angelo Luiz dos Santos Passos, 33,334% a Isabel Maria Passos Grasso e 33,334% a Mariangela dos Santos Passos Scorza; e que, do valor atribuído a Argina Mascenas Nunes da Silva, cabem 12,5% a Lenine da Silva Nunes, Leocadia da Silva Nunes, Maria da Silva Nunes Rodrigues, Marilia Nunes Romor e Zelia Nunes Pontes; 6,25% a Edna de Morais Nunes e Ricardo de Morais Nunes; e 2,0834% a Claudia Rodrigues Nunes, Jessica da Silva Nunes, Katia Cilene Rodrigues Nunes, Marcelo Rodrigues Nunes, Reginaldo Rodrigues Nunes e Simone Rodrigues Nunes. Informaram o falecimento de Dirce de Oliveira Mattos, titular de 20% do valor de Maria Aparecida de Oliveira Prodoschi, e de Gentil da Silva Nunes, titular de 12,5% do valor de Argina Mascenas Nunes da Silva, requerendo o sobrestamento da execução, pelo prazo legal de 30 dias, para habilitação dos sucessores. Requereram, ainda, que a parcela referente aos honorários sucumbenciais fosse expedida em nome de S. Lima Sociedade de Advogados, sustentando que, sobre o saldo devido aos exequentes, incidem honorários de sucumbência de 10% e que, conforme a decisão id. 91139061 e o trânsito em julgado do agravo de instrumento ali mencionado, 50% desse montante seriam devidos ao patrono subscrevente. Quanto à manifestação do ex-sócio, id. 38568980, sustentaram que a controvérsia acerca dos honorários contratuais já teria sido apreciada em agravo de instrumento com trânsito em julgado, reproduzindo trecho no sentido de que o contrato de honorários teria sido rescindido, razão pela qual a verba não poderia ser paga na forma então pleiteada. Alegaram, ainda, que não houve confissão de dívida em favor do ex-sócio, que este teria omitido processos conduzidos individualmente e deixado de prestar contas e de repassar valores após a dissolução da sociedade, que a controvérsia é objeto de ação em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Santos e que o parecer técnico juntado não configura confissão. O advogado Henrique Berkowitz requereu a juntada de ofício (id. 240346133) expedido pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível de Santos, nos autos do processo 0020904-53.2013.8.26.0562, por meio do qual foi determinada a transferência, à ordem daquele juízo, de quaisquer valores de honorários advocatícios eventualmente devidos em diversos processos, inclusive no presente. Por meio do r. despacho id. 244131108, determinou-se a expedição dos ofícios requisitórios em conformidade com a decisão id. 91139061, observados os dados constantes do id. 105188628. Determinou-se, ainda, que todos os valores pertinentes aos honorários de sucumbência e/ou contratuais deveriam permanecer à disposição do juízo para ulteriores deliberações, em razão do ofício id. 240346133. No mesmo ato, foi consignado que os ofícios expedidos em favor de exequentes falecidos também deveriam permanecer à disposição do Juízo, com concessão de prazo para habilitação dos sucessores. Sobreveio a petição id. 246499591 dos exequentes, por meio da qual foi informado que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2053717-24.2022.8.26.0000, em curso perante a 33ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, fora atribuída eficácia suspensiva a recurso interposto contra a decisão que havia determinado a remessa dos valores de honorários advocatícios, requerendo-se a sustação ou o desfazimento de qualquer providência voltada à transferência desses valores e a manutenção do montante neste juízo. Por meio da consulta da Secretaria id. 255404414, informando-se divergência entre o montante mencionado na decisão id. 91139061 e o valor apontado pela Contadoria Judicial nos ids. 36471278 e 36471292, indagou-se acerca de como proceder. Pelo despacho id. 255953648, foi reconhecido erro material na decisão id. 91139061, e esclarecido que o valor anteriormente consignado dizia respeito ao total da execução apurado pela Contadoria Judicial, ao passo que a decisão versara sobre o saldo remanescente correspondente aos juros de mora calculados entre a transmissão dos ofícios requisitórios originais e a data do pagamento. Assim, corrigiu-se o dispositivo final para acolher a conta elaborada pela contadoria judicial e determinar a expedição das requisições de pagamento com observância dos valores dos ids. 36471278, 36471292 e 36947728 (R$ 218.705,12 - duzentos e dezoito mil, setecentos e cinco Reais e doze centavos -, atualizados até 06/2012). A parte exequente apresentou pedido de reconsideração no id. 256861174, com requerimento de intimação da contadoria judicial para refazimento dos cálculos. Sustentou que não teria sido observado o decidido no Recurso Extraordinário 870947, ao argumento de que os juros de mora deveriam incidir entre a data da realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório, e não entre a data da inscrição do precatório e a data do pagamento. Juntou-se (id. 256862057) acórdão prolatado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2053717.24.2022.8.26.0000, em curso perante a 33ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do qual foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível de Santos (Processo nº 0020904.53.2013.8.26.0562), para sustar a determinação de remessa àquela Vara dos valores devidos ao ora requerente a título de honorários advocatícios, reconhecendo que a tutela de urgência antecipa constrição de valores que sequer foram julgados como devidos. Sobrevieram as informações da CECALC id. 284866167, nas quais foi escrito que as contas haviam sido elaboradas de acordo com o julgado e com o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, com incidência de juros em continuação desde a data da conta acolhida até a data da expedição do requisitório, ocorrida em 06/2012. Esclareceu aquele órgão que os requisitórios foram atualizados pelo Tribunal com base na Taxa Referencial, razão pela qual os valores inscritos foram descontados na mesma data final dos juros de mora. Acrescentou que, à luz do título judicial e dos cálculos primitivos acolhidos e homologados, a correção monetária, de setembro de 2006 em diante, deveria observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por ser o indexador adotado no cálculo original, concluindo pela necessidade de retificação da conta para utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e não do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, havendo concluído pela retificação da conta anteriormente elaborada, apurando valor complementar em favor dos autores, acrescido de honorários advocatícios, em razão da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, de R$ 227.706,61 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e seis Reais e sessenta e um centavos) para 06/2012, dos quais R$ 207.006,01 relativos ao crédito dos autores e R$ 20.700,60 referentes a honorários advocatícios. Em relação a esta retificação, o INSS discordou, porquanto haveria se firmado a coisa julgada da conta anterior (manifestação id. 285198010). Os exequentes, de seu turno, concordaram com o novo cálculo (id. 285972510). O advogado Henrique Berkowitz requereu que, quando da expedição dos ofícios requisitórios, fosse cumprido o quanto determinado no r. despacho id. 91139061, destacando-se os honorários contratuais de 30% (petição id. 286273813). Por meio da petição id. 293369013, José Bartolomeu de Sousa Lima sustentou que o patrono Sérgio Fernandes Marques foi o único advogado que efetivamente atuou nos autos, tanto na fase cognitiva quanto no cumprimento de sentença, afirmando que, por ocasião da dissolução da sociedade de advogados, o processo teria permanecido sob seu patrocínio exclusivo, nos termos do ajuste firmado entre os ex-sócios. Aduziu, por isso, que os honorários sucumbenciais lhe são integralmente devidos. Argumentou que a controvérsia acerca da titularidade e da divisão da verba honorária entre advogados não deve ser decidida incidentalmente nestes autos, por não se inserir na competência da Justiça Federal, devendo eventual litígio ser resolvido pelas vias ordinárias próprias. Asseverou que a tutela de urgência anteriormente obtida pelo causídico adverso, em ação de cobrança que tramita na Justiça Estadual, foi revogada em sede recursal, tendo sido afastada a possibilidade de constrição, retenção ou bloqueio de valores relativos aos honorários, orientação que teria sido mantida inclusive após tentativa de interposição de recurso especial. Sustenta, assim, a inviabilidade jurídica de novo bloqueio ou de manutenção da determinação de retenção da verba honorária. Ao final, requereu a reconsideração do despacho id. 91139061 para afastar a retenção e o rateio dos honorários, bem como a homologação dos cálculos da contadoria constantes do id. 285972510, reputando indevida a pretensão de bloqueio formulada pelo patrono adverso e imputando-lhe litigância de má-fé. Por meio da decisão id. 306484949, homologou-se, em retificação, a nova conta elaborada pela Contadoria Judicial, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 227.706,61, atualizado para 06/2012, conforme cálculos em id. 284866167, sendo R$ 207.006,01 de crédito autoral e R$ 20.700,60 de honorários de sucumbência. Determinou-se, como consequência, a expedição de ofícios requisitórios complementares, observados os dados informados na id. 105188628. Consignou-se novamente, ao final, que os créditos pertinentes aos honorários de sucumbência e os contratuais deveriam ficar à disposição deste juízo, assim como os créditos em favor dos autores DIRCE OLIVEIRA MATTOS e GENTIL DA SILVA NUNES, falecidos. Por meio da certidão id. 318625815, consignou-se que os requisitórios 20240071968 e 20240071983 foram expedidos à ordem do juízo, em razão de consulta cadastral indicando situação de “titular falecido”, bem como que os requisitórios em nome de Dirce de Oliveira Mattos e Gentil da Silva Nunes igualmente foram expedidos à ordem do juízo, conforme deliberação anterior. Juntados os ofícios requisitórios expedidos: - ofício requisitório 20240071967, em nome de Alzira Amaro Marreiro, no valor total de R$ 38.728,25, sendo R$ 27.109,77 destinados à beneficiária e R$ 5.809,24 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625843; - ofício requisitório 20240071968, à ordem do juízo, em nome de Mafalda Losso Garcez, no valor total de R$ 42.069,44, sendo R$ 29.448,60 destinados à beneficiária e R$ 6.310,42 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625842; - ofício requisitório 20240071971, em nome de Angelo Luiz dos Santos Passos, no valor total de R$ 14.023,15, sendo R$ 9.816,21 destinados ao beneficiário e R$ 2.103,47 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625841; - ofício requisitório 20240071972, em nome de Isabel Maria Passos Grasso, no valor total de R$ 14.023,15, sendo R$ 9.816,21 destinados à beneficiária e R$ 2.103,47 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625840; - ofício requisitório 20240071973, em nome de Mariangela dos Santos Passos Scorza, no valor total de R$ 14.023,14, sendo R$ 9.816,20 destinados à beneficiária e R$ 2.103,47 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625839; - ofício requisitório 20240071974, em nome de Maria de Lourdes Mattos Calbelo, no valor total de R$ 8.413,89, sendo R$ 5.889,73 destinados à beneficiária e R$ 1.262,08 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625838; - ofício requisitório 20240071975, em nome de Rosana Aparecida de Mattos, no valor total de R$ 8.413,89, sendo R$ 5.889,73 destinados à beneficiária e R$ 1.262,08 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625837; - ofício requisitório 20240071976, em nome de Rosangela Avenia Mattos, no valor total de R$ 8.413,89, sendo R$ 5.889,73 destinados à beneficiária e R$ 1.262,08 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625836; - ofício requisitório 20240071977, em nome de Rosilene Avenia de Mattos, no valor total de R$ 8.413,89, sendo R$ 5.889,73 destinados à beneficiária e R$ 1.262,08 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625835; - ofício requisitório 20240071978, à ordem do juízo, em nome de Dirce de Oliveira Mattos, no valor total de R$ 8.413,88, sendo R$ 5.889,72 destinados à beneficiária e R$ 1.262,08 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625834; - ofício requisitório 20240071980, em nome de Lenine da Silva Nunes, no valor total de R$ 5.258,68, sendo R$ 3.681,08 destinados ao beneficiário e R$ 788,80 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625833; - ofício requisitório 20240071982, em nome de Leocadia da Silva Nunes, no valor total de R$ 5.258,68, sendo R$ 3.681,08 destinados à beneficiária e R$ 788,80 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625832; - ofício requisitório 20240071983, à ordem do juízo, em nome de Maria da Silva Nunes Rodrigues, no valor total de R$ 5.258,68, sendo R$ 3.681,08 destinados à beneficiária e R$ 788,80 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625831; - ofício requisitório 20240071984, em nome de Marilia Nunes Romor, no valor total de R$ 5.258,68, sendo R$ 3.681,08 destinados à beneficiária e R$ 788,80 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625830; - ofício requisitório 20240071985, em nome de Zelia Nunes Pontes, no valor total de R$ 5.258,68, sendo R$ 3.681,08 destinados à beneficiária e R$ 788,80 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625829; - ofício requisitório 20240071986, à ordem do juízo, em nome de Gentil da Silva Nunes, no valor total de R$ 5.258,68, sendo R$ 3.681,08 destinados ao beneficiário e R$ 788,80 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625828; - ofício requisitório 20240071987, em nome de Edna de Morais Nunes, no valor total de R$ 2.629,34, sendo R$ 1.840,54 destinados à beneficiária e R$ 394,40 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625827; - ofício requisitório 20240071988, em nome de Ricardo de Morais Nunes, no valor total de R$ 2.629,34, sendo R$ 1.840,54 destinados ao beneficiário e R$ 394,40 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625826; - ofício requisitório 20240071989, em nome de Claudia Rodrigues Nunes, no valor total de R$ 876,45, sendo R$ 613,51 destinados à beneficiária e R$ 131,47 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625825; - ofício requisitório 20240071990, em nome de Jessica da Silva Nunes, no valor total de R$ 876,45, sendo R$ 613,51 destinados à beneficiária e R$ 131,47 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625824; - ofício requisitório 20240071991, em nome de Katia Cilene Rodrigues Nunes, no valor total de R$ 876,45, sendo R$ 613,51 destinados à beneficiária e R$ 131,47 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625823; - ofício requisitório 20240071992, em nome de Marcelo Rodrigues Nunes, no valor total de R$ 876,45, sendo R$ 613,51 destinados ao beneficiário e R$ 131,47 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625822; - ofício requisitório 20240071993, em nome de Reginaldo Rodrigues Nunes, no valor total de R$ 876,45, sendo R$ 613,51 destinados ao beneficiário e R$ 131,47 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625821; - ofício requisitório 20240071994, em nome de Simone Rodrigues Nunes de Abreu, no valor total de R$ 876,43, sendo R$ 613,49 destinados à beneficiária e R$ 131,47 para cada destaque contratual em favor de S. Lima Sociedade de Advogados e Henrique Berkowitz, id. 318625820; - ofício requisitório 20240071996, referente a honorários sucumbenciais, em favor de S. Lima Sociedade de Advogados, no valor de R$ 10.350,30, id. 318625819; - ofício requisitório 20240071997, referente a honorários sucumbenciais, em favor de Henrique Berkowitz, no valor de R$ 10.350,30, id. 318625818. Por meio da petição id. 319686470, a qual a parte exequente requereu a modificação dos ofícios requisitórios anexados na certidão id. 318625815, conforme já solicitara nas petições ids. 246499591, 256861645 e 293369013. Ofícios requisitórios transmitidos, conforme ids. 320539386, 320539387, 320539388, 320539390, 320539393, 320539394, 320539395, 320539397, 320539399, 320540751, 320540754, 320540756, 320540757, 320540758, 320540761, 320540762, 320540763, 320540766, 320540767, 320540768, 320540770, 320540773, 320540775, 320540776, 320540777 e 320540779, todos correspondentes aos ofícios anteriormente expedidos, sem alteração dos beneficiários e valores. Pelo despacho id. 322593475, restou consignado que a questão atinente à destinação do crédito dos honorários contratuais e sucumbenciais seria apreciada após o pagamento das requisições. Informou a parte exequente (petição id. 327494376) o falecimento dos sucessores de Argina Mascenas da Silva Nunes – seus filhos Maria da Silva Nunes Rodrigues e Gentil da Silva Nunes. Requereu, pois, a alteração do polo ativo para inclusão, como sucessores de Maria da Silva Nunes Rodrigues, de Lia Nunes Barbosa Bastazini e Levy Nunes Barbosa, e, como sucessores de Gentil da Silva Nunes, de Eduardo Gouveia Nunes, Gentil Gouveia Nunes e Rodrigo Gouveia Nunes. Apontou o falecimento de Dirce de Oliveira Mattos, sucessora habilitada de Maria Aparecida de Oliveira Prodoschi, sem deixar filhos ou viúvo, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito, ao fundamento de que os demais sucessores em linha colateral já se encontravam habilitados. Noticiou ainda o falecimento da coautora Mafalda Losso Garcez e requereu a habilitação, como sucessor na qualidade de filho, de Nilton Rodrigues Garcez e, como sucessores na qualidade de netos, de Angela Santiago Garcez, Bruno Rogério Garcez e Renato Santiago Garcez, filhos de José Rodrigues Garcez Filho, apontado como filho pré-morto da falecida. Ao final, requereu a habilitação dos sucessores em substituição aos “de cujus” e a alteração do polo ativo. Instado a se manifestar, o Instituto Nacional do Seguro Social aduziu não se opor à habilitação (petição id. 332005416). Por meio da decisão id. 339126945, foram deferidos os pedidos de habilitação formulados na petição id. 327494376, determinando-se a retificação do polo ativo para constar Lia Nunes Barbosa Bastazini e Levy Nunes Barbosa, em substituição à autora Maria da Silva Nunes Rodrigues; Eduardo Gouveia Nunes, Gentil Gouveia Nunes e Rodrigo Gouveia Nunes, em substituição ao autor Gentil da Silva Nunes; e Nilton Rodrigues Garcez, em substituição à coautora Mafalda Losso Garcez, na condição de filho, bem como Angela Santiago Garcez, Bruno Rogério Garcez e Renato Santiago Garcez, na condição de netos, filhos de José Rodrigues Garcez Filho, indicado como filho pré-morto. Consignou-se, ainda, o falecimento da coautora Dirce de Oliveira Mattos, sucessora de Maria Aparecida de Oliveira Prodoschi, constando na certidão de óbito id. 327501568 que ela era solteira, sem filhos e não deixou testamento, razão pela qual foi determinado que a quota-parte a ela cabível fosse repartida entre seus irmãos, já habilitados nos autos. Comunicadas nos autos alterações relativas à modalidade de saque dos numerários a serem depositados em precatórios cujos beneficiários apresentassem situação cadastral do CPF diversa de regular ou do CNPJ diversa de ativa, entre os quais os ofícios requisitórios de protocolos 20240077145 e 20240077163, vinculados ao presente processo, com indicação de situação cadastral “titular falecido” (planilha id. 385047130). Por meio da petição id. 412069038, a parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento dos valores principais em favor de: I) Alzira Amaro Marreiro; II) Angelo Luiz dos Santos Passos, Mariangela dos Santos Passos Scorza e Isabel Maria Passos Grasso, estes indicados como sucessores de Oliete dos Santos Passos; III) Nilton Rodrigues Garcez, Angela Santiago Garcez, Bruno Rogério Garcez e Renato Santiago Garcez, indicados como sucessores de Mafalda Losso Garcez; IV) Rosana Aparecida de Mattos, Rosilene Avenia de Mattos e Rosangela Avenia Mattos, indicados como sucessores de Maria Aparecida de Oliveira Prodoschi; V) Claudia Rodrigues Nunes, Edna de Morais Nunes, Eduardo Gouveia Nunes, Gentil Gouveia Nunes, Jessica da Silva Nunes, Katia Cilene Rodrigues Nunes dos Santos, Leocadia da Silva Nunes, Levy Nunes Barbosa, Lia Nunes Barbosa Bastazini, Marcelo Rodrigues Nunes, Marilia Nunes Romor, Reginaldo Rodrigues Nunes, Ricardo de Morais Nunes, Rodrigo Gouveia Nunes, Simone Rodrigues Nunes de Abreu e Zelia Nunes Pontes, qualificando-os como sucessores de Argina Mascenas da Silva Nunes. Pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos honorários contratuais, afirmando que os extratos de pagamento demonstrariam terem sido expedidos em 50% do valor. Acrescentou que, em relação a Maria de Lourdes Mattos Calbelo, indicada como sucessora de Maria Aparecida de Oliveira Prodoschi, e a Lenine da Silva Nunes, indicada como sucessora de Argina Mascenas da Silva Nunes, as habilitações seriam promovidas após a expedição dos alvarás (de levantamento). Juntados aos autos os extratos de pagamento de precatórios, conforme dados que seguem: - id. 412564217: ofício requisitório 20240071997, precatório, protocolo 20240077177, beneficiário Henrique Berkowitz, conta 3200122911823; - id. 412564218: ofício requisitório 20240071996, precatório, protocolo 20240077175, beneficiário S. Lima Sociedade de Advogados, conta 3200122911822; - id. 412564219: ofício requisitório 20240071994, precatório, protocolo 20240077173, beneficiários Simone Rodrigues Nunes de Abreu, conta 1800122912534, Henrique Berkowitz (contratual), conta 1800122912532, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 1800122912533; - id. 412564220: ofício requisitório 20240071993, precatório, protocolo 20240077018, beneficiários Reginaldo Rodrigues Nunes, conta 3200122911400, Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911398, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911399; - id. 412564221: ofício requisitório 20240071992, precatório, protocolo 20240077016, beneficiários Marcelo Rodrigues Nunes, conta 3200122911397, S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911396, e Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911395; - id. 412564222: ofício requisitório 20240071991, precatório, protocolo 20240077015, beneficiários Katia Cilene Rodrigues Nunes, conta 3200122911394, S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911393, e Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911392; - id. 412564223: ofício requisitório 20240071990, precatório, protocolo 20240077014, beneficiários Jessica da Silva Nunes, conta 3200122911391, S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911390, e Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911389; - id. 412564224: ofício requisitório 20240071989, precatório, protocolo 20240077013, beneficiários Claudia Rodrigues Nunes, conta 3200122911388, S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911387, e Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911386; - id. 412564225: ofício requisitório 20240071988, precatório, protocolo 20240077012, beneficiários Ricardo de Morais Nunes, conta 3200122911385, S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911384, e Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911383; - id. 412564226: ofício requisitório 20240071987, precatório, protocolo 20240077011, beneficiários Edna de Morais Nunes, conta 3200122911382, S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911381, e Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911380; - id. 412564227: ofício requisitório 20240071986, precatório, protocolo 20240077171, beneficiários Gentil da Silva Nunes, conta 1700122912511, Henrique Berkowitz (contratual), conta 1600122912658, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 1700122912510; - id. 412564228: ofício requisitório 20240071985, precatório, protocolo 20240077169, beneficiários Zelia Nunes Pontes, conta 3200122911438, Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911436, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911437; - id. 412564229: ofício requisitório 20240071984, precatório, protocolo 20240077167, beneficiários Marilia Nunes Romor, conta 3200122911433, Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911434, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911435; - id. 412564230: ofício requisitório 20240071983, precatório, protocolo 20240077147, beneficiários Maria da Silva Nunes Rodrigues, conta 3200122911420, Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911418, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911419; - id. 412564231: ofício requisitório 20240071982, precatório, protocolo 20240077146, beneficiários Leocadia da Silva Nunes, conta 3200122911417, Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911415, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911416; - id. 412564232: ofício requisitório 20240071980, precatório, protocolo 20240077145, beneficiários Lenine da Silva Nunes, conta 3200122911414, Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911412, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911413; - id. 412564233: ofício requisitório 20240071978, precatório, protocolo 20240077144, beneficiários Dirce de Oliveira Mattos, conta 3200122911411, Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911409, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911410; - id. 412564234: ofício requisitório 20240071977, precatório, protocolo 20240077166, beneficiários Rosilene Avenia de Mattos, conta 3200122911432, Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911430, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911431; - id. 412564235: ofício requisitório 20240071976, precatório, protocolo 20240077165, beneficiários Rosangela Avenia Mattos, conta 3200122911429, Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911427, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911428; - id. 412564236: ofício requisitório 20240071975, precatório, protocolo 20240077164, beneficiários Rosana Aparecida de Mattos, conta 3200122911426, Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911424, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911425; - id. 412564237: ofício requisitório 20240071974, precatório, protocolo 20240077163, beneficiários Maria de Lourdes Mattos Calbelo, conta 3200122911423, Henrique Berkowitz (contratual), conta 3200122911421, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 3200122911422; - id. 412564238: ofício requisitório 20240071973, precatório, protocolo 20240077208, beneficiários Mariangela dos Santos Passos Scorza, conta 1800122912550, Henrique Berkowitz (contratual), conta 1800122912548, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 1800122912549; - id. 412564239: ofício requisitório 20240071972, precatório, protocolo 20240077207, beneficiários Isabel Maria Passos Grasso, conta 1800122912547, Henrique Berkowitz (contratual), conta 1800122912545, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 1800122912546; - id. 412564240: ofício requisitório 20240071971, precatório, protocolo 20240077206, beneficiários Angelo Luiz dos Santos Passos, conta 1800122912544, Henrique Berkowitz (contratual), conta 1800122912542, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 1800122912543; - id. 412564241: ofício requisitório 20240071968, precatório, protocolo 20240077205, beneficiários Mafalda Losso Garcez, conta 1800122912541, Henrique Berkowitz (contratual), conta 1800122912539, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 1800122912540; - id. 412564242: ofício requisitório 20240071967, precatório, protocolo 20240077203, beneficiários Alzira Amaro Marreiro, conta 1800122912538, Henrique Berkowitz (contratual), conta 1800122912536, e S. Lima Sociedade de Advogados (contratual), conta 1800122912537; Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. A petição id. 412069038 comporta acolhimento apenas parcial. O levantamento dos valores depositados pressupõe, além da regular habilitação processual, a individualização da quota a ser liberada a cada beneficiário, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará com segurança e exatidão. No caso, embora tenham sido juntados os extratos de pagamento dos requisitórios complementares, a própria petição reconhece que, em relação a Maria de Lourdes Mattos Calbelo e Lenine da Silva Nunes, as habilitações dos respectivos sucessores ainda seriam promovidas posteriormente, o que afasta, por ora, a possibilidade de levantamento dessas parcelas. Também não cabe ao juízo presumir, de ofício, a divisão interna do crédito entre sucessores habilitados quando a parte exequente não indica os percentuais correspondentes a cada um, nem requer, alternativamente, que o alvará seja expedido em nome do advogado constituído com poderes para receber e dar quitação. Tal providência incumbe aos exequentes, por seu patrono, notadamente nas hipóteses em que a sucessão processual já foi admitida, mas a forma de repartição do crédito ainda não foi operacionalizada para fins de levantamento. Assim, é possível deferir, desde logo, o levantamento dos créditos principais apenas em favor dos beneficiários e sucessores cuja titularidade e quota já se encontram individualizadas nos autos, a saber: Alzira Amaro Marreiro; Angelo Luiz dos Santos Passos, Mariangela dos Santos Passos Scorza e Isabel Maria Passos Grasso, sucessores de Oliete dos Santos Passos; Rosana Aparecida de Mattos, Rosilene Avenia de Mattos e Rosangela Avenia Mattos, sucessoras de Maria Aparecida de Oliveira Prodoschi, observada a limitação adiante explicitada quanto à quota de Dirce de Oliveira Mattos; Claudia Rodrigues Nunes, Edna de Morais Nunes, Jessica da Silva Nunes, Katia Cilene Rodrigues Nunes dos Santos, Leocadia da Silva Nunes, Marcelo Rodrigues Nunes, Marilia Nunes Romor, Reginaldo Rodrigues Nunes, Ricardo de Morais Nunes, Simone Rodrigues Nunes de Abreu e Zelia Nunes Pontes, sucessores de Argina Mascenas da Silva Nunes, observada, igualmente, a limitação adiante explicitada quanto às quotas antes tituladas por Maria da Silva Nunes Rodrigues e Gentil da Silva Nunes. De outro lado, o levantamento não pode ser apreciado, por ora, quanto às quotas de Maria de Lourdes Mattos Calbelo e Lenine da Silva Nunes, porque a própria petição id. 412069038 reconhece que as habilitações dos respectivos sucessores ainda seriam promovidas posteriormente. Quanto à linha sucessória de Argina Mascenas da Silva Nunes, já constam dos autos os percentuais-base de distribuição, conforme informação da CECALC referida no id. 12403097, páginas 152/153, razão pela qual não subsiste necessidade de novo esclarecimento quanto às quotas originárias de Marilia Nunes Romor, Leocadia da Silva Nunes, Zelia Nunes Pontes, Edna de Morais Nunes, Ricardo de Morais Nunes, Marcelo Rodrigues Nunes, Katia Cilene Rodrigues Nunes dos Santos, Simone Rodrigues Nunes de Abreu, Claudia Rodrigues Nunes, Reginaldo Rodrigues Nunes e Jessica da Silva Nunes. Remanescem pendentes, contudo, a individualização da fração cabível aos sucessores de Maria da Silva Nunes Rodrigues e de Gentil da Silva Nunes, uma vez que, embora a quota originária de cada uma dessas linhas sucessórias esteja definida, a petição sob exame não informou a forma de sua subdivisão entre Lia Nunes Barbosa Bastazini e Levy Nunes Barbosa, bem como entre Eduardo Gouveia Nunes, Gentil Gouveia Nunes e Rodrigo Gouveia Nunes. Também não pode ser apreciado, por ora, o levantamento relativo aos sucessores de Mafalda Losso Garcez, pois, embora a habilitação tenha sido deferida em favor de Nilton Rodrigues Garcez, Angela Santiago Garcez, Bruno Rogério Garcez e Renato Santiago Garcez, não houve indicação da fração ideal cabível a cada um. Por fim, subsiste pendência quanto à operacionalização da redistribuição da quota-parte de Dirce de Oliveira Mattos entre os irmãos já habilitados, nos termos da decisão id. 339126945, inclusive diante do falecimento superveniente de Maria de Lourdes Mattos Calbelo. No tocante aos honorários, o levantamento igualmente não se mostra cabível neste momento. As decisões ids. 244131108, 322593475 e 306484949 consignaram que os valores pertinentes aos honorários contratuais e sucumbenciais deveriam permanecer à disposição deste juízo para ulterior deliberação, em razão da controvérsia instaurada entre os patronos originários e da notícia de demanda em trâmite perante a Justiça Estadual. Como não houve, até o momento, notícia superveniente apta a demonstrar solução definitiva da disputa, impõe-se a manutenção da retenção de tais verbas, sem expedição de alvará por ora. Diante do exposto: 1) Defiro, em parte, o pedido formulado no id. 412069038, exclusivamente para autorizar o levantamento dos créditos principais depositados em favor de Alzira Amaro Marreiro; Angelo Luiz dos Santos Passos; Mariangela dos Santos Passos Scorza; Isabel Maria Passos Grasso; Rosana Aparecida de Mattos; Rosilene Avenia de Mattos; Rosangela Avenia Mattos; Claudia Rodrigues Nunes; Edna de Morais Nunes; Jessica da Silva Nunes; Katia Cilene Rodrigues Nunes dos Santos; Leocadia da Silva Nunes; Marcelo Rodrigues Nunes; Marilia Nunes Romor; Reginaldo Rodrigues Nunes; Ricardo de Morais Nunes; Simone Rodrigues Nunes de Abreu; e Zelia Nunes Pontes, observados, em cada caso, os estritos limites das quotas já individualizadas nos autos. Expeçam-se os competentes alvarás de levantamento dos valores principais depositados nas seguintes contas: conta nº 1800122912538, id. 412564242, em favor de Alzira Amaro Marreiro; conta nº 1800122912544, id. 412564240, em favor de Angelo Luiz dos Santos Passos; conta nº 1800122912550, id. 412564238, em favor de Mariangela dos Santos Passos Scorza; conta nº 1800122912547, id. 412564239, em favor de Isabel Maria Passos Grasso; conta nº 3200122911426, id. 412564236, em favor de Rosana Aparecida de Mattos; conta nº 3200122911432, id. 412564234, em favor de Rosilene Avenia de Mattos; conta nº 3200122911429, id. 412564235, em favor de Rosangela Avenia Mattos; conta nº 3200122911388, id. 412564224, em favor de Claudia Rodrigues Nunes; conta nº 3200122911382, id. 412564226, em favor de Edna de Morais Nunes; conta nº 3200122911391, id. 412564223, em favor de Jessica da Silva Nunes; conta nº 3200122911394, id. 412564222, em favor de Katia Cilene Rodrigues Nunes dos Santos; conta nº 3200122911417, id. 412564231, em favor de Leocadia da Silva Nunes; conta nº 3200122911397, id. 412564221, em favor de Marcelo Rodrigues Nunes; conta nº 3200122911433, id. 412564229, em favor de Marilia Nunes Romor; conta nº 3200122911400, id. 412564220, em favor de Reginaldo Rodrigues Nunes; conta nº 3200122911385, id. 412564225, em favor de Ricardo de Morais Nunes; conta nº 1800122912534, id. 412564219, em favor de Simone Rodrigues Nunes de Abreu; e conta nº 3200122911438, id. 412564228, em favor de Zelia Nunes Pontes, observadas, em cada caso, as quotas já individualizadas nos autos e as demais informações constantes dos extratos de pagamento juntados. 2) Indefiro, por ora, o levantamento dos valores correspondentes a Maria de Lourdes Mattos Calbelo e Lenine da Silva Nunes, os quais deverão permanecer depositados à disposição do juízo até a regular habilitação dos respectivos sucessores. 3) Indefiro, por ora, o levantamento dos valores relativos à sucessão de Mafalda Losso Garcez, bem como das quotas originariamente pertencentes a Maria da Silva Nunes Rodrigues e Gentil da Silva Nunes, atualmente transmitidas aos respectivos sucessores, e, ainda, da parcela atinente à redistribuição da quota-parte de Dirce de Oliveira Mattos. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique: i) a quota-parte cabível a Lia Nunes Barbosa Bastazini e Levy Nunes Barbosa na subdivisão da quota originária de 12,5% antes pertencente a Maria da Silva Nunes Rodrigues; ii) a quota-parte cabível a Eduardo Gouveia Nunes, Gentil Gouveia Nunes e Rodrigo Gouveia Nunes na subdivisão da quota originária de 12,5% antes pertencente a Gentil da Silva Nunes; iii) a quota-parte cabível a Nilton Rodrigues Garcez, Angela Santiago Garcez, Bruno Rogério Garcez e Renato Santiago Garcez na subdivisão do valor depositado em decorrência da sucessão de Mafalda Losso Garcez; e iv) a forma de redistribuição da quota-parte de Dirce de Oliveira Mattos entre os irmãos já habilitados, nos termos da decisão id. 339126945, com indicação da quota-parte final cabível a cada beneficiário, observada eventual retenção da fração correspondente à sucessão de Maria de Lourdes Mattos Calbelo. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá requerer a expedição de alvará em nome do advogado constituído, demonstrado possuir poderes para receber e dar quitação. 4) Indefiro, por ora, o levantamento dos honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, os quais deverão permanecer à disposição deste juízo até ulterior deliberação. Intimem-se Henrique Berkowitz e José Bartolomeu de Sousa Lima/S. Lima Sociedade de Advogados para que, no prazo de 10 dias, tragam aos autos informação atualizada e documentada acerca do estado do processo nº 0020904-53.2013.8.26.0562, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Santos, bem como de eventual recurso ou incidente correlato, esclarecendo se houve sentença, acórdão, trânsito em julgado ou nova deliberação quanto à titularidade, retenção, transferência ou levantamento dos honorários discutidos nestes autos. Cumpra-se e int. Santos, data da assinatura eletrônica.