Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TSW INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS - EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: RENATO GOMES MARQUES - SP142834
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002054-90.2015.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos à execução opostos com o objetivo de extinguir a execução levada a efeito nos autos 0003398-43.2014.403.6143 e, subsidiariamente, a redução do crédito cobrado pela embargada, com a exclusão de encargos que reputa serem indevidos. Alega a embargante que a execução lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 25.0323.650.0000018-95 seria nula em razão de: a) estarem incidindo sobre o débito juros capitalizados sem previsão contratual expressa, o que contraria o disposto no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004; b) os juros remuneratórios incidentes estarem acima da média do mercado, comportando redução; c) estar sendo cobrada comissão de permanência juntamente com outros encargos moratórios ou remuneratórios; d) o spread cobrado estar acima do patamar imposto pelo artigo 4º, ‘b’, do Decreto-lei nº 869/1938 (de 20% do valor patrimonial da prestação). Além disso, a embargante requer a exibição dos instrumentos contratuais que levaram ao empréstimo pactuado por meio da cédula de crédito bancário e dos extratos detalhados do contrato, a fim de que sejam indicados com precisão o valor já pago e a data a partir de quando o débito surgiu. Por fim, pretende a repetição do indébito, a concessão de efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes. A embargada apresentou impugnação (ID 84244235, fls. 28/36), na qual sustenta a ausência de indicação do valor incontroverso, a desnecessidade de perícia contábil, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a liquidez do título e a legalidade de todas as cláusulas e encargos questionados. A embargante juntou laudo contábil (ID 84244409, fls. 2/23) e apresentou réplica (ID 84244409, fls. 27/28), requerendo a realização de perícia e a inversão do ônus da prova. Na decisão ID 84244409, fls. 32/33, os embargos foram recebidos sem efeitos suspensivo e foi deferida a realização de perícia contábil. Após arbitramento dos honorários periciais, foi concedido o benefício da justiça gratuita à embargante em após comprovação de prejuízo durante o exercício fiscal, determinando-se a manifestação do experto sobre a possibilidade de ser remunerado pela tabela da AJG (ID 84244236, fl. 19), com o que concordou (ID 84244236, fl. 22). O laudo pericial foi juntado no ID 84244236, fls. 29/31, tendo o perito aderido à manifestação do assistente técnico da embargante e tecido outras considerações. Os autos foram digitalizados e inseridos no PJe. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo, tendo a CEF impugnado as conclusões do perito, argumentando que ele foi parcial, fazendo ponderações sobre a adoção da tabela Price, que por si só, não configura capitalização indevida de juros (ID 246058278). Ainda juntou documento para comprovar que os juros remuneratórios cobrados estão abaixo da média do mercado para a época da contratação. A embargante concordou com o laudo (ID 247140982). É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, visto que a controvérsia pode ser dirimida sem a necessidade de produção de outras provas, como abaixo se verá. A cédula de crédito bancário é regulamentada por lei especial, de modo que as regras do Código de Processo Civil só se aplicariam diante de omissão do diploma específico, o que não é o caso. O artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004 diz expressamente o que é preciso para que a cédula de crédito bancário revista-se de liquidez: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (grifei) O título questionado está aparelhado com planilhas de cálculo e de evolução dos débitos, nos quais constam os valores devidos, os encargos cobrados e a evolução da dívida (montante total e das parcelas), mostrando-se suficientes ao preenchimento dos requisitos da lei. Ademais, a grande parte das teses trazidas pela embargante refere-se, em última análise, à ocorrência de excesso de execução. E segundo o artigo 917, § 2º, do Código de Processo Civil, são estas as hipóteses de excesso de execução: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. O artigo 917, § 4º, I, do Código de Processo Civil é claro ao dizer que, sendo alegado excesso de execução e não havendo indicação do valor considerado incontroverso, acompanhado dos devidos cálculos, os embargos devem ser rejeitados liminarmente, extinguindo-os sem resolução do mérito. No caso, apesar de os argumentos da executada estarem nitidamente amparados no inciso I – o que lhe exige declarar na petição inicial o valor reputado correto –, verifico que a petição inicial foi distribuída em 11/06/2015, antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil. Desse modo, e considerando que a jurisprudência adota majoritariamente a teoria do isolamento dos atos processuais para definição da norma formal cabível em processos em andamento, a omissão da embargante não é passível de sanção, já que o código de 1973 não exigia tal conduta do devedor. Dito isso, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, por se tratar a embargante de pessoa jurídica que utilizou o crédito para incremento de sua atividade empresarial. Quanto à alegada prática de capitalização de juros, destaco que, desde o início da vigência da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada pelo n. 2.170-36, de 23/08/2001, com respaldo no artigo 2º da EC n. 32, de 11/09/2001, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, não havendo que se falar em anatocismo, pois presente autorização legal e constitucional para a cobrança de juros dessa forma. Neste sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ. REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Na esteira do entendimento supra (que é de observância obrigatória por ter sido firmado em sede de julgamento de recurso repetitivo), a capitalização de juros é permitida desde que haja previsão contratual expressa. Ainda, veja-se julgado do STF, manifestando-se pela constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170/01: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Nesse sentido, pode-se dizer que a súmula 121 do Supremo Tribunal Federal está superada. No caso concreto, não encontrei cláusula prevendo a capitalização dos juros remuneratórios (ID 251305866, fls. 37/56), porém é possível inferir sua pactuação do quadro do item 3 do contrato, em que consta taxa mensal de 1,27% e anual de 16,35%, sendo que esta é mais do que 12 vezes maior que aquela. De acordo com o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça há anos, essa informação é suficiente para se confirmar a previsão de capitalização dos juros. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último. 3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo interno de fls. 614/932 e-STJ não provido. Agravo interno de fls. 718/736 e-STJ não conhecido. (AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1179653 2017.02.51239-6, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1448368 2014.00.83410-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO NCPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios à luz do caso concreto. Conclusão da Corte a quo, quanto à ausência de excesso manifesto na taxa de juros, insuscetível de reexame, em sede recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no tocante à expressa pactuação da capitalização de juros, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, juízo vedado pela Súmula 5/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1036086 2016.03.34140-3, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/04/2018) Ainda que se trate de precedentes persuasivos e não vinculantes, o posicionamento da corte a respeito do assunto deve ser privilegiado não só em nome da segurança jurídica, mas também em prol da uniformidade da aplicação do direito a casos concretos similares. Assim, o fato de o assistente técnico e o perito judicial terem apontado a existência de capitalização de juros só confirma o ônus contratual assumido pela embargante. Em relação à tese de cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, é preciso salientar que a jurisprudência admite a adoção da média como parâmetro na hipótese de discrepância evidente que configure abuso ou onerosidade excessiva. Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1448368 2014.00.83410-6, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos). Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1454960 2019.00.50213-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/11/2019) No caso, não verifico abusividade na cobrança de juros remuneratórios à taxa de 1,27% ao mês, que sequer superava a média praticada pelos bancos em 2013 (ID 246058279). No que pertine à cobrança de comissão de permanência juntamente com outros encargos moratórios ou remuneratórios, o contrato prevê sua exigibilidade na cláusula 19ª em caso de inadimplência e não trata de sua cumulação com juros e multa de mora. Vale ressaltar que não há ilegalidade alguma na cobrança isolada de comissão de permanência nas operações de crédito, bem como não há abusividade na sua pactuação, nos termos da Súmula 294 do STJ. Ademais, no demonstrativo de débito do ID 251305866, fl. 60 só se vê a cobrança da comissão de permanência – não há previsão de juros de mora, e a multa contratual tem valor zero. A cobrança isolada da comissão de permanência também é vista nos demonstrativos de encargos e de evolução contratual do ID 251305866, fls. 62/63 e 64. Por fim, sobre o spread bancário, esclareço que se trata da diferença entre os juros pagos pelo banco em investimentos de seus correntistas e os juros que ele cobra ao emprestar dinheiro. Assim, quanto maior o spread, maior é o lucro da instituição financeira. Entretanto, os juros cobrados a mais pelos bancos em empréstimos não contemplam apenas o lucro, mas também os custos operacionais e administrativos (ex: depósito compulsório exigido pelo Banco Central, tributos pagos pelos bancos, socialização da inadimplência, custeio das agências e sistemas bancários e de segurança, pagamento de pessoal etc.). Como toda empresa, portanto, as instituições financeiras embutem nos preços praticados as despesas para explorar sua atividade, não se podendo definir que spread e lucro sejam a mesma coisa. À vista disso, para considerar que o spread praticado pela embargada no contrato é abusivo, caberia à embargante demonstrar que a taxa de juros de 1,27% ao mês revela lucro excessivo, ônus do qual ela não se desincumbiu, já que nem os laudos do assistente técnico e do perito trazem dados que permitam aferir essa condição. Cabe salientar que o disposto no artigo 4º, ‘b’, do Decreto-lei nº 869/1938 prevê uma modalidade de crime de usura, mas tal disposição não se aplica a instituições financeiras, visto que, como já pacificado na jurisprudência, a limitação dos juros da Lei de Usura não se aplica elas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, resolvendo o mérito da causa de acordo com o art. 487, I, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito atualizado. A cobrança das verbas sucumbenciais deverá ser feita na própria execução, conforme artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, observada a concessão do benefício da justiça gratuita à embargante. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença para os autos executivos e arquivem-se os autos. P.R.I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 12 de janeiro de 2023.