Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DAYANE GOMES LOPES Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA - SP282436-A, VINICIUS ARAUJO SILVA - SP434582-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145-A, KARLA CAROLINA FABIANO - SP462258-A Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033399-11.2021.4.03.6100 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: DAYANE GOMES LOPES Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA - SP282436-A, VINICIUS ARAUJO SILVA - SP434582-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145-A, KARLA CAROLINA FABIANO - SP462258-A Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
RECORRENTE: DAYANE GOMES LOPES Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA - SP282436-A, VINICIUS ARAUJO SILVA - SP434582-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145-A, KARLA CAROLINA FABIANO - SP462258-A Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG De início, verifico que o pedido de condenação em danos morais em razão de vícios de construção e a alegação de vícios ocultos (petição dos eventos 124/126) constituem inovação recursal, razão pela qual não os conheço. Quanto à competência deste Juízo para analisar a pretensão afeta à corré EPH e sua consequente legitimidade passiva, entendo que se afigura evidente a pertinência subjetiva da ação, pois, em primeiro lugar, participou do instrumento contratual relativo ao mútuo habitacional, conforme evento 08. Ademais, os encargos decorrentes do suposto atraso injustificado na entrega da obra (inclusive necessidade de pagamento de taxa de evolução da obra), caso acolhida a versão apresentada pela parte autora, decorreriam, em princípio, de comportamento desenvolvido pela referida ré, haja vista que construtora responsável pelo empreendimento, organizado pela “Reserva da Seringueira” e financiado pela CEF. Nota-se, portanto, que há entrosamento suficiente entre as relações jurídicas de direito material e processual a permitir o reconhecimento da legitimidade passiva da "EPH – EMPRESA PAULISTA DE HABITAÇÃO LTDA.". Além disso, no que tange à solidariedade entre a CEF e a empresa construtora, reporto-me ao precedente (processo n. 0004148-62.2020.4.03.6328), de relatoria da Juíza Federal Fernanda Souza Hutzler, julgado em 08/07/2021, cujo excerto segue abaixo e com o qual coaduno: A pretensão da parte autora reside na sua reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV, firmado com a CEF. O julgador monocrático decidiu pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por entender que a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Pois bem. A construção do empreendimento imobiliário pelo “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV está alicerçada sobre uma profusão de relações jurídicas e, dentre elas, a cooperação existente entre a empresa pública federal e a entidade empreendedora, que antecede a celebração do contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional. O que ressalta da contratação nesta modalidade de contrato é a solidariedade entre a instituição financeira financiadora e a construtora na responsabilização da entrega da unidade habitacional, uma vez que à construtora cabe a efetivação das obras no prazo contratado, na forma mais direta, e à CEF a fiscalização do cumprimento do referido prazo. No caso em concreto, o contrato de financiamento em discussão foi firmado no âmbito do PMCMV, bem como atribuiu à CEF uma série de obrigações relacionadas à construção e fiscalização do andamento da obra e da própria construtora. Desse modo, a CEF se apresenta não só como agente financeiro, mas também como agente fiscalizador e garantidor da boa execução da obra. Além disso, no caso vertente, há imputação de responsabilidade específica à CEF, na medida em que ela não realizou a fiscalização da qualidade da obra financiada, conforme previsto em cláusula contratual, gerando, assim, inúmeros vícios construtivos. Ademais, é importante salientar que o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que a responsabilidade da Caixa Econômica Federal está relacionada ao tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro da Habitacional. Quando atua somente como agente financeiro, não responde por danos na obra financiada; quando atua como agente executor de políticas públicas federais relacionadas à construção de moradias para pessoas de baixa renda, é responsável por eventuais danos causados aos mutuários relacionados à construção da obra. (destacamos) Dessa forma, em se tratando de responsabilidade solidária junto com a CEF, a competência para julgamento do feito é atraída para o JEF, de maneira que assiste razão à parte autora neste ponto. Quanto à legitimidade passiva da CEF, resta prejudicada a sua análise, eis que já reconhecida pela sentença. Ademais, eventual irresignação em relação à sentença deve ser veiculada através de recurso inominado e não contrarrazões. Passo ao exame do mérito em si (reembolso dos juros de obra decorrentes do atraso na entrega e lucros cessantes equivalentes a aluguéis no valor de 0,5% ao mês da fração do bem imóvel). No presente caso, foram celebrados dois contratos distintos. O primeiro deles compreende o “INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS”, firmado somente pela parte autora e pela “Reserva da Seringueira” (evento 05) em 25/05/2019. O instrumento firmado previu, no item G (fls. 05 do evento 05), o prazo de 36 meses “contados da averbação na matrícula do início dessa fase” para conclusão das obras da Torre 2. O prazo é prorrogável por até 180 dias. Observa-se do evento 09 que a parte autora foi notificada acerca da utilização do prazo de tolerância de 180 dias, passando a data de entrega para 11/11/2021, considerando-se que a averbação na matrícula dando ciência ao início da Fase 2 foi efetivada em 11/05/2018. Posteriormente (evento 13), houve nova notificação da parte autora acerca da necessidade de extensão do prazo de conclusão das obras até 30/01/2022, em razão de caso fortuito (efeitos da pandemia da Covid-19). O segundo contrato, intitulado “CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, FIANÇA E OUTRAS OBRIGAÇÕES - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV - RECURSOS DO FGTS COM UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS DO(S) DEVEDOR(ES)”, foi celebrado em 29/10/2019 entre a parte autora, na condição de adquirente e fiduciante, a empresa Reserva da Seringueira Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., na condição de alienante, a EFFICIENT ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (sucedida pela EPH EMPRESA PAULISTA DE HABITAÇÃO LTDA.), na condição de construtora, organizadora e fiadora, e a CEF, na condição de credora e fiduciária (evento 08). O objeto do contrato em questão é o financiamento de parcela correspondente a R$ 167.309,89 do imóvel objeto do primeiro contrato acima destacado, consistente em apartamento n. 106, Bl B, Torre 2 no 10º pavimento do Condomínio Reserva da Seringueira (fls. 49 do evento 05), na modalidade “Aquisição de Terreno e Construção de Imóvel Residencial Urbano” (fls. 02 do evento 08). Nos termos da Cláusula 5, conjugada com a Letra B.7 e B.9 do contrato, o prazo para o término da construção e legalização do imóvel seria em 21/06/2022, ficando exonerados os devedores do pagamento dos encargos mensais definidos no item 5.1.2, caso ocorra atraso na entrega do imóvel pelo prazo superior a 6 (seis) meses contados daquela data, imputando-se diretamente à construtora a responsabilidade pelo pagamento desses valores até a efetiva entrega do imóvel (cláusula 5.3). Diz, ainda, a Cláusula 4, em seu item 4.12, que “A CONSTRUTORA dispõe de até 60 (sessenta) dias corridos após a data de conclusão das obras para efetiva entrega das chaves do imóvel ao DEVEDOR(ES), ficando sob sua responsabilidade, neste período, a guarda e manutenção do imóvel no mesmo estado de ocupação e conservação, imputando-se-lhe as despesas oriundas da necessidade de qualquer reparação ou eventual desocupação, inclusive a obrigação de propor medida judicial para desocupação, se for o caso”. A Cláusula 5.1.2 prevê que, durante a construção, incidem juros e atualização monetária sobre o saldo devedor, mês a mês, além de Taxa de Administração, se devida, e Prêmio de Seguro MIP - Morte e Invalidez Permanente. Desses elementos extraio, primeiramente, que os prazos para conclusão da obra, definidos de modo diferente em cada uma das relações contratuais, não se contradizem, pois servem a finalidades distintas. Com efeito, o prazo de 36 meses fixado no primeiro contrato diz respeito à obrigação assumida pela construtora tão somente perante os autores. Assim, a não observância desse prazo gera responsabilidade da construtora e permite a aplicação das penalidades previstas naquele contrato apenas. Uma vez que esse prazo teve início em 11/05/2018 (data da averbação na matrícula), o seu vencimento normal estava previsto para 11/05/2021. Com o prazo de tolerância de 180 dias, poderia se estender até 11/11/2021, salvo caso fortuito ou força maior (fls. 07 do evento 05). Por outro lado, o prazo previsto no contrato de financiamento imobiliário diz respeito às obrigações financeiras assumidas pela EPH e pela autora perante a CEF. Portanto, é esse o prazo a ser aplicado para delimitação do período de incidência dos “juros de obra” e para fixar o marco temporal que define eventual responsabilidade da CEF quanto aos pedidos indenizatórios. Ora, o prazo para construção/legalização se daria em 21/06/2022, conforme item B.7.1 do contrato (fls. 02 do evento 08), “podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses, quando restar comprovado caso fortuito, força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato, que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, sempre que a medida se mostrar essencial a viabilizar a conclusão do empreendimento” (cláusula 4.9, fls. 06 do evento 08). Assim, o marco que define a liberação da autora do pagamento de “juros de obra” é o dia 21/06/2022. Considerando que a própria parte autora informa que a entrega do imóvel deu-se em 17/02/2022 (evento 119), não há que se falar em responsabilidade da CEF. De outro lado, está devidamente comprovado que a EPH não entregou o imóvel no prazo, tendo em vista a reprogramação do cronograma de entrega do empreendimento para 30/01/2022 (evento 03) e efetiva entrega em 17/02/2022. Todavia, esse atraso foi justificado pela força maior (pandemia) e previsão contratual (180 dias e força maior). Portanto, não assiste razão à parte autora. Ante todo o exposto, não conheço do recurso em relação ao pedido de indenização por danos morais em função de vícios de construção e nego provimento ao restante do recurso, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033399-11.2021.4.03.6100 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: DAYANE GOMES LOPES Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA PEREIRA - SP282436-A, VINICIUS ARAUJO SILVA - SP434582-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E P H - EMPRESA PAULISTA DE HABITACAO LTDA PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: FERNANDO KENDI TATENO - SP285145-A, KARLA CAROLINA FABIANO - SP462258-A Advogado do(a)
RECORRIDO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033399-11.2021.4.03.6100 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da EPH – EMPRESA PAULISTA DE HABITAÇÃO LTDA, visando à suspensão da cobrança denominada de “juros de obra” pela primeira e que ambas sejam condenadas, solidariamente, a pagarem alugueres correspondentes a 0,5% ao mês da fração do bem imóvel (a título de lucro cessantes), no valor de R$ 1.378,36, bem como juros de mora de 1% a.m. e multa moratória de 2%, nos termos da cláusula 7.2 do Instrumento de Compra e Venda e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. O juízo singular proferiu sentença, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa em relação a empresa EPH – Empresa Paulista de Habitação Ltda. e improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC em relação à CEF. Os declaratórios foram rejeitados. Inconformada, a parte autora recorreu, alegando, preliminarmente, a legitimidade passiva da CEF, eis que “(i) atuante na gestão de política habitacional popular, mas também porque, conforme interpretação teleológica e sistemática das cláusulas suscitadas (art. 112 do CC), (ii) avocou para si a responsabilidade pela fiscalização das etapas e entrega do empreendimento, apesar de se manter inerte”. Aduz, ainda, a pertinência subjetiva quanto à corré EPH, porquanto participou não apenas do instrumento contratual relativo ao mútuo habitacional, mas também do compromisso de compra e venda de fração ideal de bem imóvel, de modo que os encargos decorrentes do atraso injustificado na entrega da obra decorreriam, em princípio, de comportamento desenvolvido por ela. No mérito, aduz que acostou aos autos extratos referentes à taxa de evolução de obra e resta comprovado o atraso na entrega da obra. Invoca a responsabilidade solidária das rés pelos juros de obra indevidamente cobrados (período de 11/2021 a 04/2022). Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, prevista no CDC. Argumenta, ainda, sobre a responsabilização solidária da CEF e da corré EPH quanto ao pagamento dos lucros cessantes (0,5% da fração do imóvel), bem como pela reparação pelos danos morais, em razão de vícios construtivos no imóvel. Destarte, requer a procedência do pedido e, subsidiariamente, a “remessa do feito à Justiça Estadual no que tange à restituição da Taxa de Evolução de Obra indevida e pagamento de lucros cessantes, a título de alugueres”. Ambas as rés apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033399-11.2021.4.03.6100 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, não conhecer do recurso em relação ao pedido de indenização por danos morais em função de vícios de construção e nego provimento ao restante do recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.