Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDA MACIEL PAVIANI Advogados do(a)
RECORRIDO: GETULIO PEREIRA - SP317120-N, ERITON MOIZES SPEDO - SP253260-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004155-45.2019.4.03.6120 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDA MACIEL PAVIANI Advogados do(a)
RECORRIDO: GETULIO PEREIRA - SP317120-N, ERITON MOIZES SPEDO - SP253260-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de pensão por morte. O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido. Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso. Alegou, em síntese, ausência de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Em contrarrazões, a demandante postulou a manutenção do decidido. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004155-45.2019.4.03.6120 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAIMUNDA MACIEL PAVIANI Advogados do(a)
RECORRIDO: GETULIO PEREIRA - SP317120-N, ERITON MOIZES SPEDO - SP253260-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. Além da previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, a pensão por morte encontra-se disciplinada pelos arts. 74 a 79 da Lei 8.213/1991 e pelos arts. 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 992),
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004155-45.2019.4.03.6120 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes dos segurados, isto é, às pessoas listadas no art. 16 da Lei 8.213/1991, sendo essa condição aferida no momento do óbito do instituidor, pois é com o falecimento que surge o direito. Além disso, assinala que todos os segurados podem instituir pensão por morte para seus dependentes. Por força do art. 26, I, da Lei 8.213/1991, o benefício independe de carência. Como se nota, três são os requisitos para a concessão de pensão por morte: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e (iii) a dependência econômica em relação ao falecido. A controvérsia recai sobre o terceiro requisito. Por ser mãe da instituidora da pensão, a autora se enquadra na segunda classe de dependentes (art. 16, II, da Lei 8.213/1991). Assim, a dependência econômica deve ser comprovada (§ 4º). Ao julgar recurso representativo da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência” (TNU, PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100, rel. juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, j. 17/8/2016, public. 26/8/2016, Tema 147). No ponto, a sentença proferida pelo juízo a quo assim fundamentou: “(...) A morte de Anderson Maciel Paviani, ocorrida em 16.08.2018, está comprovada por meio de certidão de óbito (seq 12, fl. 03). A qualidade de segurado do de cujus ao tempo do falecimento decorre do fato de que ele estava empregado, conforme extrato do CNIS (seq 07), destarte era segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, I, “a” da Lei 8.213/1991. A autora é mãe do falecido, de modo que pode ser considerada dependente dele, conforme art. 16, II da Lei 8.213/1991. O art. 16, § 4º da Lei 8.213/1991 prevê que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada ”. O § 5º do mesmo dispositivo legal, incluído pela MP 871/2019, de 18.01.2019, convertida na Lei 13.846/2019, estabelece que a comprovação dependência econômica depende de início de prova material contemporâneo dos fatos a comprovar, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito. Assim, por não ser dependente prioritária, a autora deve comprovar a efetiva dependência econômica em relação ao de cujus, o que pode ser feito por meio de prova testemunhal, mesmo sem início de prova material, vez que o óbito é anterior à inclusão do § 5º no art. 16 da Lei 8.213/1991. A dependência econômica, embora não haja necessidade de que seja exclusiva, deve ser relevante, a ponto de justificar a substituição da fonte de recursos financeiros que desapareceu com a morte do familiar pela prestação previdenciária. O falecido se casou em 20.06.2016 e divorciou-se em 13.07.2017, conforme certidão de casamento (seq 12, fls. 05/06), e na data do óbito residia com à Rua Luiz Cioffi, 196, Matão, conforme certidão de óbito (seq 12, fl. 03), mesmo endereço da autora (seq 12, fls. 10/11). Em Juízo, a autora disse que até 2014 morava com o marido e o filho. Em 2014 ela se separou do marido, que saiu de casa, porém o divórcio somente foi formalizado em 2019. Nunca recebeu pensão. Após a separação ficou morando somente com o filho na casa. Em 2015 ele levou uma moça para morar na mesma casa, porém o casamento durou menos de um ano e a nora foi embora, permanecendo na casa somente a autora e o de cujus. Ela é trabalhadora rural (safrista) na colheita de laranja e o filho era serralheiro. Tem mais dois filhos, que são casados. Recentemente, pediu para a filha morar com ela, para ajudar a cuidar da mãe da autora. A testemunha Jussimara Moraes disse que trabalha em mercado no mesmo bairro, a autora e o falecido faziam compras no caixa da depoente. Não sabe em que o falecido trabalhava, a autora é safrista de laranja. As testemunhas Ana Maria Schisatti Arthur e Jandira Sartori disseram que são vizinhas da autora. Na época do óbito moravam na casa somente a autora e o filho. Ela sempre trabalhou na roça, fazendo colheita de laranja, o falecido era serralheiro, trabalhava fazendo portão. Ele era responsável pelas despesas da casa. No caso em tela, o conjunto probatório dos autos demonstra a existência de efetiva dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, embora essa dependência não fosse exclusiva. A autora é trabalhadora rural safrista, conforme extrato do CNIS (seq 08), corroborado pelas testemunhas. O filho falecido era serralheiro, percebia renda pouco superior à da autora (seq 07). Considerando que a autora era safrista, às vezes conseguia trabalho, às vezes não. Nesse caso, a dependência econômica era mútua, a renda do filho era significativa para ajudar a custear as despesas da casa quando a autora estava trabalhando e indispensável nos intervalos em que ela não conseguia trabalho. Portanto, restou comprovado que a renda auferida pelo filho falecido era indispensável para manutenção da família e comprova a dependência econômica da autora em relação a ele. Destarte, preenchidos os requisitos legais, deve-se reconhecer à autora o direito ao benefício de pensão por morte. O benefício é devido desde 16.08.2018, data do óbito, nos termos do art. 74, I da Lei 8.213/1991, e sua duração será regulada pelo art. 77 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito. (...)”. (destaquei) Acrescento, ainda, que o extrato do CNIS da autora demonstra que, na época do óbito do filho, estava empregada como safrista, sendo que seus últimos vínculos de emprego foram todos de curta duração, revelando a instabilidade com que auferia renda. Nesse sentido, tem-se que a única renda fixa do grupo familiar provinha do trabalho formal exercido pelo filho, na qualidade de auxiliar de produção, cujo salário bruto declarado, embora módico, alcançava as necessidades básicas da requerente, sendo evidente a dependência econômica, ainda que não exclusiva, no caso sob análise. Em que pese ter outros filhos maiores de idade não há prova nos autos que permita assegurar, com segurança, que auferem renda suficiente para custear as despesas básicas da mãe, sem o prejuízo do próprio sustento, visto que não residem com a autora e possuem suas próprias despesas. Com essas considerações, entendo configurada a dependência econômica. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE. MÃE. CLASSE II. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.