Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDMILSON CAPUCHO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002047-80.2018.4.03.6119 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias: a) declarar se recebe outro benefício concedido na via administrativa, e, em caso positivo, indicar se opta pela concessão do benefício concedido neste feito; e b) apresentar declaração acerca de eventual recebimento de outro benefício em outro regime de previdência, para os efeitos do artigo 24 da EC 103/2019. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) exequente sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos aludidos cálculos. No caso da conta apresentada pelo INSS ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal – CJF, fica a exequente intimada para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste acerca de eventual interesse na renúncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução CJF nº 822/2023, viabilizando, assim, a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se os termos da Tabela de Verificação de Valores Limites RPV do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. 3. Havendo concordância com os cálculos, e nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito. Em seguida, dê-se vista às partes acerca da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), que será (ão) transmitido(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução CFJ nº 822/2023. Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). 4. Registro que, para o deferimento de eventual pedido de destaque de honorários advocatícios, a parte autora deverá juntar, no mesmo prazo para manifestação sobre os cálculos, contrato original de prestação de serviços advocatícios e declaração, assinada pela parte autora, de que não houve adiantamento do valor acordado no contrato, no todo ou em parte, nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei n. 9.806/94. Com a vinda destes documentos, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. 5. Em caso de discordância acerca do cálculo, intime-se a exequente para, no mesmo prazo, apresentar, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso. Cumprida a determinação, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Int. GUARULHOS, data registrada pelo sistema. BRUNO CESAR LORENCINI Juiz Federal